ANAC regulamenta venda de assentos individuais por empresas de táxi aéreo
Resolução esclarece alcance dos requisitos aplicáveis à operação de voos agendados
Assuntos
A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) editou a
Resolução nº 576, publicada em 7 de agosto de 2020, para esclarecer o alcance dos requisitos aplicáveis à operação de voos agendados por empresas de táxi aéreo, regidas pelo Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 135.
A proposta de ato normativo foi alvo de deliberação pela Reunião da Diretoria Colegiada da ANAC, que reconheceu a necessidade de norma urgente para suprir a aparente incompatibilidade normativa entre os conceitos de operações “agendadas” e “não agendadas”.
Considerando a urgência do tema, em razão dos impactos da pandemia de coronavírus (Covid-19) na flexibilidade e acessibilidade da malha aérea nacional aos usuários, a ANAC conferiu vigência imediata, precária e temporária à Resolução nº 576, que será válida por dois anos — até 7 de agosto de 2022.
Apesar de sua vigência imediata, a norma será submetida à
Consulta Pública nº 18/2020, permitindo o encaminhamento de contribuições pelos interessados, sem prejuízo à vigência da versão editada pela ANAC enquanto não sobrevier a norma definitiva. As manifestações poderão ser submetidas por formulário eletrônico até 21 de setembro de 2020.
Venda individual de assentos
A resolução autorizou a venda de assentos individuais ao público pelas empresas condutoras de operações agendadas nos termos do RBAC nº 135, independente do volume de suas operações ou da constituição de séries sistemáticas de voos.
No caso de operação de séries sistemáticas, fica exigido o registro dos serviços de transporte aéreo, conforme a Resolução nº 440 da ANAC. Além disso, no que couber, são aplicáveis a Resolução nº 400 da ANAC, que determina as Condições Gerais de Transporte Aéreo, bem como outros regulamentos referentes à prestação de serviços.
Operações agendadas
Pela Resolução nº 576, serão aplicáveis os dispositivos dos RBACs nº 135 e 119 acerca das operações não regulares, além das previsões da Lei nº 13.475/2017 sobre serviços de transporte aéreo público não regular, às empresas de táxi aéreo que realizarem no máximo 15 voos agendados por semana, ainda sob a outorga da autorização. Caso as operações ocorram em volume superior ao limite de 15 voos semanais, os mesmos regulamentos serão aplicáveis, porém sob a modalidade de operação regular.
Os voos devem ser contabilizados de acordo com semanas iniciadas na segunda-feira e com duração de sete dias consecutivos, e as informações devem ser remetidas mensalmente à ANAC, até o 10º dia útil do mês subsequente ao da operação, conforme estabelecido em portaria da Superintendência de Padrões Operacionais – SPO.