Senado aprova projeto de socorro ao setor aéreo
PLV nº 23/2020, decorrente da MP 925, estabelece regras que vão desde adiamento de prazos até a criação de empréstimos
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Foi aprovado nesta quarta-feira (15/07), no Senado Federal, o Projeto de Lei de Conversão nº 23/2020 (PLV 23), que dispõe sobre o auxílio do Governo Federal ao setor aéreo em razão dos efeitos da pandemia da Covid-19, entre outros pontos relativos à aviação civil. O PLV nº 23 é resultado das alterações feitas pela Câmara dos Deputados ao texto da Medida Provisória nº 925 (MP 925), editada pelo Presidente da República em 18 de março de 2020.
Por trazer modificações ao texto original da MP 925, o PLV 23 aprovado pelo Congresso Nacional seguirá para sanção presidencial. Confira as novas regras:
Concessionárias aeroportuárias
A MP 925, produzindo efeitos imediatamente após sua edição, instituiu, para os contratos de concessão aeroportuária, a postergação do vencimento de contribuições fixas e variáveis devidas em 2020, ficando permitido o seu pagamento até o dia 18 de dezembro de 2020. O PLV 23 manteve a postergação e acrescentou a necessidade de atualização monetária dos valores segundo o INPC.
Além disso, o PLV 23 determinou que o adiamento do pagamento das outorgas, por si só, não permitirá que o Governo Federal promova o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão aeroportuária.
A Lei nº 13.499/2017, que estabelece critérios para celebração de aditivos acerca das outorgas aeroportuárias em contratos de parceria, também foi alterada pelo PLV 23. Estes critérios foram revisitados para garantir que, apesar do adiamento das outorgas e da possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro das concessões, seja possível revisar imediatamente alguns dos contratos de concessão aeroportuária, evitando uma possível descontinuidade dos serviços em razão da crise.
As maiores mudanças são a permissão da utilização do instituto mais de uma vez e a flexibilização do limite de aumento das parcelas reprogramadas, em relação ao valor originalmente pactuado. Além disso, faculta-se ao Poder Concedente substituir a outorga fixa pela variável, desde que mantido o valor presente líquido original.
Empresas aéreas
Buscando auxiliar as companhias aéreas e os consumidores, a MP 925 dilatou o prazo de reembolso de passagens aéreas para os contratos de transporte firmados até 31 de dezembro de 2020. O prazo, anteriormente de sete dias pela Resolução nº 400, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), foi estendido para 12 meses, contados a partir da data do voo originalmente programado.
Ainda, mesmo considerando o reembolso em dinheiro em doze meses, a devolução de valores pagos a entes governamentais, como tarifas aeroportuárias, deve ocorrer em sete dias contados da solicitação.
De acordo com o texto do PLV 23, as regras serão aplicáveis para os cancelamentos de voos compreendidos entre os períodos de 19 de março a 31 de dezembro de 2020, observando a atualização monetária. Permanecem válidas as regras do serviço contratado, assim como a prestação de assistência material, quando cabível.
O texto aprovado também possibilita que o consumidor escolha o recebimento de crédito para utilização em dezoito meses contados do recebimento do crédito, afastando assim a incidência de penalidades contratuais (inclusive em caso de desistência por parte do passageiro). O crédito poderá ser utilizado em nome próprio ou por terceiros.
Os direitos de reembolso, crédito, reacomodação e remarcação do voo independem da forma de pagamento, mesmo que a aquisição tenha ocorrido via programas de milhagem. Em caso de parcelamento, o consumidor poderá solicitar a interrupção da cobrança de parcelas vincendas e ainda não debitadas.
Danos morais
Apesar de não relacionado ao texto inicial da MP 925, o PLV 23 alterou o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) para condicionar a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração efetiva do prejuízo causado ao passageiro.
O CBA também foi alterado para prever que o transportador aéreo não será responsabilizado por atrasos ocorridos em razão de caso fortuito ou força maior, quando for impossível adotar os meios necessários para evitar o dano. As hipóteses de caso fortuito/força maior também foram definidas e abrangem questões meteorológicas e de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária. Em todas as hipóteses, permanece a obrigação de fornecer assistência material, reembolso e alternativas ao passageiro.
As alterações visam diminuir a excessiva judicialização do setor aéreo e reduzir os riscos e custos envolvidos no setor, buscando criar um ambiente mais propício ao desenvolvimento de novos negócios (como companhias ultra-low costs).
Aeronautas e Aeroviários
Para auxiliar os aeronautas e aeroviários afetados pela suspensão total ou redução do salário, em razão da pandemia de coronavírus, o PLV 23 prevê a disponibilidade de saque das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) até o limite do saldo existente na conta vinculada.
O valor dos saques será limitado a seis parcelas de R$ 1.045 nos casos de redução salarial e R$ 3.135 nos casos de suspensão completa da remuneração. Serão contemplados apenas os titulares de contas vinculadas dos empregados de empresa prestadora de serviços de transporte aéreo regular.
Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC)
O PLV 23 permitiu que os recursos compreendidos no FNAC sejam utilizados como objeto e garantia de empréstimo às concessões aeroportuárias, concessões para a prestação de serviço regular de transporte aéreo e prestadores de serviços auxiliares ao transporte aéreo (ESATA), quando estas comprovarem prejuízo decorrente da pandemia de coronavírus.
Os empréstimos poderão ser celebrados até 31 de dezembro de 2020, com carência máxima de 30 meses e quitação das dívidas até 31 de dezembro de 2031, respeitado o limite de garantia de R$ 3 bilhões e o ajuste em taxa de juros não inferior à Taxa de Longo Prazo. Em caso de garantia, esta será executável a partir de 1º de janeiro de 2021.
Adicional à Tarifa de Embarque Internacional
Outra previsão incluída ao texto pela Câmara dos Deputados diz respeito ao Adicional à Tarifa de Embarque Internacional, no valor de 18 dólares. O PLV 23 determinou que esse valor será extinto a partir de 2021 e não integrará mais o custo de passagens internacionais de voos partindo do Brasil.
A extinção do Adicional vai ao encontro dos esforços do Governo Federal em atrair empresas low-cost, haja vista que reduz os custos de operação de rotas internacionais no Brasil.
Vale ressaltar que, ao contrário do texto original da MP 925, as modificações e adições introduzidas pelo Congresso Nacional só serão válidas quando da sanção pelo Presidente da República. O Presidente deverá, no prazo de 15 dias úteis, sancionar ou vetar o texto, seja parcial ou totalmente, convertendo-o em lei. Em caso de veto, o Congresso Nacional poderá rejeitá-lo pela maioria absoluta de deputados e senadores, em até trinta dias do seu recebimento.
Para mais saber mais sobre as medidas de socorro ao setor aéreo, conheça as práticas de Aviação e Infraestrutura e Energia do Mattos Filho.