Entenda os principais pontos do sistema de logística reversa de medicamentos
Segunda fase do sistema inclui a instalação gradual e progressiva de pontos fixos de recebimento de medicamentos e de suas embalagens
A implementação do Decreto Federal nº 10.388/2020, que regulamenta e institui o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores, ocorre em fases e os players envolvidos, após concluírem a fase 1, deverão se adequar às regras e exigências da fase 2 a partir de 28 de setembro de 2021.
De acordo com a Universidade de São Paulo (USP), o descarte inadequado de medicamentos de uso domiciliar pode oferecer sérios riscos à saúde pública, haja visto seu potencial de contaminar o solo e as águas. Especialistas alertam que, a título de exemplo, um quilo de medicamento descartado incorretamente pode contaminar até 450 mil litros de água.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal nº 12.305/2010, determina objetivos para o âmbito de sua aplicação, dentre os quais, destacam-se a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental e a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. O que demonstra alinhamento jurídico ao princípio constitucional do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do art. 225 da Constituição Federal.
Nesse contexto, os sistemas de logística reversa são instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos caracterizados por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos do setor empresarial, para reaproveitamento em ciclo ou em ciclos produtivos ou outra destinação final ambientalmente adequada, por meio de uma lógica invertida da cadeia de produção.
Com efeito, a Política Nacional de Resíduos Sólidos lista no art. 33, caput, da Lei Federal 12.305/2010, expressamente determinados produtos que se sujeitam ao sistema de logística reversa (pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e produtos eletroeletrônicos e seus componentes) e no parágrafo primeiro deste dispositivo estabelece que a submissão ao referido sistema para outros produtos dependerá do grau e da extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
Cabe destacar que, a implementação do Decreto nº 10.388/2020 está ocorrendo de forma faseada e sucessivamente, concedendo tempo hábil para que os players da cadeia farmacêutica se adequem às novas regras. Confira, abaixo, os principais apontamentos do referido decreto.
Cronograma estabelecido pelo Decreto nº 10.388/2020
Fluxo do sistema de logística reversa
Os players da cadeia farmacêutica poderão contratar ou instituir uma entidade gestora para estruturação, implementação e operacionalização deste sistema de logística reversa nos termos do Decreto nº 10.388/2020.
Além disso, a responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores será aferida de forma individualizada e encadeada, por meio da avaliação do cumprimento das obrigações a eles individualmente atribuídas nos termos do referido decreto, competindo às entidades representativas do setor empresarial a colaboração, o suporte e o apoio às empresas que representam.
As empresas que desejarem compromissos diferenciados, deverão formalizar instrumento específico para tal finalidade, lembrando que as ações correspondentes nunca poderão ser menos restritivas que as ora estabelecidas no decreto e sua aceitação estará sujeita à discricionariedade e à negociação com as autoridades competentes.
Para saber mais sobre temas discutidos nos âmbitos sanitário e do Ministério do Meio Ambiente, conheça as práticas de Life Sciences e Saúde e de Direito ambiental e Mudanças climáticas do Mattos Filho.
*Com colaboração de Anna Carolina Gandolfi, Lucas Barreto e Thais Cristina de Jesus.