Lei do Pará sobre processo administrativo ambiental entra em vigor neste mês
A norma pretende otimizar o julgamento das infrações, mediante alteração nas instâncias julgadoras, bem como estimular a conciliação ambiental
A Lei nº 9.575, do Estado do Pará, nos termos do artigo 58, entrará em vigor em 12 de outubro de 2022, com exceção do parágrafo 2° do art. 11 e arts. 44, 45, 54 e 55, que passaram a vigorar desde a publicação da norma e com efeitos retroativos. Promulgada em 12 de maio de 2022, a norma paraense dispõe sobre o processo administrativo ambiental para apuração das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e sanções cabíveis, além de tratar da conciliação ambiental, no âmbito da administração pública do Estado.
Anteriormente, o processo administrativo ambiental do Pará era regido pela Lei Estadual n° 5.887, de 9 de maio de 1995, que instituiu a Política Estadual do Meio Ambiente (PEMA), aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008 e suas alterações.
Na visão do Governador do Estado, a quem coube a elaboração e proposição do Projeto de Lei, a Política Estadual do Meio Ambiente não era capaz de abarcar toda a complexidade e especificidade do assunto, de modo que seria necessária uma nova legislação para “sanar entraves processuais que prejudicam a prestação do serviço público e a pretensão punitiva estatal”.
Nova estrutura julgadora
A nova legislação trouxe importantes alterações para otimizar a apuração das infrações ambientais no âmbito do Estado, sendo uma das principais retirar a competência do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Coema) para julgar os recursos administrativos interpostos no âmbito dos processos. Anteriormente, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semas) funcionava como a primeira instância de decisão, e o Coema julgava eventuais recursos. Essa configuração era objeto de críticas em razão do engessamento dos procedimentos, já que muitas das vezes o Coema não era capaz de dar a necessária vazão aos processos que lá chegavam.
A nova configuração funcionará da seguinte maneira: para a primeira instância, será criado um comitê formado por servidores públicos estaduais de nível superior, preferencialmente da área de ciências sociais aplicadas, designados para esta função; para a segunda instância, foi criado um Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA), que substitui o Coema nessa função. A designação de pessoas/órgãos específicos para trabalhar no procedimento de apuração de infrações, além de possibilitar uma maior capacitação na matéria, tende a tornar muito mais céleres os procedimentos, inclusive evitando riscos de eventuais prescrições, sejam elas intercorrentes, punitivas ou executórias.
Conciliação ambiental
Além da estrutura julgadora, outra relevante alteração introduzida pela nova lei foi a adoção de uma postura extremamente favorável à conciliação ambiental, fornecendo diversos incentivos aos supostos infratores que porventura decidam, desde logo, conciliar. De forma semelhante ao que já vem ocorrendo na esfera federal, a nova lei prevê que a conciliação ambiental poderá encerrar o processo administrativo por meio da adoção de uma das opções de solução legal, quais sejam:
- Parcelamento de multa simples;
- Pagamento antecipado com desconto em percentual a ser definido em decreto;
- Pagamento de multa, passado o prazo para quitação com desconto em percentual a ser definido por decreto;
- Conversão de multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
A adoção a qualquer uma dessas alternativas vincula o infrator e impossibilita, em tese, que seja realizado qualquer questionamento posterior, seja administrativo ou judicial, acerca da validade da infração lavrada pelo órgão ambiental, nos termos do parágrafo único do art. 44. Naturalmente, a apreciação judicial sempre será disponível sob pena de violação à garantia do acesso à justiça. No entanto, o escopo de questionamento será invariavelmente reduzido a questões mais formais e de legalidade.
A intenção do Estado do Pará de estimular a conciliação ambiental é algo que já vinha sendo visto na esfera federal, bem como em outros Estados. O alto índice de inadimplemento das multas, bem como sua judicialização impõem à administração pública a tarefa de encontrar meios mais eficazes para fazer com que os infratores arquem com os débitos decorrentes de suas condutas, consequentemente, aumentando a receita advinda das multas ou mesmo propiciando uma melhoria ambiental específica, no caso da conversão em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente. Nesse contexto, a audiência de conciliação pode se mostrar uma boa ferramenta tanto para o infrator, quanto para a administração, que não terá de se valer de tempo, pessoal e verbas para julgar defesas e recursos e, ainda assim, não receber o valor da multa.
Prazos em dias úteis
Pouco antes da promulgação da Lei nº 9.575, o Estado do Pará havia promulgado a Lei nº 8.932/2020, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública do Estado, que já havia introduzido a contagem dos prazos nos processos administrativos em dias úteis. Assim, a nova lei também previu que os prazos nos processos administrativos ambientais serão contados em dias úteis, diferentemente do que é realizado na seara federal.
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