

Instrução Normativa restringe benefícios concedidos no âmbito do Perse
Beneficiação integra a redução de alíquotas pelo prazo de 60 meses, mas há limitações
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A Instrução Normativa RFB nº 2.114/22 (IN) foi publicada em 31 de outubro de 2022, dispondo sobre o benefício fiscal previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/21.
Aludido benefício, concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), consiste na redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de 60 meses.
As disposições trazidas pela IN, no entanto, parecem ir além do propósito de meramente regulamentar a lei, instituindo verdadeiras limitações indevidas ao alcance do benefício fiscal.
Dentre as restrições previstas pela IN destaca-se, por exemplo, a determinação contida em seu artigo 2º, no sentido de que a alíquota zero seria aplicável apenas às receitas e resultados vinculados às atividades listadas nos anexos I e II da Portaria nº 7.163/21. O texto restringe a regra da Lei nº 14.148/21, que se refere diretamente ao resultado auferido pelas pessoas jurídicas.
Em paralelo, o artigo 5º da IN previu a apuração do chamado “lucro da exploração”, sistemática de apuração de base de cálculo que igualmente não foi prevista pela Lei nº 14.148/21.
A IN também reforçou a inaplicabilidade do benefício ao PIS/Cofins-Importação e aos contribuintes submetidos ao Simples Nacional.
Foi, ainda, mantida a exigência do Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) para os contribuintes que desempenham as atividades listadas no anexo II da Portaria nº 7.163/21, exigência que vem sendo questionada judicialmente.
Por fim, a IN esclarece que o prazo de 60 meses para fricção do benefício se iniciou em março de 2022, data de derrubada do veto presidencial, um fato positivo aos contribuintes.
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