

INPI publica portaria regulamentando o registro de marcas de posição
Instituto ainda precisará adaptar seus sistemas administrativos para prosseguir com a análise de mérito dos pedidos
O Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) publicou, na Revista de Propriedade Industrial (RPI) nº 2646, em setembro de 2021, a Portaria INPI/PR nº 37/2021 que dispõe sobre a registrabilidade de “marca de posição” no Brasil.
A portaria é consequência da consulta pública sobre as normas e procedimentos de exame de pedidos de registro de marcas de posição, realizada pela Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas do INPI, entre 13 de abril e 12 de junho de 2021. Na mesma data de publicação da portaria , o INPI também disponibilizou em seu portal e no manual de marcas a Nota Técnica INPI/CPAPD nº 02/2021, que disciplina os procedimentos referentes à análise de pedidos de registro de marcas de posição.
Entenda o que é uma marca de posição
De acordo com a nota técnica e nos termos do artigo 1º da portaria INPI/PR nº 37/2021, a marca de posição é “formada pela aplicação de um sinal em uma posição singular e específica de um determinado suporte, resultando em conjunto distintivo capaz de identificar produtos ou serviços e distingui-los de outros idênticos, semelhantes ou afins, desde que a aplicação do sinal na referida posição do suporte possa ser dissociada de efeito técnico ou funcional”.
Portanto, a marca de posição é caracterizada pela presença de um sinal que sempre aparece no objeto suporte em determinada posição fixa, em proporções constantes, o que garante distintividade do produto ou serviço por ela identificado. A singularidade da posição se relaciona à peculiaridade do sinal no suporte, de modo que a existência de sinal genérico em posição tradicionalmente utilizada para aplicação de sinais marcários não garantirá a distintividade e, consequentemente, a chances do registro da marca de posição em questão.
Assim, a mera posição de elemento visual em determinada região de um objeto não garante a sua exclusividade, que dependerá de uma análise do conjunto marcário formado pela aplicação do sinal em posição singular e específica do objeto suporte. Nesse sentido, para que haja concessão do registro, é necessário haver habitualidade da posição do sinal no suporte, o que auxilia no processo de distintividade do produto ou serviço identificado. Vale apontar, também, que o registro não conferirá proteção sobre o suporte ou a posição em si.
A nota técnica esclarece que não será registrável como marca de posição a aplicação de sinal não distintivo em um suporte. Nesses casos, o INPI deverá indeferir o pedido de registro com fundamento no art. 122 da Lei de Propriedade Industrial (LPI), bem como com base no art. 1º, parágrafo único, da portaria INPI/PR nº 37/2021.
Atualmente, o INPI analisa a registrabilidade de marcas sob quatro formas de apresentação: nominativa, figurativa, mista e tridimensional. A marca de posição, portanto, não recebia proteção específica antes da nova portaria publicada pelo INPI.
Efeitos da nova portaria
A portaria entra em vigor em 1 de outubro de 2021, nos termos de seu art. 5º. A partir de tal data e até que o sistema de peticionamento e-INPI disponibilize formulário próprio, os depositantes deverão utilizar o formulário do INPI referente a pedidos de registro de marcas tridimensionais, apontando no documento que se trata de pedido de registro de marca de posição. A data para essa adaptação do sistema será definida em ato próprio do INPI, ainda não publicado.
Além disso, os pedidos de registro de marca apresentados até 30 de setembro de 2021 que se enquadrem como marcas de posição, caso ainda não examinados pelo INPI, poderão ser ajustados por seus depositantes para que se enquadrarem como pedidos de marca de posição. O prazo para que as devidas alterações sejam feitas é de 90 dias, contados da entrada em vigor da portaria.
Até que o INPI possa, efetivamente, analisar os pedidos de registro de marcas de posição, a autarquia deverá promover as adaptações necessárias para processar tais pedidos em seu sistema.
Para mais informações e atualizações sobre proteção de marcas e registro de marcas de posição, consulte a prática de Propriedade Intelectual do Mattos Filho.
* Com a colaboração de Lorena Sampaio
Pereira.