Publicada lei que revoga dispositivos da LPI relacionados a patentes
Anuência prévia da Anvisa não é mais necessária para concessão de patentes no Brasil
O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, a Lei nº 14.195, também chamada de “Lei do Ambiente de Negócios”, e a publicação no Diário Oficial da União ocorreu no dia 27 de agosto de 2021. A nova Lei prevê alterações relevantes em diferentes setores do ordenamento jurídico brasileiro, como no Código Civil, no Código de Processo Civil, na Lei das Sociedades Anônimas, na Lei de Representação Comercial e na Lei de Propriedade Industrial, trazendo também inovações normativas em sua redação (por exemplo, no que tange regras sobre notas comerciais, a facilitação do comércio exterior e o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos).
A Lei nº 14.195 é resultado da Medida Provisória 1.040/2021, editada em 30 de março e aprovada pela Câmara dos Deputados em junho de 2021. Após as alterações sugeridas pelo relator da matéria no Senado, Irajá Silvestre Filho, que foram rejeitadas pelos deputados, a Lei foi aprovada pelo Congresso Nacional no início do mês de agosto.
Alterações na Lei de Propriedade Industrial
A nova lei traz modificações relacionadas à Lei de Propriedade Industrial (LPI), isto é, a revogação do artigo 229-C e do parágrafo único do artigo 40, conforme disposto no artigo 57, inciso XXVI da Lei nº 14.195/2021.
Com isso, a concessão de patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos não mais dependerá da prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), conforme dispunha o artigo 229-C da LPI. De acordo com a nova redação, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) será o único responsável pela análise e deferimento dos referidos pedidos de patentes. Desde sua inclusão na LPI em 2001, o artigo 229-C vinha sendo objeto de debates quanto à competência e escopo de atuação da Anvisa no sistema patentário do país. A exclusão tende a tornar mais rápido o exame de pedidos de patentes relacionado a processos e produtos farmacêuticos.
A outra alteração na LPI trazida pela Lei nº 14.195/2021 é a revogação do parágrafo único do artigo 40, que determinava que o prazo de vigência não seria inferior a 10 anos para patentes de invenção e sete anos para modelos de utilidade, a contar da data da concessão. Este dispositivo já havia sido declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 06 de maio de 2021, no processo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.529, ajuizada em 2016.
A modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade garantiu efeitos ex tunc, retroagindo às patentes já concedidas com fundamento no parágrafo único do artigo 40 da LPI, para patentes objeto de ações judiciais propostas até o dia 07 de abril de 2021 e as patentes vigentes relacionadas a produtos farmacêuticos e equipamentos da área da saúde – resguardados eventuais efeitos concretos já produzidos em decorrência do prazo maior das referidas patentes, que estavam vigentes por força do parágrafo único antes do julgamento da ADI 5.529.
Com a publicação da Lei 14.195/2021, todas as patentes de invenção e modelo de utilidade passarão pelo prazo de vigência de 20 e 15 anos, respectivamente, contados da data do depósito, conforme dispõe o caput do artigo 40 da LPI.
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*Com colaboração de Lorena Sampaio Pereira
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