Entenda a não incidência do imposto de renda em doação de cotas de fundos fechados
Manifestação da Receita Federal é positiva aos titulares e reforça o entendimento já defendido ao longo dos anos
A Receita Federal do Brasil (RFB) determinou que a doação de cotas de fundos de investimento fechados, se realizadas pelo respectivo valor de custo que o doador declara em sua Declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), não gera a incidência do imposto de renda. A definição foi publicada no Diário Oficial da União da última quinta-feira (24), por meio da Solução de Consulta (SC) nº 98/21.
A manifestação tem relevância especial por corroborar o entendimento já defendido ao longo dos anos. A SC nº. 98/21 deixa claro que somente caso o doador opte por realizar a doação com base no valor de mercado das cotas (e não com base no custo refletido em sua DIRPF) haverá a incidência do imposto de renda, o qual deverá ser recolhido pelo próprio doador (e não pelo administrador), na sistemática aplicável à apuração de ganho de capital, e não na sistemática de retenção na fonte aplicável ao resgate de cotas dos fundos.
Apesar da positiva determinação da RFB, que deve trazer maior segurança aos titulares de cotas de fundos fechados que avaliem a pertinência de doar referidos ativos, é necessário atentar-se a alguns detalhes, listados abaixo.
Doação em adiantamento de legítima
A SC nº 98/21 trata especificamente da hipótese de doação de cotas em adiantamento de legítima ou sucessão causa mortis. Ainda que possa se avaliar a possibilidade de aplicação do mesmo conceito (de que doação não implica em evento de resgate) para doações da parcela disponível do patrimônio do doador, é importante a ponderação de que essa hipótese fática não fez parte do escopo da referida consulta, e, portanto, deve ser analisada com maiores detalhes.
Fundo de Ações
Apesar de o objeto da consulta ter sido especificamente relacionado à doação de cotas de fundos de investimento em ações (FIA), um importante normativo usado pelas autoridades fiscais na construção do entendimento manifestado na SC nº 98/21 foi a Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (ICVM) nº 555/14, a qual trata de todas as modalidades de fundos de investimento em geral (não se limitando ao FIA). Na visão da RFB, a lógica de a doação não implicar o resgate das cotas (e consequente tributação na fonte), decorre da própria característica dos fundos constituídos sob a forma de condomínio fechado, modalidade que só permite o resgate das cotas ao término do prazo de duração do fundo.
Fundos de investimento de renda fixa
A RFB esclarece que o entendimento manifestado na SC nº. 98/21 não altera o entendimento manifestado no passado, na SC nº 383/14. Na ocasião, ao analisar especificamente a transferência de cotas de um fundo de investimento em renda fixa, entendeu-se que a sucessão implicaria o resgate das aplicações e consequente recolhimento dos tributos de fonte devidos (cuja responsabilidade, nessas circunstâncias, recai ao próprio administrador).
Doações para beneficiários no exterior
Há que se destacar que a SC nº 98/21 trata de doação realizada entre residentes fiscais brasileiros, sendo que hipóteses envolvendo doações para residentes fiscais no exterior ainda podem gerar alguma discussão, considerando que a própria RFB se manifestou em outras SC sobre a suposta necessidade de retenção na fonte sobre rendimentos enviados ao exterior a título de doação.
Ainda que a própria lógica de que a doação não implica o resgate das cotas e nem a disponibilidade econômica/jurídica dos rendimentos possa ser usada para corroborar a não incidência do imposto de renda na fonte em situações em que o donatário está localizado no exterior, situações fáticas semelhantes precisam ser avaliadas com maior profundidade.
Imposto sobre transmissão causa mortis e doações (ITCMD)
A SC nº 98/21 trata apenas da não incidência do Imposto de Renda na hipótese em que o doador opte por realizar a doação com base no valor de custo de sua DIRPF. É importante ressaltar, contudo, que a SC em nada interfere na incidência do ITMCD.
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