STF julga inconstitucional ITCMD sobre heranças e doações do exterior
Declaração de inconstitucionalidade passa a valer para eventos futuros, com exceção das ações já em curso
O Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou nesta segunda-feira (01/03) o resultado do julgamento em repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 851.108, que discutia a possibilidade de cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em casos de heranças e doações recebidas do exterior. Em votação apertada (7 a 4), o STF decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança do imposto pelos estados e Distrito Federal.
A inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD é exclusiva para hipóteses que apresentam elemento de conexão com país estrangeiro, sendo os seguintes cenários contemplados pela decisão:
- quando a pessoa doadora ou falecida é domiciliada no exterior;
- quando os bens herdados estão localizados no exterior, ou
- o próprio inventário é realizado fora do Brasil.
Essa controvérsia sobre a cobrança do ITCMD tem sido frequentemente objeto de discussão judicial, razão pela qual a repercussão geral da questão discutida já havia sido reconhecida pelo STF em 2015. Desde então, inúmeros processos aguardam a decisão, cujo entendimento deverá ser aplicado por todos os Tribunais.
Conforme defendido pelo Ministro Dias Toffoli, relator do recurso, o entendimento vencedor tem base no fato de que a Constituição Federal exige que a tributação de heranças e doações seja regulamentada por lei complementar, que ainda não foi instituída, de modo que estados e o Distrito Federal não teriam competência para fazê-la.
Importante notar que atualmente 22 das 27 unidades federativas já têm instituída por lei a cobrança do ITCMD nos casos em que o doador ou o falecido tenha domicílio ou residência no exterior. São Paulo, estado de origem do recurso, onde a alíquota do ITCMD é atualmente fixada em 4%, está incluído neste grupo.
Divergência nos votos e modulação dos efeitos
O Ministro Dias Toffoli, o primeiro a votar, a princípio propôs que a decisão tivesse efeitos exclusivamente para eventos ocorridos após a publicação do acórdão. Entretanto, prevalecendo tal entendimento, todos os contribuintes com ações ajuizadas discutindo a cobrança do imposto teriam que pagá-lo, apesar da manifestação do STF pela não cobrança.
Essa observação foi levantada pelo Ministro Barroso, que acompanhou Toffoli na declaração de inconstitucionalidade, mas divergiu em relação aos efeitos da decisão, para ressalvar as ações em curso para também se beneficiarem do entendimento recém manifestado pelo STF. A sugestão foi acatada por Toffoli, que acabou ajustando seu voto e tendo sido acompanhado pela maioria dos Ministros do STF. Os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes divergiram de Toffoli no mérito e acabaram vencidos, uma vez que defenderam a constitucionalidade da cobrança do imposto pelas unidades federativas.
Por fim, interessante apontar que o acórdão do RE n. 851.108 faz apelo ao Poder Legislativo para que a lei complementar seja brevemente editada (suprimento da omissão) e, consequentemente, tenha-se a matéria devidamente disciplinada. Enquanto o Congresso Nacional não aprovar a legislação competente, a tributação será tida como inconstitucional, de modo que as doações e heranças do exterior não sejam tributadas pelo ITCMD.
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