

Cade atualiza perguntas frequentes sobre critérios de notificação de atos de concentração
Iniciativa sistematiza respostas para dúvidas frequentes sobre o tema, com base na Lei nº 12.529/2011 e em entendimentos atuais do órgão, com o objetivo de dar mais segurança jurídica
Assuntos
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) atualizou, em 23 de abril de 2025, as perguntas frequentes (FAQ) acerca de critérios de notificação de atos de concentração.
O FAQ foi desenvolvido por um Grupo de Trabalho composto por membros da Superintendência-Geral do Cade e dos gabinetes dos Conselheiros do Tribunal Administrativo, e está dividido em seis principais eixos, referentes a aspectos específicos dos critérios para análise de notificação obrigatória ao Cade:
- Faturamento e volume de negócios;
- Momento para análise da configuração de grupo econômico;
- Configuração de grupo econômico;
- Análise de operações realizadas no exterior;
- Aquisições de participação societária minoritária;
- Contratos associativos.
Especialista do Mattos Filho selecionaram, abaixo, alguns destaques do FAQ
Eixos 1, 2 e 3 – Faturamento e volume de negócios; momento para análise da configuração de grupo econômico; configuração de grupo econômico
Segundo a Lei nº 12.529/2011, serão submetidos ao Cade determinadas operações societárias em que pelo menos dois dos grupos econômicos envolvidos atinjam os critérios específicos de faturamento previstos em lei. Dentre as orientações do Cade referentes à configuração de grupo econômico e ao cálculo de faturamento, destacam-se:
- Para fins de cálculo de faturamento, deve-se considerar a soma das receitas operacionais brutas de cada uma das empresas que integram os grupos econômicos envolvidos no ano anterior à operação. Podem ser excluídas, contudo, vendas intragrupo (intercompany);
- O marco temporal para a análise da configuração do grupo econômico é o momento da assinatura do instrumento formal que vincula as partes. Empresas que estejam em processo de aquisição ou de alienação por parte do grupo econômico envolvido na operação deverão ser conservadoramente consideradas como parte de referido grupo, tanto para fins de cálculo de faturamento, quanto na análise de mérito (em caso de notificação);
- Os critérios de faturamento devem ser atingidos por pelo menos dois dos grupos econômicos envolvidos na operação. Como a Lei nº 12.529/2011 não é taxativa, o cumprimento dos patamares de faturamento pode, ao menos em tese, ocorrer por diferentes grupos econômicos no polo comprador de uma operação societária. No entanto, em caso de compra e venda de ações, há entendimento consolidado pelo Cade no sentido de que os critérios de faturamento devem ser atingidos por ao menos um grupo no polo comprador e outro no polo vendedor;
- A empresa-alvo poderá fazer parte dos grupos econômicos dos acionistas que sobre ela detenham controle compartilhado, mesmo que suas participações individuais sejam inferiores a 20%;
- Com relação ao conceito de controle para fins de configuração de grupo econômico, o FAQ esclarece que controle unitário pressupõe a presença de um sócio que, independentemente da presença e dos votos dos demais sócios, possui poderes para estabelecer as diretrizes dos negócios e dirigir as atividades sociais da empresa. Por sua vez, o controle compartilhado pode ser descrito como a situação em que o poder de controle de uma determinada companhia é exercido de maneira contínua por um grupo de acionistas, e pode ser identificado por meio do exame de acordos de acionistas, incluindo eventuais direitos especiais atribuídos a acionistas minoritários que ultrapassem a mera proteção do investimento;
- Reorganizações societárias intragrupo não são de notificação obrigatória quando não houver entrada de novos sócios (externos ao grupo econômico) ou alterações sobre o percentual de participação societária do grupo econômico.
Eixo 4 – Operações realizadas no exterior
O FAQ destaca que operações realizadas no exterior podem ser notificação obrigatória, caso produzam (mesmo que de forma indireta, pontual ou reduzida) ou possam produzir efeitos no território nacional.
- A potencialidade de produção de efeitos ocorre mesmo quando a empresa ou ativo envolvido não estiver localizado no Brasil e não auferir receita no Brasil, ou mesmo quando o ativo a ser adquirido não estiver operacional, desde que haja racionalidade econômica, do ponto de vista geográfico e logístico, para que a empresa oferte seu bem ou serviço no Brasil, o que tende a ocorrer em mercados relevantes que sejam globais ou que englobem parte do território brasileiro;
- A ausência de atuação pretérita ou de planos de atuação não seria suficiente para descaracterizar (por si só) a possibilidade de efeitos no país.
Eixo 6 – Contratos associativos
O FAQ buscou dar mais clareza com relação ao entendimento atual sobre cada um dos quatro critérios previstos pela Lei nº 12.529/2011 e a Resolução Cade nº 17/2016 para que um contrato associativo seja de notificação obrigatória ao Cade
- Prazo mínimo: os contratos com duração inferior a dois anos somente serão de notificação obrigatória se virem a ser prorrogados para compreender um período total de vigência superior a dois anos, contados da assinatura do contrato, e não de seu aditivo, devendo ser submetidos ao Cade a qualquer momento antes de completados dois anos de vigência do contrato;
- Empreendimento comum para exploração de atividade econômica: critério observado quando há ações coordenadas entre empresas para exploração conjunta de atividades econômicas, ainda que sem intenção de lucro, desde que possam, ao menos em tese, ser exploradas com o propósito lucrativo. O Cade pode considerar um ou mais aspectos para avaliar esse critério, como estrutura de governança; grau de interdependência entre as partes; compartilhamento de elementos essenciais à prestação de atividade econômica; dentre outros;
- Compartilhamento de riscos e resultados: de maneira geral, esse critério é observado quando as partes estabelecem cláusulas específicas sobre como se dará sua participação no sucesso ou fracasso do negócio, como estipulação de investimentos conjuntos ou metas de vendas, definição conjunta do preço do produto/serviço a ser desenvolvido – especialmente quando há troca de informações entre as partes;
- Concorrência no mercado objeto do contrato: esse critério é observado quando duas ou mais empresas atuam na oferta de bens ou serviços que façam parte do mesmo mercado relevante. Contudo, a concorrência potencial também será considerada pelo Cade como requisito de notificação caso os produtos e/ou serviços que já são ofertados sejam horizontal e/ou verticalmente relacionados com aqueles em desenvolvimento.
A atualização do FAQ acontece em um contexto de intensas discussões envolvendo a necessidade de transparência e atualização dos critérios de notificação de atos de concentração no Brasil, de forma que permanece de suma importância a análise caso a caso de cada operação e suas especificidades.
Para mais informações, conheça a prática de Direito Concorrencial do Mattos Filho.