STJ decide sobre eficácia do EPI e seu impacto para fins de tempo de aposentadoria especial
Julgamento tem efeitos vinculantes à administração pública e aos tribunais de todo o país, podendo influenciar outras discussões tributárias quanto à exigência da alíquota adicional ao RAT
Assuntos
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, no dia 9 de abril de 2025, que a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova, em princípio, o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; e que o ônus da prova de eficácia do EPI é do autor da ação previdenciária (trabalhador), em caso de contestação judicial da anotação positiva no PPP.
Na visão da Ministra Relatora, Maria Thereza de Assis Moura, a informação no PPP no sentido de existência de EPI descaracteriza, em uma primeira análise, o tempo de aposentadoria especial. Contudo, a premissa possui exceções, de tal modo que, em caso de dúvida razoável sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor da ação previdenciária (trabalhador).
Em seu voto, ao indicar a necessidade de análise de eficácia do EPI para a concessão da aposentadoria especial, a Ministra fez menção ao Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o direito à aposentadoria especial pressupõe efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo à sua saúde, de tal modo que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para a aposentadoria especial.
Contudo, a Ministra ponderou que existem circunstâncias excepcionais para as quais, mesmo com uso do EPI, a aposentadoria especial poderá ser devida, citando como exemplo o caso do ruído.
A Ministra propôs a seguinte tese, que foi acolhida por unanimidade:
- A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido;
- Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: a ausência de adequação ao risco da atividade; a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI;
- Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
O julgamento se deu sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1090), com efeitos vinculantes à administração pública e aos tribunais de todo o país, tendo como origem ações que discutiam a concessão de benefício previdenciário.
Apesar de a decisão estar limitada à análise de benefício previdenciário (aposentadoria especial), não se descarta que essa decisão influencie as discussões tributárias quanto à exigência da alíquota adicional ao RAT, aplicável em situações de exposição do trabalhador a agentes nocivos.
O acórdão ainda aguarda publicação, o que possibilitará uma análise específica do caso e do alcance da decisão para discussões correlatas ao tema.
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