Novo decreto permite uso de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado
Quitação de débitos inscritos em dívida ativa da União está entre as possibilidades de utilização dos créditos judiciais autorizadas pelo novo provimento do Governo Federal
Assuntos
O Governo Federal publicou, em 10 de novembro de 2022, o Decreto nº 11.249, que dispõe sobre o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, para:
- Quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com autarquias e fundações federais;
- Compra de imóveis públicos de propriedade da União disponibilizados para venda;
- Pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pela União;
- Aquisição, inclusive minoritária, de participação societária da União disponibilizada para venda;
- Compra de direitos da União disponibilizados para cessão, inclusive, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.
A faculdade da utilização de créditos nas hipóteses mencionadas foi inicialmente estabelecida pela Emenda Constitucional 113/2021, que deu nova redação ao parágrafo 11º, do artigo 100, da Constituição Federal.
Utilização de créditos
Conforme prevê o decreto, a utilização dos créditos será feita mediante encontro de contas, de acordo com requisitos formais e procedimentos que ainda serão objeto de ato normativo do Advogado-Geral da União.
O procedimento para a utilização dos créditos para quitação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação resolutiva de litígio, caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Importante destacar que os créditos a que se refere o decreto não abarcam apenas os precatórios já expedidos, mas também os decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.
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