Decreto apresenta novas disposições sobre PAT e auxílio-refeição/alimentação
Novas regras abordam disposições no Programa de Alimentação do Trabalhador e estabelecem parâmetros e condições para o auxílio-refeição/alimentação
Foi publicado, em 12 de novembro de 2025, o Decreto nº 12.712 que altera disposições previstas no Decreto nº 10.854/2021 e estabelece parâmetros e condições aplicáveis às modalidades de auxílio-refeição e auxílio-alimentação oferecidas por meio de facilitadoras de aquisição de refeições ou alimentação, nos termos das Leis nº 14.442/2022 e nº 6.321/1976.
As novas regras tratam de limites de taxas, prazos de repasse, abertura de arranjos de pagamento e interoperabilidade entre bandeiras, atualizando o funcionamento do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Alterações no Decreto nº 10.854/2021 (Art. 2º)
Abertura de Arranjos de Pagamento (Art. 174)
Arranjos com mais de 500 mil trabalhadores deverão abrir seus arranjos de pagamento em até 180 dias, permitindo interoperabilidade (integração entre diferentes sistemas) de modo a permitir a possibilidade de haver múltiplas instituições como emissoras e credenciadoras do PAT. É vedado o estabelecimento de quaisquer critérios de exclusividade (§4º).
Interoperabilidade Plena (Art. 177, §§ 1º e 2º)
Os arranjos de pagamento deverão garantir a interoperabilidade plena para compartilhamento da rede credenciada de estabelecimentos comerciais, em até 360 dias. Devem admitir a participação de qualquer instituição que atenda aos critérios estabelecidos em seu regulamento e é vedada qualquer diferenciação de tratamento entre transações realizadas entre participantes do mesmo arranjo ou entre arranjos distintos.
Limites de Taxas e Tarifas (Art. 182-B)
Ficam estabelecidos limites máximos das tarifas praticadas em qualquer transação, que deverão ser observados em até 90 dias:
- Merchant Discount Rate – MDR, cobrada pela credenciadora PAT dos restaurantes e demais estabelecimentos comerciais, limitada a 3,6%;
- Tarifa de Intercâmbio, cobrada pela emissora PAT da credenciadora PAT, limitada a 2%;
- Fica vedada a cobrança de qualquer taxa, tarifa, encargos ou despesas adicionais nas transações que envolvam emissora PAT, credenciadora PAT e restaurantes e outros estabelecimentos comerciais.
Prazo de Liquidação (Art. 182-C)
A liquidação financeira das transações realizadas por meio dos arranjos de pagamento deverá ocorrer em até 15 dias corridos após a data da transação, a ser implementado em até 90 dias.
Já os arranjos que tenham contratos firmados com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão alterar suas regras e seus sistemas operacionais, no prazo de 360 dias para atender ao prazo de liquidação.
Sanções Aplicáveis (Art. 182-E)
O descumprimento das disposições e prazos estabelecidos, acarretará as sanções previstas no 3º-A, caput, inciso I, da Lei nº 6.321/1976 (multas, cancelamento da inscrição no PAT, perda do incentivo fiscal, bem como aplicação de penalidade cabíveis pelos órgãos competentes).
Práticas Vedadas (Art. 182-F)
Reforça a proibição quanto à previsão contratual de deságio e descontos, prazos de repasse que descaracterizam a natureza pré-paga, ou verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador, sob pena de aplicação de multa às facilitadoras prevista no 3º-A, caput, inciso I, da Lei nº 6.321/76. Em caso de reincidência a multa será em dobro e acarretará o cancelamento do registro no PAT.
Instituição de Comitê Gestor Interministerial do PAT (Art. 182-G e Art. 182-H)
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e o Ministro de Estado da Fazenda instituirão o Comitê Gestor Interministerial do PAT e regulamentará as competências, a forma de funcionamento e as demais atribuições do Comitê, podendo:
- estabelecer parâmetros para as taxas, o custo efetivo total e o período de pagamento aos estabelecimentos comerciais, sem prejuízo dos termos e das condições do contrato;
- alterar o limite máximo para a taxa de desconto e a tarifa de intercâmbio;
- determinar a abertura de arranjo para facilitadoras de aquisição de refeições prontas ou de gêneros alimentícios, desde que com número mínimo de trabalhadores inferior ao disposto no art. 174, § 1º;
- disciplinar as regras e estabelecer as condições para o funcionamento dos arranjos abertos, facultado o estabelecimento de limites para as taxas cobradas dos participantes; e
- editar normas complementares relativas à interoperabilidade de que trata o art. 177.
Disposições do Decreto nº 12.712/2025
Vedação de benefícios não vinculados à saúde e à segurança alimentar (Art. 3º)
São vedados quaisquer benefícios relacionados à saúde do trabalhador que não estejam diretamente relacionados à saúde e à segurança alimentar e nutricional proporcionada pelo benefício, (isto é, serviços ou produtos relativos a atividades físicas, esportes, lazer, planos de assistência à saúde, estéticos, cursos de qualificação, condições de financiamento ou de crédito, ou similares), conforme previsto na Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nº 1.707/2024.
Aplicação à Lei nº 14.442/2022 (Art. 4º)
As previsões do Decreto nº 12.712/2025 aplicam-se, no que couber, ao auxílio-refeição e auxílio-alimentação previstos na CLT e na Lei nº 14.442/2022, ponto que pode suscitar debate quanto à competência normativa para regular tais benefícios.
Para mais informações, entre em contato com as práticas de Tributário e Bancos e Serviços financeiros do Mattos Filho.