IN RFB nº 2.288/2025: novas restrições à habilitação de crédito fundado em mandado de segurança coletivo
Instrução Normativa da Receita Federal limita habilitação de créditos decorrentes de mandado de segurança coletivo
Assuntos
A Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025 alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 para criar regime específico e mais restritivo para a habilitação de créditos amparados por títulos judiciais decorrentes de mandado de segurança coletivo.
As novidades abrangem exigências documentais adicionais e condicionantes relevantes para deferimento do crédito.
Exigências documentais reforçadas:
A IN RFB nº 2.288/2025 instituiu regramento próprio para pedidos de habilitação de crédito lastreados em título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo.
Além dos documentos necessários para habilitação de qualquer crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado (certidão de inteiro teor do processo e cópia de decisão homologando a desistência da execução do título judicial, ou cópia da declaração de inexecução do título judicial), a Instrução Normativa nº 2.288/2025 passou a exigir, especificamente para habilitação de crédito decorrente de mandado de segurança coletivo:
- petição inicial da ação;
- estatuto da entidade impetrante vigente na data da impetração do mandado de segurança coletivo;
- contrato social/estatuto da pessoa jurídica vigente na data de ingresso na categoria ou filiação;
- prova da data de associação e, se aplicável, da saída;
- e o inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado.
Critérios para deferimento do pedido de habilitação:
O deferimento da habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado dependia da confirmação de aspectos formais, como:
- sujeição passiva na ação judicial;
- trânsito em julgado da decisão judicial;
- formalização de pedido dentro do prazo prescricional de 5 anos;
- homologação da desistência da execução do título judicial e assunção das custas e honorários advocatícios, ou apresentação de declaração de inexecução do título judicial e de certidão judicial que a ateste.
Para o deferimento da habilitação de crédito decorrente de mandado de segurança coletivo, passa a ser necessário, adicionalmente, a comprovação de que:
- o substituído (contribuinte) é filiado à associação ou integrante da categoria profissional, tendo a filiação ocorrido antes do trânsito em julgado da ação coletiva;
- o substituto (associação/sindicato) possuía objeto determinado e específico à época da impetração, não sendo permitida habilitação no caso de associação de “caráter genérico”;
- o substituído está localizado dentro da abrangência territorial do substituto e há pertinência temática entre sua atividade empresarial e o objeto social da entidade;
- o crédito habilitado diz respeito à fatos geradores posteriores à filiação/associação ou ao ingresso na categoria;
- em caso de execução coletiva em curso, prova de desistência homologada ou declaração de inexecução acompanhada de certidão comprovatória.
Na prática, a Receita buscará verificar aderência estatutária, representatividade e o período da filiação.
O descumprimento de qualquer requisito implicará no indeferimento do pedido de habilitação.
Impactos práticos imediatos para contribuintes e possibilidade de discussão judicial
Há clara intenção de dificultar a habilitação de créditos decorrentes de mandado de segurança coletivo.
Determinadas restrições conflitam com orientação jurisprudencial, que admite o aproveitamento de coisa julgada coletiva de forma mais ampla, a exemplo da contemporaneidade de filiação, o que pode ensejar discussão judicial.
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