JCP: o que dizem os tribunais e por que isso mexe no bolso das empresas
Com novas regras e decisões judiciais em curso, os Juros sobre Capital Próprio exigem revisão estratégica e atenção redobrada para evitar autuações milionárias
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Quando se fala em “jabuticaba” tributária, os Juros sobre Capital Próprio (JCP) figuram entre as primeiras da lista. A possibilidade de pagar juros aos sócios e ainda deduzir a despesa do IRPJ e da CSLL foi criada em 1995, mas nunca deixou de gerar litígios. Nas últimas decisões dos tribunais federais, três pontos concentram o embate entre Fisco e contribuintes — e ajudam a entender a conta que chega, no fim, para as empresas.
Primeiro, a “janela” para a dedução. A Receita Federal defende que o JCP só pode ser abatido no mesmo exercício em que o lucro foi apurado, invocando o regime de competência. O Superior Tribunal de Justiça discorda. No leading case REsp 1.946.363-SP, a Corte confirmou que a Lei 9.249/1995 não impõe limite temporal: basta haver lucro ou reservas suficientes quando ocorre o pagamento ou crédito aos sócios. Assim, companhias que seguram o caixa para investir e distribuem JCP anos depois vêm conseguindo manter a dedução, posição que já se reflete em julgados do TRF-3 e do TRF-4.
A segunda frente de batalha nasceu com a Lei 14.789/2023. O texto apertou o cerco à base de cálculo do JCP: só entram capital social integralizado, determinadas reservas de capital, reservas de lucro (exceto as de incentivos fiscais), ações em tesouraria e lucros ou prejuízos acumulados. O objetivo foi extirpar dois “infladores” – reservas de incentivos fiscais e ágios internos criados em operações intragrupo. Em julho de 2024 a Receita publicou a IN 2.201, que foi além: mandou expurgar da base até as subvenções já incorporadas ao capital. Empresas recorreram de imediato, alegando que a instrução extrapola a lei e viola a segurança jurídica. Embora a disputa ainda não tenha chegado aos tribunais superiores, decisões liminares de primeira instância têm suspendido autuações que cobram JCP sobre esses novos critérios. O recado é claro: há terreno fértil para controvérsia a partir de 2024 e o contencioso deverá ganhar corpo nos próximos anos.
O terceiro tema envolve a liberdade societária de se pagar JCP de forma desproporcional ao capital. O Fisco sustenta que, se a distribuição não seguir a participação de cada sócio, o dispêndio perde a natureza de juros dedutíveis. Em 2024, porém, a Justiça Federal da 4ª Região decidiu que, na ausência de vedação expressa, a empresa pode remunerar sócios em percentuais diferentes, contanto que respeite o limite global de 50% do lucro ou das reservas. A tendência é que outros tribunais repliquem o entendimento, reforçando a ideia de que a lei tributária não invade a autonomia negocial das sociedades.
Além desses três pontos centrais, o Judiciário começa a lidar com questões colaterais: qual o impacto de reorganizações societárias entre partes dependentes, de ajustes a valor justo e de variações negativas no patrimônio líquido? A Lei 14.789 determinou que aumentos artificiais de patrimônio entre empresas coligadas não contam para o JCP, mas, inversamente, reduções devem ser consideradas. O desenho é assimétrico — favorece o Fisco — e deverá ser testado em ações que alegam violação do princípio da isonomia.
O saldo parcial, portanto, é dual. De um lado, as cortes superiores mantêm uma postura pró-contribuinte quanto ao “timing” da dedução; de outro, a Receita reforça barreiras técnicas para encolher o benefício. A fotografia sugere que as empresas ainda podem se valer do JCP como ferramenta de planejamento, mas precisam revisitar modelos de cálculo, mapear reservas e documentar a substância econômica de atos societários. Negligenciar esses pontos é convite a autuações milionárias e discussões que levam anos a se resolver.
Quem acompanha o tema deve ficar atento a três movimentos: a consolidação de precedentes sobre a IN 2.201/2024, a subida de casos ao STJ sobre reservas de incentivos fiscais capitalizadas, e eventual análise do Supremo se a nova lei violou princípios constitucionais, como isonomia e capacidade contributiva.
Nota importante: o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o tema da dedução de Juros sobre Capital Próprio de exercícios anteriores ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.319), o que significa que haverá uma decisão vinculante para todos os tribunais do país sobre a possibilidade e o momento da dedução do JCP. Até o julgamento definitivo, recomenda-se atenção redobrada às movimentações do STJ, pois a decisão terá grande impacto para empresas e para o Fisco.
Enquanto isso, a máxima que vale é cautela: o JCP continua vivo — mas cada vez mais vigiado.
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