Câmara aprova nova versão do Projeto de Lei nº 1.087/2025
Novo texto traz alterações à proposta original sobre tributação mínima de rendas e de dividendos na fonte
A Câmara dos Deputados aprovou, na noite do dia 01 de outubro de 2025, por unanimidade, o texto da Subemenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1.087 de 2025, que introduz regras de tributação mínima de rendas e de dividendos na fonte.
O texto original do PL foi proposto pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional em março desse ano. O texto foi submetido à avaliação da Câmara dos Deputados, junto com as diversas propostas de emendas apresentadas, sendo que uma nova versão foi apresentada pelo Relator do projeto, o Deputado Arthur Lira, e aprovada pelos demais deputados e deputadas.
Em sua maior parte, o texto da Subemenda Substitutiva conserva a proposta originalmente trazida pelo Projeto de Lei nº 1.087 de 2025, mas com alguns ajustes importantes. Confira abaixo os principais aspectos do texto aprovado pela Câmara dos Deputados:
Redução do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF)
Alíquota zero sobre rendimentos mensais até R$ 5.000,00, além de redução regressiva entre R$ 5.000,00 e R$ 7.530,00 – válido a partir de 2026. Ademais, a partir de 2027 (ano-calendário 2026), será concedida redução do IRPF anual (total para rendimentos até R$ 60 mil e regressiva entre R$ 60.000,00 e R$ 88.200,00), na DIRPF, para garantir o impacto anual das reduções mensais.
Tributação de Dividendos na Fonte
Alíquota de 10% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre dividendos pagos mensalmente a pessoas físicas residentes no Brasil acima de R$ 50.000,00. Lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 2025, com distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025, ficam isentos, se pagos conforme previsto em seu ato de aprovação, até 2028.
- Neste aspecto, a questão deve ser avaliada pelo ângulo das potenciais limitações em relação ao prazo para pagamento dos dividendos deliberados, em função do regramento societário e da situação específica de cada sociedade.
Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM)
Pessoas físicas residentes no Brasil, que aufiram rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00, ficam sujeitas ao IRPFM. A alíquota é progressiva entre 0% e 10% para rendimentos entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00, sendo fixada em 10% a partir de R$ 1.200.000,00.
- Exclusões do Cálculo – ganhos de capital; rendimentos recebidos acumuladamente; doação em adiantamento de legítima ou herança; rendimentos de títulos incentivados (LCI, CRI, CDA, WA, CDCA, LCA, CRA, CPR, LIG, LCD, Debêntures Incentivadas (para financiamento de projetos prioritários de infraestrutura), FI-Infra, FII e FIAGRO); certas indenizações; certas aposentadorias e pensões; títulos e valores mobiliários isentos ou tributados a 0%, exceto de participações societárias; e lucros e dividendos prévios a 2026, desde que distribuídos conforme detalhado acima;
- Redução de IRPF e IRRF já recolhidos – Desconto do valor já recolhido de IRPF e IRRF devido na declaração de ajuste anual; retido exclusivamente na fonte, sobre rendimentos sujeitos ao IRPFM; sobre aplicações financeiras e lucros de controladas no exterior; e pago definitivamente, e não considerado nos demais itens;
- Redutor de Tributação da Pessoa Jurídica – Caso a soma da alíquota efetiva de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica pagadora de dividendos, com a alíquota efetiva do IRPFM do beneficiário, ultrapassar a alíquota nominal do IRPJ e CSLL aplicável à pessoa jurídica pagadora, será concedido redutor do IRPFM, de modo a eliminar a tributação adicional;
- Devolução de Valores – Após o cálculo acima, feito por meio da Declaração de Ajuste Anual, os valores retidos em excesso serão devolvidos ao contribuinte, sem correção monetária ou juros.
Tributação de Lucros e Dividendos para Não Residentes
Lucros e dividendos pagos por pessoas jurídicas brasileiras a partes residentes e domiciliadas no exterior ficam sujeitos à retenção de 10% de IRRF.
- Isenções específicas para governos estrangeiros, fundos soberanos e entidades de previdência, conforme regulamento;
- Aplicação de redutor de IRPJ e CSLL, conforme detalhado acima e eventual devolução de valores, a partir de pedido de restituição (ainda pendente de regulamentação);
- Discussão sobre a possibilidade e forma de lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 2025, com distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025, ficarem isentos do IRRF, se pagos conforme previsto.
Se aprovadas, as novas regras entram em vigor na data de publicação da lei, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. O texto segue agora para votação pelo Senado Federal.
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