STJ define as condições do plano de saúde que devem ser mantidas aos aposentados
Julgamento fixou tese repetitiva sobre direito dos aposentados às condições de manutenção, decidindo também sobre a formação de preço
Assuntos
Após controvérsia sobre a matéria nos Tribunais Estaduais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os recursos especiais nº 1816482, 1829862 e 1818487 para definir tese repetitiva sobre as condições do plano de saúde coletivo empresarial a serem mantidas aos ex-empregados inativos aposentados, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.656/1998.
O julgamento teve início em 25 de novembro de 2020, com a propositura de tese preliminar pelo Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, da Segunda Seção do STJ, mas foi suspenso após pedido de vista apresentado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e retomado apenas no dia 9 de dezembro.
A Segunda Seção do STJ definiu que eventuais mudanças de operadora, modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do período de contribuição para fins do artigo 31 da Lei nº 9.565/1998. Segundo esse mesmo dispositivo, os empregados ativos e ex-empregados inativos aposentados devem ser inseridos em plano de saúde coletivo único, cabendo aos ex-empregados aposentados o custeio integral de seu plano de saúde coletivo empresarial que poderá ser obtido com a soma de sua cota parte com a parcela dos empregados ativos suportada pelo empregador; e os ex-empregados inativos aposentados que preencherem os requisitos do artigo 31 da Lei nº 9.565/98 não têm direito adquirido de se manter no mesmo plano de saúde, podendo haver substituição de operadora, modelo de prestação de serviços, forma de custeio e valores, desde que em paridade com os empregados ativos e facultada a portabilidade de carências.
A tese foi fixada na linha do entendimento que vem sendo firmado pelo STJ, no sentido de permitir a alteração das condições de formação de preço do plano de saúde coletivo empresarial aos ex-empregados inativos aposentados, permitindo-se a adoção de variação de preço por faixa etária, desde que também aplicáveis aos empregados ativos.
A exigência de plano de saúde coletivo empresarial único para aplicação de mudanças às condições dos ex-empregados inativos aposentados, embora não pacificada pelo STJ, já havia sido reconhecida no recente julgamento do recurso especial nº 1.573.911, encerrado em 8 de setembro deste ano.
Verifica-se que essa tese adota entendimento diverso da Resolução Normativa nº 279, de 24 de novembro de 2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que nos artigos 13, inciso II, e 19, caput, permite ao empregador contratar plano de saúde coletivo empresarial exclusivo para os ex-empregados inativos, inclusive com condições de reajuste, preço e faixa etária diferenciadas daquelas aplicadas aos empregados ativos.
Quanto à possibilidade de alteração das condições do plano de saúde coletivo empresarial, assim como estabelecido na tese do STJ, a RN nº 279/2011 da ANS prevê que, se por um lado devem ser mantidas suas condições de cobertura assistencial, por outro lado podem ser alteradas suas condições de reajuste, preço e variação de preço por faixa etária. Já no que se refere à portabilidade de carências, contrariamente à tese do STJ, a RN nº 438/2018 da ANS estabelece que a portabilidade é direito e não faculdade.
Contudo, embora a tese em sede de recurso repetitivo não seja clara quanto ao que se entende por modelo de prestação de serviços, a fixação dessa tese tem relevância na sistemática dos planos de saúde coletivos empresarias, tendo em vista seu caráter vinculante e a pretensão de pôr fim às discussões sobre o engessamento do modelo de custeio aplicáveis aos ex-empregados inativos aposentados e o desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de planos de saúde coletivos empresariais.
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