Decisão do TST derruba tese de vínculo empregatício para motoristas do Uber
Ministros decidem que relação entre empresa e trabalhadores se assemelha à parceria, e não pode se enquadrar nas características de vínculos trabalhistas previstos nos artigos 2º e 3º da CLT
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Em julgamento inédito no Tribunal Superior do Trabalho, a 5ª turma decidiu, de forma unânime, que não existe vínculo de emprego entre motoristas e o aplicativo de transporte Uber. A tese defendida pelos ministros leva em consideração que a característica essencial em uma relação trabalhista é a subordinação.
O TST analisou um processo trabalhista de um motorista que havia trabalhado por quase um ano com o aplicativo, entre julho de 2015 e junho de 2016. O motorista exigia o registro do contrato na carteira de trabalho, e o recebimento das parcelas decorrentes da relação de emprego.
No entendimento dos ministros da 5ª Turma, a relação entre as partes se assemelha a uma parceria, na medida em que os motoristas ficam com cerca de 70% a 80% do lucro de cada corrida, e têm autonomia para determinar sua rotina, horário de trabalho e locais onde deseja trabalhar.
Casos semelhantes já tramitam, há alguns anos, na primeira instância, nos Tribunais Regionais. A decisão do TST ainda precisa ser publicada, e seus termos devem criar precedente importante de jurisprudência para toda a Justiça Trabalhista.
Para Cleber Venditti, sócio da área Trabalhista, a interpretação dos ministros da 5ª Turma deixa claro que relação entre as partes – Uber e motoristas – não se enquadra nas características de vínculos trabalhistas previstas nos artigos 2º e 3º da CLT. “A Uber defendia uma tese de que a atividade independente dos seus motoristas permite que eles atuem em diversas plataformas, o que contribuiu para o incremento de renda das famílias”, afirma.
O especialista ressalta, ainda, que a possibilidade de o trabalhador ficar “off-line” impede que eles se enquadrem no conceito legal vigente de empregados. “Quando se nega o vínculo trabalhista pelos artigos da CLT, não existe discussão constitucional”, afirma Cleber. “Por isso essa decisão é de grande importância e repercussão para a Justiça do Trabalho”.
Na visão de Sólon Cunha, também sócio da área Trabalhista, a decisão do TST criou um divisor de águas significativo. A ocupação de motorista de aplicativo é uma atividade disruptiva, uma nova relação dentro da economia compartilhada, que se desenvolveu no Brasil, auxiliada pelo alto desemprego.
“O Brasil tem cultura de regulamentar relações”, afirma Sólon. “A atividade de Uber é uma nova relação humana, que veio para revolucionar, então é natural que essa atividade tenha uma regulamentação futuramente, por meio de contratos entre as partes ou pelo Estado, através de mudanças na legislação”, comenta.