Novidades regulatórias fomentam competitividade e segurança jurídica
Prática de Aviação do Mattos Filho representa clientes no cumprimento das regras implementadas pela ANAC, Infraero e DECEA
Assuntos
A aviação civil vem se transformando no Brasil a cada ano, acompanhando o crescimento expressivo do número de passageiros. Dinâmico, complexo e desafiador, o setor tem experimentado importantes avanços regulatórios, alinhados às melhores práticas internacionais, que tem trazido mais segurança jurídica e propiciam um aumento da competição entre as empresas que operam no setor.
A prática de Aviação do Mattos Filho representa aeródromos, companhias aéreas (aviação comercial), táxis aéreos e operadores privados (aviação executiva) em questões regulatórias relativas ao Direito Aeronáutico, considerando o cumprimento de regras da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Infraero e do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA).
Nossa sócia Adriana Simões, especialista em Direito Aeronáutico, preparou uma análise sobre os avanços regulatórios recentes mais importantes para o setor. Confira abaixo:
1) COMPARTILHAMENTO DE AERONAVES
Tipos de empresas impactadas: linha aéreas, táxis aéreos e proprietários privados de aeronaves
Modelo de negócio consolidado na América do Norte e Europa, passou a ser explorado recentemente no Brasil. Por aqui o compartilhamento ocorre a partir da aquisição de cotas individuais, onde cada cotista se torna responsável pelos custos fixos e tarifas aeroportuárias da aeronave. O gerenciamento da aeronave são delegados a um terceiro, que atuará como administrador.
O modelo ainda não foi oficialmente regulado pela ANAC, mas houve convocação da Audiência Pública n. 17/2015, que recebeu contribuições da sociedade em relação à redação proposta para a inclusão da Subparte K ao RBHA n. 91 e sua transformação no RBAC n. 91 – Requisitos Gerais de Operação para Aeronaves Civis, dentre outros pontos. Após análise dessas contribuições, a ANAC entendeu por ajustar a minuta do RBAC n. 91 e reabrir a oportunidade de apresentação de novas manifestações, convocando a Audiência Pública n. 15/2019. Aguarda-se a análise das novas contribuições e a publicação dos novos termos do referido RBAC n. 91.
2) DRONES
Considerando o crescente desenvolvimento da tecnologia de aeronaves não tripuladas no Brasil, surgiu a necessidade de regulamentar o setor para garantir a segurança das operações e o controle dos equipamentos em uso no território nacional e dos profissionais habilitados para a operação dessa tecnologia.
Sendo assim, as seguintes normas foram publicadas:
- ANAC: Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial (RBAC-E) n. 94 – Requisitos Gerais para Aeronaves Não Tripuladas de Uso Civil, que prevê os requisitos técnicos para a operação dos drones, como as diretrizes dos voos, o cadastramento dos equipamentos, as suas classificações, as obrigações de operadores e pilotos, restrições operacionais e delimitações das responsabilidades do explorador.
- Tomada de Subsídios: em 5 de novembro de 2019, a ANAC iniciou processo de tomada de subsídios sobre o futuro dos drones no país, pelo qual pretende receber contribuições da sociedade até 5 de fevereiro de 2020. A tomada de subsídios é um mecanismo que possibilita a participação da sociedade e de regulados durante as fases preliminares do processo regulatório da ANAC.
- DECEA: (i) Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) n. 100-40 – Aeronaves Não Tripuladas e o Acesso ao Espaço Aéreo Brasileiro; (ii) Circular de Informações Aeronáuticas (AIC-N) n. 24/18 – Aeronaves Remotamente Pilotadas para uso exclusivo em Operações dos Órgãos de Segurança Pública, da Defesa Civil e de Fiscalização da Receita Federal; (iii) AIC-N n. 23/18 – Aeronaves Remotamente Pilotadas para uso em proveito dos Órgãos ligados ao Governo Federal, Estadual ou Municipal; (iv) AIC-N n. 17/18 – Aeronaves Remotamente Pilotadas para uso Recreativo Aeromodelos; e (v) a Diretriz do Comando da Aeronáutica (DCA) n. 63-4 – Diretriz para a implementação dos Comitês Regionais responsáveis pelos assuntos relacionados aos Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas.
- Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel): (i) Resolução n. 242/2000 – Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para a Aviação; (ii) Resolução n. 715/2019 – Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações; (iii) Resolução n. 680/2017 – Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e altera o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, (iv) o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, e o Regulamento do Serviço Limitado Privado; (v) Resolução n. 635/2014 – Regulamento sobre Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências; e (vi) Portaria n. 465/2007 – aprova a Norma n. 01/2007, anexa à Portaria, que estabelece os procedimentos operacionais necessários ao requerimento para a execução de Serviço Especial para fins científicos ou experimentais.
3) REMODELAGEM DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO E CARGA
Tipos de empresas impactadas: linha aéreas, táxi aéreos e serviços aéreos especializados
A Resolução n. 526 da ANAC, publicada em 7 de agosto de 2019, institui uma nova matriz de serviço de transporte de passageiro e carga que culminou em emendas aos RBACs n. 1, 119, 121 e 135.
Principais alterações:
- Extinção das espécies de operação previstas no RBAC n. 119;
- Criação de 2 modalidades de operação: as regulares/agendadas e a não regular/não agendada;
- Extinção da espécie de Ligação Aérea Sistemática (LAS) com revogação da IAC 202-1001;
- Estabelecimento de novos parâmetros para o direcionamento dos requisitos técnicos de aeronavegabilidade e operacionais no processo de certificação de aeronaves e empresas aéreas;
- Operadores de aeronaves de até 19 assentos e 3.400kg ou helicópteros devem estar inseridos na regulamentação do RBAC n. 135 tanto para operações regulares (agendadas) quanto para as operações não regulares (não agendadas). Já as operações com aeronaves acima de 19 assentos e mais de 3.400kg, deverão estar inseridas nas regras do RBAC n. 121.
Essas mudanças visam viabilizar a modernização e a simplificação no processo de certificação a partir da harmonização de conceitos e adoção de parâmetros técnicos coerentes, estabelecendo dessa forma um ambiente ainda mais favorável ao desenvolvimento do setor.
4) ACORDOS COMERCIAIS – CODESHARE/INTERLINE/CPA
Tipo de empresa impactada: linhas aéreas
Interline: acordo comercial celebrado entre duas ou mais linhas aéreas para permitir que dois ou mais voos operados por linhas aéreas diferentes sejam elencados em um mesmo bilhete aéreo, emitido por qualquer uma das linhas aéreas parceiras.
Codeshare ou código compartilhado: acordo comercial celebrado entre duas ou mais linhas aéreas para viabilizar a divisão da comercialização dos assentos de um voo operado por uma das linhas aéreas.
Segundo norma publicada pela ANAC, as linhas aéreas devem informar ao passageiro, no momento da aquisição da passagem, que a viagem pretendida envolverá operação total ou parcial em código compartilhado, indicando as linhas aéreas que realizarão o voo, a eventual troca de equipamento, o tempo estimado de espera para conexões e demais dados relevantes. As operações em código compartilhado devem ser aprovadas pela ANAC.
Regulamentação do interline e codeshare: Código Brasileiro de Aeronáutica e ANAC (Portaria nº 070/DGAC, de 11 de fevereiro de 1999, Portaria nº 649/SAS, de 18 de março de 2016, Resolução nº 191/2011, de 16 de junho de 2011 e da Portaria ANAC nº 1.189/2011, de 17 de junho de 2011, Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016 e Resolução nº 472, de 06 de junho de 2018).
CPA: acordos comerciais de compra de capacidade de aeronaves celebrados entre linhas aéreas para permitir a comercialização exclusiva por parte de uma linha aérea de voos operados pela outra linha aérea, pelos quais a linha aérea comercializadora concorda em adquirir da capacidade total das aeronaves da linha aérea operadora garantindo o pagamento de preço mínimo por hora de utilização das aeronaves. Nesse tipo de acordo, o bilhete aéreo indica o código da linha aérea operadora dos respectivos voos.
5) ALTERAÇÕES NOS REQUISITOS DAS ESPECIFICAÇÕES OPERATIVAS – EOs
Tipo de empresa impactada: táxis aéreos
Em 01 de novembro de 2019, foi publicada a Instrução Suplementar 119-004F revogando a exigência de constar nas especificações operativas da empresa a identificação da matrícula de cada aeronave operada, sendo somente necessário constar cada modelo de aeronave de até 19 assentos e 3.400kg ou helicópteros autorizado a realizar operações comerciais, agendadas ou não agendadas.
Esta medida adotada pela ANAC está de acordo com as diretrizes da remodelagem dos serviços aéreos e trará mais celeridade para o início das atividades de novas aeronaves cujo modelo já é utilizado pelos operadores.
6) SLOTS
Tipo de empresa impactada: linhas aéreas
Em 18 de novembro de 2019, a ANAC iniciou processo de tomada de subsídios para coleta de dados, sugestões e opiniões a balizar a revisão da Resolução n. 338/2014, que regula a alocação de horários e chegadas e partidas em aeroportos coordenados (slots) e dispõe sobre aeroportos de interesse. Os interessados terão até 17 de janeiro de 2020 para depositar as suas contribuições.