CVM divulga nova regra para OPAs
A mudança integra a Agenda Regulatória 2024 e visa atualizar o procedimento das ofertas públicas para aquisição de ações, tornando-o mais simples e célere
Assuntos
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou, em 29 de outubro, a Resolução CVM nº 215 que revogará a Resolução CVM nº 85, de 31 de março de 2022. A regra atual consolida os procedimentos e regras da CVM aplicáveis às ofertas públicas para aquisições de ações (OPAs), tendo sua redação avaliada em consulta pública.
A Resolução CVM 215 é a primeira grande reforma das regras aplicáveis às OPAs feita pela CVM em mais de 20 anos, desde a edição da Instrução CVM nº 361, em março de 2002. Dentre as diversas inovações trazidas pela Resolução CVM 215, merecem destaque as seguintes:
Ritos de Registro:
Em linha com a reforma ao regime aplicável às ofertas públicas, a CVM propôs refletir os dois ritos de registro para as OPAs, sendo que aquelas até então consideradas “obrigatórias” passam a estar sujeitas ao registro sob o rito ordinário, com a necessidade de análise prévia da CVM, em procedimento análogo ao já previsto na Resolução CVM 85 para OPAs obrigatórias. As OPAs voluntárias passam a ser denominadas “facultativas“, estando sujeitas a registro na CVM sob o rito automático, desde que não envolvam permuta por valores mobiliários, o que as torna sujeitas ao registro sob rito ordinário.
Garantia de Liquidação da OPA por Instituição Garantidora:
Passa a ser admitida a existência de uma “Instituição Garantidora”, responsável pela prestação de garantia firme caso a instituição intermediária não cumpra este papel. Ademais, a nova regra admite que, exceto na OPA por aquisição de controle, a garantia firme prestada por Instituição Garantidora seja substituída pela contratação de seguro garantia e/ou depósito em conta vinculada.
Prazo mínimo para realização do Leilão:
O prazo mínimo para realização do leilão passa a ser de 20 (vinte) dias, e não mais 30 (trinta) dias, a partir do lançamento da OPA. Adicionalmente, estabeleceu-se que modificações dos termos da OPA devem ocorrer, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis antes do leilão, nos casos de aumento do preço da OPA ou de renúncia à condição para efetivação da OPA e 10 (dez) dias úteis antes do leilão, nos demais casos, contados da divulgação do aditamento, reduzindo os prazos atuais de 10 (dez) dias e 20 (vinte) dias para as mesmas situações, respectivamente.
Dispensas para realização de Leilão:
Foi dispensada a realização do leilão quando a OPA for destinada a menos de 100 (cem) acionistas, ou destinada a menos de 1.000 (mil) acionistas e os custos associados ao leilão, isto é, o valor cobrado pela entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários responsável por operacionalizá-lo, excederem 10% (dez por cento) do valor total da OPA, devendo o edital prever procedimento alternativo para adesão. Caso haja comunicação sobre interferência no leilão ou lançamento de OPA concorrente, a dispensa é afastada e o leilão deve ocorrer.
Dispensas para apresentação do Laudo de Avaliação:
Nas OPAs em que a apresentação do Laudo de Avaliação for obrigatória, ele poderá ser dispensado se o preço da OPA for determinado com base:
- Em negócio jurídico ocorrido em até 12 (doze) meses antes da data do requerimento de registro da OPA, desde que envolva volume de ações mínimo de 20% (vinte por cento) do capital social da companhia, não esteja associado a outro negócio jurídico com outra contrapartida financeira e celebrado entre agentes que não sejam partes relacionadas, bem como que não tenha ocorrido fato posterior à realização do negócio mencionado que afete, de forma significativa, o valor da companhia;
- Na maior cotação unitária atingida pela ação da mesma espécie e classe das ações objeto da OPA na bolsa de valores em que houver o maior volume de negociações das ações de emissão da companhia objeto durante o período de 12 (doze) meses contados retroativamente da data do requerimento de registro da OPA, desde que a companhia esteja adimplente com a entrega de informações periódicas e eventuais e que suas ações tenham volume financeiro de negociação em montante médio diário igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) em pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos pregões do mesmo período;
- No valor ofertado em OPA para Aquisição de Controle (quando esta for cumulada com a OPA para Cancelamento de Registro), desde que a quantidade de ações cuja aquisição seja necessária para o sucesso da OPA para Aquisição de Controle seja igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social; e
- No valor pelo qual acionistas com mais de 1/3 (um terço) das ações em circulação se comprometeram a vender, desde que não haja outras compensações financeiras envolvidas.
Nesses casos, a regra prevê, ainda, a atualização desses valores com base na taxa Selic até a data da liquidação da OPA.
Quórum de aceitação da OPA para Cancelamento de Registro:
Foi prevista a redução do quórum de aceitação da OPA para Cancelamento de Registro, nos casos em que o volume de ações em circulação da Companhia objeto da OPA for inferior a 5% (cinco por cento). Nesses casos, em vez de 2/3 (dois terços) das ações em circulação, o quórum de aceitação passa a ser maioria simples. Ainda, a regra prevê que, caso não haja habilitação de acionistas para o leilão da OPA, o quórum de aceitação considera-se atendido.
Compromisso de Alienação:
A regra passa a prever expressamente que não se presume que acionistas destinatários da OPA, em razão apenas de terem manifestado concordância prévia com o preço ofertado, atuam no mesmo interesse do ofertante. Dessa forma, o simples fato de terem assinado compromisso de alienação no âmbito da OPA para cancelamento de registro, não implica que tais acionistas devam ser desconsiderados para fins de cômputo do quórum de aceitação da OPA para Cancelamento de Registro.
Aquisição de Ações Remanescentes:
Passa a ser permitido que, na OPA para Cancelamento de Registro, mesmo que não seja atingido o quórum de aceitação, o ofertante adquira as ações dos aceitantes, desde que ocorra a aceitação por acionistas titulares de menos de 2/3 (dois terços) das ações elegíveis e que restem em circulação de 15% (quinze por cento) ou mais do total de ações da mesma espécie e classe das ações objeto da OPA, com a realização de rateio, caso necessário, ou 15% (quinze por cento) ou mais do total de ações da mesma espécie e classe das ações objeto da OPA, se comprometa a adquirir, pelo preço final da OPA, as ações em circulação remanescentes da mesma espécie e classe das ações objeto da OPA, pelo prazo de 30 (trinta) dias contado da data da realização do leilão ou do final do prazo para adesão.
Unificação de OPA para Aquisição de Controle e Cancelamento de Registro:
Passa a ser admitida a unificação de OPA para Aquisição de Controle com OPA para Cancelamento de Registro, condicionada ao sucesso da primeira. Nesse cenário, caso haja acionista controlador definido antes da realização das OPAs, as ações alienadas por esse acionista ou pessoa a ele vinculada na OPA para Aquisição de Controle não serão contabilizadas para fins do quórum de aprovação da OPA para Cancelamento de Registro.
Equiparação de OPA Voluntária e OPA para Aquisição de Controle:
Equiparou-se à OPA para Aquisição de Controle, a OPA Voluntária que tenha por objeto ações com direito a voto em quantidade suficiente para, somadas às ações com direito a voto já detidas pelo ofertante, assegurar-lhe o controle da companhia objeto. Além disso, foi prevista a permissão para, caso seja do interesse do ofertante, adquirir, após a OPA, as ações em circulação remanescentes da mesma espécie e classe das ações objeto da OPA, pelo prazo de 30 (trinta) dias contado da data da realização do leilão ou do final do prazo para adesão, pelo preço final da OPA, mesmo que esta não tenha sido bem-sucedida.
OPA por Aumento de Participação:
Foram estabelecidos novos percentuais para a incidência da OPA por Aumento de Participação em aquisições realizadas pelo acionista controlador ou pessoa a ele vinculada, em substituição ao atual limite de aquisição de ações representativas de 1/3 (um terço) do total das ações de cada espécie e classe em circulação previstos na Resolução CVM 85, passando a incidir nos casos em que restem menos de 15% (quinze por cento) do total de ações de uma mesma classe e espécie em circulação. Ressalta-se que o fato de uma companhia possuir ações em circulação de uma mesma classe e espécie em patamar inferior a 15% (quinze por cento) quando da entrada em vigor da regra não acarretará a realização de OPA por Aumento de Participação.
Possibilidade de realização de nova OPA dentro de período de um ano:
A nova regra deixa de trazer a vedação expressa da Resolução CVM 85 à possibilidade de a companhia objeto, o acionista controlador e pessoas a ele vinculadas efetuarem nova OPA tendo por objeto as mesmas ações objeto de OPA anterior, dentro do prazo de 1 (um) ano a contar do leilão da OPA anterior.
Em 29 de outubro de 2024, a CVM também divulgou a Resolução CVM nº 216, que altera as Resoluções CVM nº 13, de 18 de novembro de 2020, nº 20, de 25 de fevereiro de 2021, Resolução CVM nº 44, de 23 de agosto de 2021, e nº 77, de 29 de março de 2022 para compatibilizá-las às alterações realizadas por meio da Resolução CVM 215.
A Resolução CVM 215 e a Resolução CVM 216 entrarão em vigor em 1º de julho de 2025.
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