CVM edita deliberação que flexibiliza temporariamente obrigações e prazos
Medida possibilita que agentes econômicos se adaptem ao novo cenário e se recuperem dos prejuízos causados pela crise
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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, na última quarta-feira (25/3), a Deliberação n.o 848, que, em caráter temporário, altera determinados prazos e suspende determinadas obrigações impostas pela sua regulamentação, como tentativa de minimizar os impactos provocados pelo novo coronavírus (Covid-19) no mercado de valores mobiliários brasileiro.
A Deliberação CVM 848, que entrou em vigor na data de sua publicação, evidencia o reconhecimento, por parte da autarquia, do impacto da crise recente na capacidade dos agentes de mercado de cumprir os prazos e obrigações previstos em suas normas. A ideia é flexibilizar temporariamente a necessidade de observância de determinadas disposições de suas instruções, dando aos agentes econômicos o tempo e ferramentas necessários para se adaptarem ao novo cenário e se recuperarem dos prejuízos causados pela crise.
Em resumo, as alterações promovidas pela Deliberação suspendem determinadas obrigações relacionadas a distribuição pública de valores mobiliários; prorrogam o prazo para envio à CVM de informações periódicas de emissores de valores mobiliários; prorrogam o prazo para cumprimento de obrigações assumidas em Termos de Compromisso firmados no âmbito de processos administrativos sancionadores; e prorrogam a entrada em vigor de certos dispositivos regulamentares de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
Ofertas Públicas de Distribuição de Valores Mobiliários
A Deliberação CVM 848 determina a suspensão, pelo prazo de quatro meses contado da publicação da Deliberação, da eficácia do artigo 9º da Instrução CVM 476 e do parágrafo único do artigo 6º da Instrução CVM 566, os quais estabelecem, respectivamente, que:
- O ofertante não pode realizar oferta de distribuição pública de valores mobiliários da mesma espécie do emissor dentro do prazo de quatro meses contados da data do encerramento ou do cancelamento da oferta, a menos que a nova oferta seja submetida a registro na CVM; e
- A deliberação que autorizar a emissão de notas promissórias para distribuição pública deverá ser registrada na Junta Comercial competente.
Desta forma, durante o período supramencionado, as companhias e emissores em geral estarão dispensados de observar o período de vedação para realização de ofertas públicas de distribuição com esforços restritos, bem como de registrar em Junta Comercial os atos societários que aprovarem a emissão e oferta pública de notas promissórias.
Processos Administrativos, Obrigações Pecuniárias junto à CVM e Termos de Compromisso
A medida determina a postergação, por 120 dias, do vencimento de obrigações assumidas em Termos de Compromisso que não tenham sido quitadas e não estejam vencidas até a data de publicação da Deliberação (com exceção das obrigações de afastamento de atividades profissionais, assumidas em Termo de Compromisso).
A Deliberação determina, ainda, que fica postergado, para o dia 31 de julho de 2020, o vencimento das prestações, com vencimento a partir de 31 de março de 2020:
- De parcelamentos da taxa de fiscalização devida à CVM; e
- Dos débitos originários de multa aplicada em inquérito administrativo.
Também, fica suspensa, até o dia 31 de julho de 2020, a emissão de notificações de lançamento relativas à taxa de fiscalização. Além disso, ficam suspensos, enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido por meio Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 (“Estado de Calamidade”), os prazos processuais que transcorram em desfavor dos acusados em processos administrativos sancionadores.
Prevenção à Lavagem de Dinheiro
A Deliberação CVM 848 estabelece o adiamento, para 1º de outubro de 2020, do término do período de vacância para a entrada em vigor dos dispositivos ainda não vigentes da Instrução CVM 617 (que dispõe sobre prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo – PLDFT).
Obrigações Periódicas de Emissores e Outros Agentes de Mercado
A CVM também prorroga o prazo para atendimento de uma série de informações periódicas de emissores e outros agentes de mercado sujeitos à regulação da CVM. As principais prorrogações promovidas pela norma são:
- Envio das demonstrações financeiras dos fundos de investimento e patrimônios separados de CRI e CRA emitidos por securitizadoras registradas na CVM: 30 dias, a partir da data de publicação da Deliberação;
- Realização de assembleias gerais dos fundos de investimento: três meses, a partir da data de publicação da Deliberação;
- Prazos de atualização cadastral de participantes: três meses, a partir da data de publicação da Deliberação;
- Relatórios de compliance dos intermediários, custodiantes, escrituradores e depositários centrais: três meses, a partir da data de publicação da Deliberação; e
- Formulários de referência de administradores de carteira e consultores de valores mobiliários: três meses, a partir da data de publicação da Deliberação.
Obrigações Específicas relativas a Fundos de Investimento
A Deliberação promoveu relaxamento de alguns prazos, que ficam dobrados os previstos para se encerrar ou que se iniciem enquanto durar o Estado de Calamidade para:
- O administrador disponibilizar aos cotistas determinadas informações periódicas mensais e eventuais relativas aos fundos de investimento administrados;
- O administrador divulgar aos cotistas as atas de assembleia geral, após sua ocorrência, e a alteração do regulamento sem a realização de assembleia geral de cotistas em consequência de normas legais ou regulamentares, determinação da CVM ou redução de taxas;
- O administrador convocar assembleias gerais e o cotista se manifestar em consulta formal;
- O administrador e/ou gestor sanar desenquadramento da carteira do fundo de investimento e, caso a carteira permaneça desenquadrada, comunicar tal fato aos cotistas; e
- Os cotistas do fundo de investimento exercerem seu direito de reembolso nos casos de incorporação, fusão ou cisão do fundo.
Nesta Deliberação, a CVM reafirma, ainda, o pleno funcionamento da Autarquia em suas atividades de regulação, supervisão e fiscalização do mercado de capitais e seus diversos participantes.
A CVM ressalta que a referida Deliberação não promove qualquer alteração em prazos fixados em lei ou associados a prazos legais, cuja observância permanece obrigatória (i.e., prazos fixados na Lei n.o 6.404/76 para a elaboração e divulgação de demonstrações financeiras e realização das assembleias gerais ordinárias de companhias abertas).
A Comissão de Valores Mobiliários permanece em contato com os demais órgãos reguladores e com os participantes do mercado e poderá editar novas deliberações que visem auxiliar na mitigação dos impactos negativos gerados pela crise.
Para mais informações, conheças as práticas de Mercado de Capitais, Bancos e Serviços Financeiros, e Fundos de Investimento do Mattos Filho.