Coronavírus pode impactar a governança e ritos estatutários do terceiro setor; entenda
Governos estaduais e municipais publicaram decretos que modificam procedimentos de obrigações das organizações
Assuntos
Os Estatutos Sociais das organizações determinam o cumprimento de obrigações anuais como a realização de Assembleias Gerais e/ou Reuniões de Conselhos, preferencialmente em abril, bem como a eleição dos integrantes dos órgãos de gestão (Diretoria Executiva, Conselho de Administração, etc.)
No entanto, o cenário de disseminação do novo coronavírus e as medidas emergenciais de prevenção estabelecidas pelos governos federal, estadual e municipal, trouxeram impactos, não só para as atividades das organizações da sociedade civil, mas para suas instâncias de governança e ritos estatutários.
O Governo do Estado de São Paulo publicou os Decretos 64.862/2020 e 64.864/2020, que estabelecem medidas a serem tomadas no âmbito estadual, como, por exemplo a suspensão de eventos com aglomeração de pessoas em qualquer número por até 30 dias.
Já a Prefeitura de São Paulo, publicou o Decreto nº 59.283/2020, declarando situação de emergência.
Entre as medidas estabelecidas, estão a possibilidade de evitar ou reduzir o comparecimento de pessoal nas unidades de atendimento da administração pública e a suspensão dos prazos regulamentares e legais nos processos e expedientes administrativos por 30 dias.
No Rio de Janeiro, também foram publicados os Decretos 46.970/2020 e 46.973/2020, que além de prever medidas de enfrentamento da propagação do Covid-19, reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado. O Governo estadual também suspendeu o curso dos prazos nos processos administrativos por 15 dias.
Diante desse contexto e da necessidade de manutenção da regularidade societária das organizações, as OSCs devem avaliar as previsões estatutárias pertinentes e verificar qual a solução que melhor se adequa à entidade e seus integrantes.
Se o estatuto da organização prever expressamente a realização de reuniões remotas, e sendo viável, a entidade deve cumprir suas obrigações por meio virtual.
Contudo, caso não haja previsão estatutária, deve-se verificar qual é o órgão competente para deliberar sobre os casos omissos no Estatuto Social, para que este possa definir o procedimento a ser adotado, à luz da situação emergencial.
Além disso, caso a entidade entenda que a realização da reunião por meio remoto pode prejudicar os trabalhos, pode-se consignar o adiamento do encontro até o reestabelecimento da situação ou próximas diretrizes normativas.
É recomendado que as deliberações ordinárias sejam feitas por comunicação remota e a formalização ou registro por escrito de que os procedimentos decorrem da situação emergencial e dos normativos vigentes.
Ademais, recomenda-se que sejam considerados demais normativos estaduais e municipais quanto às medidas de enfrentamento da propagação do Covid-19 que tragam impacto às suas atividades. O objetivo é a definição de estratégias, a fim de mitigar os riscos de questionamento por parte de parceiros contratuais, bancos e do próprio poder público, a exemplo de análises sobre a viabilidade de prorrogações de prazos ou mandatos que se façam necessários e sobre as competências estatutárias para a adoção de medidas específicas ou deliberações extraordinárias.
O escritório Mattos Filho segue acompanhando todas as atualizações normativas, a fim de manter todos informados de qualquer mudança dos cenários, permanecendo também à disposição para identificar e analisar demais impactos de natureza regulatória, fiscal, trabalhista, cível, entre outros, nas atividades e modo de funcionamento das entidades como um todo.