Impactos da Lei nº 14.430/2022 no mercado de corretagem de seguros
Norma traz importantes mudanças para a atividade no país
Na esteira da publicação da Lei nº 14.430/2022 e na medida em que a referida norma traz mudanças relevantes para a atividade de corretagem de seguros no Brasil, apontamos abaixo os principais impactos da nova lei nesse mercado.
Atribuições do corretor de seguros
A despeito de já existir, desde 1964, uma lei regulamentando a atividade do corretor de seguros (Lei nº 4.594/1964, Lei de Corretagem de Seguros), a Lei nº 14.430/2022 inovou ao fazer constar de forma expressa quais são as atribuições legais do corretor no desempenho de suas atividades.
A atribuições introduzidas pela nova lei vão além da mera intermediação da apólice de seguro propriamente dita, podendo ser divididas em três momentos distintos:
- Intermediação do contrato, ficando o corretor responsável pela identificação do risco e do interesse que se pretende garantir, recomendação das providências que permitam a obtenção da garantia do seguro, identificação e recomendação da modalidade de seguros que melhor atenda às necessidades do segurado e identificação e recomendação da seguradora;
- Cumprimento do contrato, ficando o corretor responsável pela prestação de assistência ao segurado e auxílio na regulação e liquidação do sinistro;
- Renovação do contrato, ficando o corretor responsável pela prestação de assistência ao segurado no processo de renovação da apólice, visando a preservação da garantia de seu interesse.
Recolhimento de valores ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro
Outra importante inovação trazida pela Lei nº 14.430/2022 foi a revogação, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2023, da obrigatoriedade do recolhimento de valores ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros, nas hipóteses de venda direta de seguros.
Entidades autorreguladoras
O novo normativo também alterou dispositivos do Decreto-Lei nº 73/1966 e da Lei de Corretagem de Seguros para reforçar o papel das entidades autorreguladoras no que tange às atividades dos corretores de seguros.
Nesse sentido, a nova lei prevê que a habilitação e o registro do corretor de seguros poderão ser realizados pelas autoridades autorreguladoras, como alternativa à Superintendência de Seguros Privados (Susep). No entanto, cabe destacar que a nova lei é expressa ao estabelecer que a associação do corretor de seguros a uma entidade autorreguladora não poderá ser condição para a obtenção de seu registro profissional.
Sanções administrativas – advertência
No âmbito das sanções administrativas às quais o corretor de seguros está sujeito em caso de descumprimento das normas vigentes, foi adicionada a possibilidade legal de sanção por advertência, pena mais branda se comparada às hipóteses taxativas anteriormente existentes (multa, suspensão temporária do exercício da profissão e cancelamento de registro).
Embora seja possível cogitar que a aplicação deste dispositivo dependeria ainda de uma atualização da regulamentação vigente pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), o texto incluído pela nova lei abre margem para que condutas menos gravosas dos corretores de seguros possam ser sancionadas de forma proporcional, como já ocorre com os demais agentes do mercado.
Vigência
A nova lei entrou em vigor dia 4 de agosto de 2022, data de sua publicação no Diário Oficial da União, exceto pela revogação do dispositivo referente ao recolhimento de valores à Funenseg em caso de venda direta de seguros, que só terá efeito a partir de 1º de janeiro de 2023.
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*Com a contribuição de Lívia Barbutti Felippe Toledo.