Medidas Prudenciais Preventivas: conheça os novos instrumentos de supervisão prudencial
A resolução, que introduz importantes instrumentos que poderão ser utilizados pela Susep no exercício de seus poderes de supervisão prudencial, entrará em vigor em 1 de setembro de 2022
A Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) nº 444/2022 foi publicada em 8 de agosto de 2022, a qual incluiu, no rol de instrumentos de supervisão disponíveis à Superintendência de Seguros Privados (Susep), certas ações, restrições e requisitos adicionais aos previstos na regulamentação prudencial (Medidas Prudenciais Preventivas), que poderão ser aplicadas de forma preventiva pela Susep às sociedades seguradoras, resseguradores locais, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar (supervisionadas). O objetivo é evitar o agravamento de situações capazes de comprometer a estabilidade e solidez dos mercados supervisionados ou a solvência, liquidez ou o regular funcionamento de tais supervisionadas.
O que são Medidas Prudenciais Preventivas?
A Resolução CNSP nº 444/2022 estabeleceu um rol não-exaustivo de Medidas Prudenciais Preventivas, dando margem para que a Susep delibere, discricionariamente, sobre adoção de quaisquer outras medidas não elencadas que, ao ver do regulador, sejam necessárias à proteção dos objetivos mencionados mais acima.
Vale destacar que o rol exemplificativo estabelecido no referido dispositivo já inclui medidas graves e que poderão exercer um impacto relevante sobre as supervisionadas sujeitas a um regime de Medidas Prudenciais Preventivas, dentre as quais se destacam as seguintes:
- Observância de índices, parâmetros ou limites quantitativos adicionais aos previstos na regulamentação prudencial vigente ou mais restritivos do que estes, incluindo limites de exposição a riscos, limites de retenção, limites operacionais ou níveis de liquidez específicos e valores adicionais ao capital mínimo requerido;
- Transferência compulsória de carteira;
- Alienação compulsória de ativos;
- Reversão de operações que, ao ver do regulador, tenham sido prejudiciais à solvência, liquidez ou regular funcionamento da Supervisionada.
Outras medidas de supervisão
A norma ainda prevê a possibilidade de que, previamente à adoção de Medidas Prudenciais Preventivas, a Susep exija que as supervisionadas elaborem e submetam à referida autoridade informações, esclarecimentos, relatórios, análises, testes e estudos adicionais àqueles previstos na legislação e regulamentação securitária, em prazos/frequências a serem determinados discricionariamente pelo regulador.
Além disso, a Resolução CNSP nº 444/2022 ainda prevê a possibilidade de que diretores (estatutários ou não), membros de órgãos estatutários e controladores (ou seus representantes, conforme o caso) sejam intimados pela Susep a prestar esclarecimentos perante a referida autoridade, previamente à aplicação de quaisquer Medidas Prudenciais Preventivas.
Todas essas medidas poderão ser adotadas pelo regulador caso se verifique urgência ou perigo na demora da adoção de uma ou mais Medidas Prudenciais Preventivas e visam assegurar que a Susep obtenha informações que lhe permitam avaliar a situação econômico-financeira concreta de cada supervisionada.
Responsabilização do grupo prudencial
Caso a aplicação de Medidas Prudenciais Preventivas não cumpra os objetivos buscados pela Susep, tal autoridade poderá determinar que outras supervisionadas pertencentes ao mesmo grupo prudencial recebam ou adquiram passivos ou ativos da sociedade sujeita ao regime aqui discutido, desde que sejam preservados a solvência, a liquidez e o regular funcionamento das supervisionadas adquirentes.
Quando poderão ser aplicadas Medidas Prudenciais Preventivas?
A aplicação de Medidas Prudenciais Preventivas é expressamente autorizada pela Resolução CNSP nº 444/2022 nas seguintes situações:
- Descumprimento de índices, parâmetros ou limites quantitativos definidos na regulamentação prudencial;
- Deterioração, ou perspectiva de deterioração, da situação econômico-financeira da supervisionada, que possa vir a comprometer seu regular funcionamento e sua continuidade operacional ou a acarretar a situação mencionada no item anterior;
- Deficiências relevantes no sistema de controles internos, na estrutura de gestão de riscos ou em órgãos, funções ou atividades essenciais para a governança corporativa da Supervisionada, bem como sua incompatibilidade com a natureza, escala, complexidade ou risco das operações da supervisionada;
- Exposição material a riscos não incluídos ou inadequadamente considerados nos modelos utilizados para determinação do capital mínimo requerido;
- Insuficiência de elementos para avaliação da situação econômico-financeira ou dos riscos incorridos pela supervisionada, em função de deficiências na prestação de informações à Susep.
Além de tais situações expressamente mencionadas no normativo, Medidas Prudenciais Preventivas também poderão ser aplicadas em todos e quaisquer cenários e situações que, a único e exclusivo critério da Susep, possam ensejar riscos à estabilidade e solidez dos mercados supervisionados ou à solvência, liquidez ou regular funcionamento de supervisionadas.
Vale destacar que a aplicação de Medidas Prudenciais Preventivas poderá ser realizada prévia e independentemente da sujeição de determinada supervisionada a algum dos regimes especiais de administração previstos na legislação e regulamentação securitárias.
A Resolução CNSP nº 444/2022, que entrará em vigor em 1 de setembro de 2022, introduz importantes instrumentos que poderão ser utilizados pela Susep no exercício de seus poderes de supervisão prudencial.
O normativo, no entanto, confere excessiva discricionariedade ao regulador para determinar quais situações poderiam autorizar a aplicação de Medidas Prudenciais Preventivas e, mesmo, para escolher quais medidas poderão ser aplicadas a cada supervisionada.
Dito isto, espera-se que a aplicação de Medidas Prudenciais Preventivas seja realizada de forma ponderada pelo regulador, em cenários extremos, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos na Constituição Federal e na legislação administrativa brasileira.
Para mais informações sobre normas editadas pelo CNSP e pela Susep, conheça a prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada do Mattos Filho.