

Decreto de Minas Gerais regulamenta Consulta Prévia, Livre e Informada a povos e comunidades tradicionais
A nova regulamentação estabelece que o licenciamento ambiental em MG exigirá a realização de CPLI quando afetar povos indígenas, comunidades quilombolas ou demais povos e comunidades tradicionais
O Decreto nº 48.893/2024, que dispõe sobre a Consulta Prévia, Livre e Informada (CPLI) de que trata o art. 6º da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, foi publicado em 11 de setembro de 2024, no âmbito do estado de Minas Gerais.
O art. 2º estabelece que o licenciamento ambiental no estado de Minas Gerais ensejará a realização de CPLI quando afetar, na data de sua formalização, povos indígenas, comunidades quilombolas ou demais povos e comunidades tradicionais.
Para serem comunidades consideradas para a realização de CLPI, deverá tratar-se de povos indígenas reconhecidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), comunidades quilombolas certificadas pela Fundação Cultural Palmares (FCP), ou povos e comunidades tradicionais certificados pela Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.
Além disso, cumulativamente, as comunidades devem estar em área na qual haverá o desenvolvimento de atividade passível de licenciamento ambiental do empreendimento ou nas faixas de restrição estabelecidas no Anexo I da Portaria Interministerial nº 60/2015, quando o projeto em referência for considerado pelo órgão ambiental competente como de significativo impacto ambiental, com base em Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Nos casos que não estiverem contemplados pelo Anexo I da Portaria 60/2015, será considerada a faixa de 3km de distância para o empreendimento.
O decreto também esclarece que a CPLI não se confunde com audiências públicas ou outras formas de participação popular. Ele prevê, ainda, a dispensa de CLPI para empreendimentos no caso de comunidades que, na data da formalização do licenciamento ambiental se encontrem em área urbana consolidada, desde que não esteja dentro dos limites de sua terra ou território, ou já tenham sido consultadas por órgão municipal, estadual, ainda que de outro ente federado, ou órgão federal, em licenciamento ambiental de mesmo objeto e sem alterações que os afetem.
A CLPI poderá ser acompanhada pela Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais em Minas Gerais, e a sua realização competirá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese), quando os possíveis impactos resultarem de processos de licenciamento de competência do Poder Público estadual e ao empreendedor, no caso de possíveis impactos provenientes de projetos desenvolvidos pela iniciativa privada.
Não há especificação quanto ao procedimento ou em que fase deverá ser realizada a CPLI, no entanto, a comprovação de sua realização deverá ser exigida anteriormente à decisão pela autoridade competente sobre o licenciamento ambiental, nos processos instruídos com EIA/RIMA, e no momento de formalização de processos administrativos de licenciamento ambiental não instruídos com EIA/RIMA.
O disposto no decreto não se aplica aos processos de licenciamento ambiental formalizados anteriormente à data de sua publicação, embora não haja clareza quanto ao que será compreendido como ato de formalização e se tal dispensa alcança renovação de licenças ambientais.
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