MME abre consulta pública sobre normas para geração de energia elétrica offshore
As contribuições para aprimoramento da portaria serão recebidas pelo Ministério até 9 de outubro de 2022
Assuntos
O Ministério de Minas e Energia (MME) abriu, no dia 9 de setembro de 2022, a Consulta Pública nº 134, relativa à geração de energia elétrica offshore. O objetivo da consulta pública é obter contribuições para normas e procedimentos relativos à cessão de uso onerosa para exploração de central geradora de energia elétrica offshore. Tais normas e procedimentos foram estabelecidos por meio de minuta de portaria normativa, a qual segue as diretrizes do Decreto nº 10.946, de 25 de janeiro de 2022. Para mais informações sobre o decreto, acesse nosso memorando sobre o tema.
As contribuições para o aprimoramento da portaria serão recebidas pelo MME por meio do Portal de Consultas Públicas, até o dia 9 de outubro de 2022. Na página da consulta pública nº 134 também é possível consultar o Fluxo de Processo para Cessão Independente e Planejada proposta pela portaria.
Conheça, a seguir, os principais destaques da portaria normativa.
Competências da Aneel
A portaria reitera as competências da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) constantes do Decreto nº 10.946/2022 e as detalha. São elas:
- Firmar os contratos de cessão de uso, que é o contrato administrativo, por prazo determinado, firmado entre União e o interessado no uso da área offshore;
- Promover licitações públicas nos processos de cessão:
Independente: cessão de prisma requerida por iniciativa dos interessados em explorá-los;
Planejada: oferta de prismas previamente delimitados pelo MME a eventuais interessados, mediante processo de licitação;
- Realizar a análise e condução das solicitações apresentadas em procedimento de cessão de uso independente;
- Definir a forma de apuração, de pagamento e as sanções por inadimplemento ou mora devidos à União pelo agente, que deverão constar no contrato de cessão de uso.
Além disso, a Aneel deverá priorizar a gestão de áreas offshore por meio de portal único, no qual os interessados possam apresentar os documentos e acompanhar a tramitação dos atos.
Contrato de Cessão de Uso
Deverá fazer parte do edital de licitação de cessão de uso a ser realizada pela Aneel e permitirá que o agente interessado solicite as licenças e autorizações necessárias à implantação do empreendimento.
Serão cláusulas obrigatórias do Contrato de Cessão de Uso:
- Indicação do foro da Justiça Federal;
- O valor anual devido à União, a forma de correção desse valor e a forma de pagamento;
- Prazo e condições de carência, caso aplicável, para início dos pagamentos devidos à União, que não poderá ser superior a quatro anos;
- Inadimplemento dos valores devidos por um prazo superior a 90 dias, como hipótese de rescisão do contrato;
- Previsão de acréscimos de multa e mora para as parcelas não pagas até a data do vencimento;
- Previsão de acréscimos ao valor anual devido à União quando aprovada a prorrogação da vigência do contrato de cessão de uso, em caso de não obtenção da outorga;
- Previsão de bônus ao valor anual devido à União quando constatada adimplência financeira e antecipação de cronograma;
- Elaboração de estudos de potencial energético offshore;
- Vigência do contrato pelo período máximo de 10 anos.
A portaria destaca, ainda, que a celebração de contrato de cessão não implicará a obrigação de realização de leilões no Ambiente de Contratação Regulado (ACR) para compra específica da energia elétrica produzida por parques eólicos offshore.
Procedimento de cessão planejada
A identificação de prismas será realizada pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE) por iniciativa própria ou a pedido do MME, com base na análise de viabilidade da/do:
- Disponibilidade da área;
- Uso dos recursos naturais disponíveis para geração de energia elétrica;
- Existência ou o planejamento da infraestrutura da rede de transmissão adequada para o escoamento do potencial energético;
- Competitividade em relação as outras fontes de energia;
- Requisitos técnicos mínimos para geração elétrica offshore considerando as tecnologias comerciais disponíveis;
- Distância da costa compatível com análise que relacione as limitações de impacto visual, social e ambiental com o custo de implantação;
- Estrutura portuária próxima adequada existente ou prevista;
- Manutenção das atividades humanas no meio marítimo e a preservação da natureza.
Além disso, a EPE poderá realizar chamada pública para identificar interessados em investir na realização dos estudos para a identificação de prismas.
A EPE também é responsável por solicitar as Declarações de Interferência Prévia (DIP) dos prismas no procedimento de cessão planejada e deverá encaminhar o relatório com os resultados da avaliação para o MME no prazo máximo de 30 dias, após o recebimento da DIP.
Procedimento de cessão independente
Deverá ser apresentado pelos agentes interessados em forma de requerimento à Aneel, por meio de solicitação contendo, além dos requisitos para o procedimento de cessão planejada:
- A finalidade da cessão de uso;
- Os limites e coordenadas georreferenciadas do prisma pretendido;
- Estágio dos estudos que determinaram a escolha da área;
- Estimativa do potencial energético;
- Existência ou o planejamento da infraestrutura da rede de transmissão adequada para o escoamento do potencial energético;
- Requisitos técnicos mínimos para geração elétrica offshore considerando as tecnologias comerciais disponíveis;
- Distância da costa compatível com análise que relacione as limitações de impacto visual, social e ambiental com o custo de implantação;
- Redução de emissões de gases de efeito estufa;
- Outras informações que o interessado julgar relevante.
O processo terá início somente com a manifestação positiva de disponibilidade do prisma pela Aneel, que está condicionada à verificação de sobreposição entre áreas e primas e se a área já foi demandada ou destinada a outro empreendimento.
Na cessão independente, é responsabilidade do interessado obter a DIP, que somente poderá ser solicitada após manifestação positiva da Aneel.
Declarações de Interferência Prévia
A solicitação de emissão da DIP deverá incluir:
- A finalidade da cessão de uso;
- Os limites e coordenadas georreferenciadas do prisma;
- Descrição resumida das características do empreendimento pretendido;
- Indicação da área de isolamento do prisma e das estruturas previstas para segurança da navegação;
- Indicação do espaço do leito aquático e o espaço subaquático ou de servidões que o cessionário pretende utilizar para a passagem de dutos ou de cabos, e o uso das áreas da União necessárias e suficientes ao seguimento do duto ou cabo até o destino;
- Confirmação da disponibilidade da área emitida pela Aneel.
O disposto nesta portaria normativa não se aplica aos projetos híbridos de geração de energia elétrica a serem implantados em áreas offshore destinadas à exploração e produção de petróleo ou gás natural, uma vez que essas áreas serão avaliadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Licitação para cessão de uso
Para compor o objeto do processo licitatório, é necessário que o prisma atenda a dois critérios: disponibilidade da área quanto à sobreposição e à destinação a outro empreendimento e emissão da DIP com manifestação positiva à instalação do empreendimento.
O MME analisará os prismas solicitados para incluir na licitação e o critério para julgamento será a possibilidade de retorno econômico, que incluirá os impactos positivos do empreendimento nos principais setores envolvidos na cadeia, na geração de emprego e renda, ambientais e sociais, bem como dos valores ofertados pelo uso da área.
As diretrizes para a realização do procedimento licitatório para a cessão de uso será objeto de portaria específica do MME e as credenciais e qualificação para participação nesses certames serão definidas pela Aneel.
Estudos de potencial energético offshore
É de competência da EPE recepcionar, analisar e emitir parecer sobre os estudos de potencial energético offshore, que deverão conter os seguintes aspectos em relação a avaliação dos prismas:
- Recurso natural disponível;
- Tecnologias de geração comerciais disponíveis à época de elaboração;
- Unidades de conservação e as limitações de uso e aproveitamento dos recursos naturais com base nos aspectos de preservação ambiental;
- Compatibilidade e integração com os usos de navegação, pesca e turismo na área;
- Disponibilidade de conexão e capacidade de escoamento da rede futura já planejada;
- Existência ou o planejamento de portos;
- Manutenção da segurança náutica e aeronáutica da área;
- Utilização de dados confiáveis de medição do recurso natural e das condições locais.
Os cessionários deverão apresentar os estudos à EPE para emissão de parecer, que poderá notificar o agente para que promova os atos necessários à sua regularização, caso estejam incompletos ou insuficientes. A aprovação dos estudos pela Aneel considerará o parecer da EPE.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Infraestrutura e Energia do Mattos Filho.