Novo decreto regula a geração de energia elétrica offshore
Em vigor a partir de junho deste ano, decreto facilitará o avanço de projetos de geração de energia elétrica offshore no Brasil
Assuntos
Em 25 de janeiro de 2022, foi publicado o Decreto nº 10.946/2022, que trata da cessão de espaços físicos e o aproveitamento de recursos naturais em águas de domínio da União para a geração elétrica em empreendimentos offshore. Essa base legal será fundamental para o avanço de projetos de exploração de geração de energia elétrica offshore no Brasil.
Para dar tempo para que o mercado absorva as novas normas, o decreto não entra em vigor imediatamente, passando a viger em 15 de junho de 2022. Importante ressaltar que os processos de cessão de uso em tramitação na data de sua entrada em vigor deverão ser adaptados para se adequarem ao decreto.
Controle de uso e administrativos
O decreto estabelece os mecanismos de cessão de uso de áreas offshore e define a competência do Ministério de Minas e Energia (MME) para celebrar, em favor da União, o contrato administrativo, por prazo determinado, com o interessado no uso de área offshore para atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico voltadas aos serviços públicos de energia elétrica ou exploração de geração de energia elétrica. O exercício de competência estará sujeito à avaliação pelo MME ou Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) do Ministério da Economia (ME), a depender da localização da área, para avaliar se a localidade pretendida já foi demandada ou destinada a outro empreendimento. O MME poderá, ainda, delegar à Agência Nacional de Energia (Aneel) a competência para celebrar os contratos de cessão de uso e realizar os atos necessários à sua formalização.
Abrangência do contrato
O contrato de cessão de uso abrangerá a área marítima destinada à instalação do empreendimento e as áreas da União em terra necessárias para instalações de apoio logístico para manutenção e operação do empreendimento, bem como para conexão com o Sistema Interligado Nacional (SIN) – sendo que o procedimento para integração desses empreendimentos ao SIN ainda será objeto de regulamentação pelo MME.
Critérios de acesso e precificação
A cessão de uso poderá ser concedida mediante dois procedimentos: Cessão Planejada, referente à oferta de prismas previamente delimitados pelo MME a eventuais interessados, mediante consulta à Empresa de Pesquisa Energética (EPE) e a Aneel, cuja contratação se dará mediante processo de licitação pública, ou Cessão Independente, que consiste na cessão de prismas requeridos por iniciativa dos interessados em explorá-los, mediante indicação da finalidade da cessão de uso e os limites e coordenadas do prisma pretendido. O MME poderá indeferir o requerimento de cessão independente se houver indício de intenção de uso especulativo pelo requerente, em razão da grande extensão da área solicitada, do baixo nível de exploração de outras áreas já cedidas ao requerente ou a empresas do mesmo grupo econômico. Caso o objetivo da contratação seja a exploração de geração de energia, a cessão será onerosa e, caso o intuito seja a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, a cessão será gratuita. Os critérios de precificação e pagamento deverão constar do contrato e seguir diretrizes a serem fixadas pelo MME.
Geração de energia elétrica offshore
O contrato de cessão de uso para exploração de atividade de geração de energia elétrica offshore deverá, obrigatoriamente, prever a realização de estudos necessários para identificação do potencial energético offshore do prisma, em observância aos critérios e prazos definidos pelo MME. O contrato de cessão de uso deverá conter obrigatoriamente as garantias financeiras para o comissionamento e descomissionamento das instalações.
Procedimento para a contratação e leilões
Vale mencionar que, pelo modelo aprovado, o procedimento para a contratação da cessão de uso não se confundirá com o procedimento de outorga de ato autorizativo para a exploração do serviço de geração de energia elétrica, que ocorrerá após a realização de estudos sobre o potencial de geração e mediante autorização da ANEEL, nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 – nestes casos, a exploração de central geradora se dará pelo regime de produção independente de energia (PIE) ou autoprodução de energia.
A critério do MME, poderão ser realizados leilões específicos para a contratação de energia elétrica offshore quando indicado pelo planejamento setorial, por meio de estudos de planejamento desenvolvidos pela EPE ou do Plano Decenal de Expansão de Energia, mediante critérios de focalização e de eficiência.
Localização
O decreto não se aplica aos potenciais hidráulicos localizados em cursos de rio ou em bacias hidrográficas e às atividades associadas à exploração e à produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos.
A Aneel e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Hidrocarbonetos (ANP) avaliarão a possibilidade de outorga de prismas em áreas coincidentes com as de exploração e produção de petróleo e gás natural.
De acordo com o MME, um dos objetivos da norma era instituir um marco regulatório para a exploração do potencial elétrico offshore no Brasil, a fim de conferir clareza sobre os procedimentos necessários para a cessão e uso de áreas offshore para empreendimentos de geração e, com isso, permitir o avanço da matriz eólica no Brasil.
Consequências do novo decreto
Com a publicação do Decreto nº 10.946/2022, que será objeto de regulamentação posterior, permite-se vislumbrar maior abertura e segurança normativa para o desenvolvimento de geração de energia eólica offshore no país.
Para mais informações sobre os impactos do novo decreto, conheça a prática de Infraestrutura e Energia do Mattos Filho.