CMN altera lastros elegíveis e prazos de vencimento de letras de créditos imobiliárias e do agronegócio
Mudanças em letras de Crédito do Agronegócio (LCA), da Letra de Crédito Imobiliário (LCI) e da Letra Imobiliária Garantida (LIG) tendem a aumentar a eficiência da política pública
Assuntos
O Conselho Monetário Nacional (CMN) editou, no dia 1º de fevereiro de 2024, a Resolução nº 5.119, que alterou as resoluções que tratam sobre a Letra de Crédito Imobiliário (LCI), sobre as condições gerais e os critérios para contratação de financiamento imobiliário pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre a Letra de crédito do agronegócio (LCA).
Confira abaixo as principais mudanças trazidas pela norma:
- Vedação, a partir de 1º de julho de 2024, da aplicação de recursos captados por LCA em operações sujeitas à subvenção da União;
- Vedação de emissão de LCA com lastro em adiantamentos sobre operações de câmbio, créditos à exportação, certificados de recebíveis e debêntures;
- Restrição gradual, até 1ª de julho de 2025, da eliminação progressiva da utilização de operações de crédito rural com recursos controlados na composição do lastro da LCA;
- Os prazos mínimos de vencimento para LCI e LCA passam a ser, respectivamente, de 12 e 9 meses, quando não forem atualizados por índice de preços;
- As mesmas regras que se aplicam às LCIs passam a ser válidas para as Letras Imobiliárias Garantidas (LIGs) quando se trata de usar como garantia créditos imobiliários que já foram usados para cumprir a obrigação de direcionar depósitos de poupança;
- Redução do saldo credor que tenha como lastro operações já utilizadas para o atendimento do direcionamento obrigatório dos depósitos de poupança devedor.
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*Com colaboração de Rafaella Pierre Bellodi.