ANTT regulamenta operações acessórias aos serviços de transporte ferroviário de cargas
Resolução traz disposições que caracterizam as operações, como elas devem ser executadas e hipóteses de aplicação de penalidades
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Em 2 de janeiro de 2024, entrou em vigor a Resolução nº 6.031/2023, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que estabelece as regras a serem observadas na contratação e execução de operações acessórias por concessionárias e subconcessionárias de serviços ferroviários, provedores registrados como Agente Transportador Ferroviário (ATF) e partes relacionadas, incluindo definições, limitações à liberdade negocial das partes contratantes e penalidades aplicáveis.
A nova Resolução define as operações acessórias como atividades complementares ao serviço de transporte ferroviário de cargas, que são remuneradas mediante preço livremente negociado entre as partes. O normativo ainda estabelece um rol de serviços enquadrados como operações acessórias, como abastecimento de combustíveis, amarração, carregamento entre outros, prevendo que esse rol pode ser ampliado por ato da ANTT, que tem prazo de 60 dias para decidir sobre as solicitações formuladas pelos operadores. Outra novidade é que a Resolução já especifica algumas atividades que não caracterizam operações acessórias e que, portanto, não podem ser cobradas à parte pelos operadores ferroviários, como condução, manutenção do material rodante, dentre outras inerentes ao transporte ferroviário.
Além de trazer maior segurança na definição das atividades que podem ser contratadas como operações acessórias, a Resolução também fomenta a ampliação da concorrência no setor ferroviário, notadamente ao reforçar o direito dos usuários de optarem pela contratação de operações acessórias com terceiros e proibir práticas tidas como anticoncorrenciais, como a venda casada de operações acessórias e serviços de transporte ferroviário e a prática de preços abusivos.
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