

ANTT publica a quinta norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias
RCR5 dispõe sobre diretrizes para a extinção dos contratos de concessões rodoviárias federais e representa a última etapa para consolidação do RCR
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A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, em 14 de fevereiro de 2025, a Resolução nº 6.063/2025 (RCR5), que regulamenta a prorrogação, relicitação, intervenção e diversas modalidades de extinção dos contratos de concessão, incluindo aspectos relacionados às indenizações e outros procedimentos relacionados ao período de transição.
Veja, abaixo, os principais pontos alterados pela quinta norma do RCR.
Modalidades de extinção contratual
A RCR5 contempla as seguintes modalidades de extinção contratual: advento do termo contratual, cujo prazo da concessão poderá ser, inclusive, antecipado em comum acordo pelas partes; encampação; caducidade; relicitação; rescisão; anulação; falência ou extinção da concessionária.
A RCR5 prevê as hipóteses em que o poder concedente poderá decretar a caducidade da concessão. O RCR1 já prevê que a ANTT classificará as concessionárias de acordo com seu desempenho nas concessões. Agora, além dos casos de paralisação do serviço e descumprimento de normas regulatórias ou contratuais, a nova resolução dispõe que o processo de caducidade será instaurado quando a concessionária for classificada na Classe D em duas avaliações consecutivas ou nas classes C ou D por três avaliações consecutivas; atrasar os trabalhos iniciais ou a campanha de recuperação por mais de um ano ou a fase de recuperação por mais de três anos; possuir índice de execução acumulada das obras obrigatórias inferior a 60%; acumular multas transitadas em julgado superiores a 50% da receita bruta do exercício anterior.
Critérios de cálculo das indenizações
Outra novidade da resolução são os critérios de cálculo das indenizações decorrentes da extinção dos contratos. De acordo com a norma, a apuração de haveres e deveres deve considerar os seguintes fatores:
- Investimentos realizados sobre bens reversíveis não amortizados, nos casos de extinção antecipada;
- Danos causados ao sistema rodoviário;
- Saldo de multas; desequilíbrios econômico-financeiros remanescentes;
- Passivos contingentes;
- Cláusula penal eventualmente imposta; e
- Outros débitos e créditos entre as partes. A indenização pelos investimentos em bens reversíveis deve considerar o custo histórico atualizado pelo IPCA, com aplicação de taxa de depreciação ou amortização lineares desde a disponibilização do bem até a extinção do contrato.
Outras previsões relevantes para a continuidade da prestação do serviço
A resolução dispõe sobre diversos mecanismos que têm como objetivo manter a prestação de um serviço no contexto da extinção dos contratos de concessão, com destaque para as seguintes medidas:
Procedimentos aplicáveis ao encerramento contratual: o encerramento contratual deve ser acompanhado de apuração de haveres e deveres; transição operacional, o que inclui a criação de um comitê de transição e apresentação de plano de desmobilização; a transição de ativos e a reversão de bens; além de estudos de viabilidade para a futura concessão, quando aplicável.
Concessão de transição: caso a extinção do contrato ocorra antes da conclusão da licitação para a nova concessão, a ANTT poderá outorgar concessão de transição, mediante licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, pelo prazo de dois anos prorrogável até quatro anos a fim de assegurar a continuidade do serviço.
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