

Teses do TCU sobre licitações e contratos administrativos em 2024
Conheça as 15 teses mais relevantes para as empresas que participam de licitações e contratam com o Poder Público
Assuntos
O Tribunal de Contas da União (TCU) tem competência para fiscalizar a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos da Administração Pública Federal, especialmente no âmbito das licitações e contratos administrativos. Em 2024, uma parte significativa dos quase 22 mil processos julgados pelo Tribunal tratou desse tema.
Dada a relevância da posição do TCU nesse assunto, não apenas no âmbito federal, mas também nos âmbitos estadual e municipal, nesses últimos casos, aplicadas por analogia, nosso time de especialistas selecionou as 15 teses consideradas mais relevantes para empresas que participam de licitações e contratam com o Poder Público nas esferas nacional ou subnacional.
Confira as principais teses:
Contratações de Soluções de Tecnologia
- Em contratações de soluções de computação em nuvem do tipo catálogo aberto, é recomendável que as licitantes apresentem a price list dos serviços em conjunto com a proposta, bem como se estabeleça uma delimitação dos serviços e dos preços máximos. Antes de emitir qualquer ordem de serviço de contratação, é recomendável que o órgão contratante realize análise específica de riscos, custo-benefício, dentre outras; (Acórdão 157/2024 – Plenário)
- Na contratação de serviços de TI por empresa estatal, a ausência de critérios de aceitabilidade de preços unitários em licitação do tipo menor preço global afronta o art. 56, § 4º, da Lei 13.303/2016. Nesse caso, eventuais acréscimos nos itens com sobrepreço durante a execução do contrato caracterizarão “jogo de planilha”, com potencial dano ao erário e consequente obrigação de reparação por parte daqueles que lhe derem causa. (Acórdão 3706/2024 – Primeira Câmara)
Empresas Estatais
- O fato de o serviço a ser contratado estar incluído no objeto social da estatal contratante não justifica a não realização de licitação com base na hipótese prevista no art. 28, § 3º, inciso I, da Lei 13.303/2016, uma vez que tal dispositivo se refere a obras e serviços executados diretamente pela estatal na sua atividade fim, utilizando-se de mão de obra própria para desenvolvê-los. (Acórdão 666/2024 – Plenário)
Exequibilidade de Propostas
- Propostas com valores abaixo de 75% do orçamento estimado pela Administração em licitações de obras e serviços de engenharia criam a presunção relativa de inexequibilidade. Nesses casos, a Administração deve conceder à licitante a possibilidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta; (Acórdão 465/2024 – Plenário)
- No fornecimento de bens ou na prestação de serviços em geral, há indício de inexequibilidade quando as propostas contêm valores inferiores a 50% do orçamento estimado pela Administração. Nesses casos, deve a Administração realizar diligência, pois a confirmação da inviabilidade da oferta depende da comprovação de que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; bem como de que inexistem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta; (Acórdão 963/2024 – Plenário)
- A desclassificação de proposta por inexequibilidade, sem a realização de diligência para que o licitante tenha oportunidade de demonstrar a sua exequibilidade, constitui grave inobservância do dever de cuidado no trato com a coisa pública, revelando a existência de culpa grave, o que caracteriza erro grosseiro. (Acórdão 7477/2024 – Segunda Câmara)
Desclassificação de Licitantes
- É irregular a desclassificação de proposta de licitante com base em interpretação restritiva de cláusula do edital, por afrontar os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da competitividade, bem como a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração Pública; (Acórdão 2107/2024 – Plenário)
- Não podem ser desclassificadas as propostas que possuam erros formais ou vícios formais sanáveis através de diligência para permitir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração; (Acórdão 1204/2024 – Plenário)
- A desclassificação de proposta pelo pregoeiro, sem fundamentação explícita que permita compreender-se os motivos determinantes do ato, configura grave afronta aos princípios da motivação, da transparência e do julgamento objetivo, o que caracteriza erro grosseiro. O fato de a fundamentação ser apresentada após a interposição de recurso pelo licitante prejudicado não elide ou atenua a responsabilidade do pregoeiro. (Acórdão 2126/2024 – Plenário)
Responsabilidade em Licitações
- A empresa, mesmo que não tenha participado da elaboração do edital e do seu orçamento, continua sendo responsável de maneira solidária por dano ao erário causado pelo superfaturamento do serviço; (Acórdão 1435/2024 – Plenário)
- Considera-se superfaturada a prestação de serviços de engenharia que empregue em seu projeto básico método ineficiente e que posteriormente seja substituída por metodologia mais racional e econômica, sem que ocorra o reequilíbrio econômico-financeiro em favor da Administração. (Acórdão 1151/2024 – Plenário)
Aspectos Procedimentais
- A ausência de parâmetros objetivos no edital acerca da qualificação técnico-operacional, para análise da comprovação da prestação de serviços pertinentes e compatíveis com o objeto licitado, contraria os princípios da transparência, da impessoalidade e do julgamento objetivo; (Acórdão 1998/2024 – Plenário)
- Na análise das cláusulas supostamente restritivas da competitividade da licitação, é necessário levar em consideração tanto os conceitos jurídicos e teóricos quanto o prejuízo efetivamente causado ao caráter competitivo do certame (Acórdão 1065/2024 – Plenário);
- A realização de licitação presencial sem motivação adequada para justificar a não adoção da forma eletrônica, além de afrontar o art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021, pode comprometer a competitividade, impessoalidade, igualdade, eficiência, probidade, transparência e celeridade do certame; (Acórdão 2118/2024 – Plenário)
- A Lei 14.133/2021 não obriga a inclusão do estudo técnico preliminar (ETP) como anexo do instrumento convocatório, mas, caso o órgão promotor do certame considere que a divulgação do ETP melhor embase os licitantes para sua participação no processo, não há óbice quanto à sua publicação, desde que os riscos de informações conflitantes com o termo de referência (TR) sejam mitigados previamente. (Acórdão 2273/2024 – Plenário)
Para mais informações, conheça a prática de Infraestrutura e Energia do Mattos Filho.
*Com a colaboração de Manuela Rabelo Chaves Freitas.