Antaq publica nova regulamentação sobre operações de transbordo ship to ship
Novo dispositivo regulamentará as operações STS no âmbito da Antaq e entrará em vigor em 1° de dezembro de 2021
A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) publicou nesta sexta-feira (29/10) a Resolução nº 59/2021 que regulamenta as operações ship to ship (STS) para transbordo ou transferência de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis entre embarcações localizadas em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB).
Esse foi um assunto amplamente discutido pela Antaq e a Diretoria Colegiada se posicionou de forma a rejeitar uma regulação mais rigorosa (sem necessidade de obtenção de autorização específica), classificar as modalidades e os regimes de navegação existentes na operação STS, e estabelecer diretrizes para a realização das operações, incluindo a necessidade de envio de comunicações sobre a operação STS para a Antaq.
A Resolução nº 59/2021 entrará em vigor em 1º de dezembro de 2021 e conferirá maior segurança jurídica para essas operações, sem criar maiores exigências.
Pontos da nova regulamentação
Destaca-se na nova resolução alguns pontos, tais como:
- A Antaq definiu os termos “operação de transbordo STS”, “atividades de apoio operações STS” e “área de transbordo”, consolidando os precedentes da Antaq com relação ao assunto;
- Não será caracterizada como operação STS o transbordo cuja origem ou destino da carga seja direcionada às instalações flutuantes fundeadas em AJB, passíveis de registro na Antaq como instalações de apoio ao transporte aquaviário (Resolução Normativa nº 13/2016, da Antaq); e decorrente de operação de abastecimento de combustíveis e lubrificantes de embarcações (bunkering);
- A Empresa Brasileira de Navegação (EBN) que realizar tal operação deverá enviar à Antaq informações sobre a movimentação mensal e o tempo médio de permanência da embarcação na mesma área de transbordo;
- A obrigação de envio de informações é aplicável às EBNs que realizarem operações STS: de alívio (offloading) em plataformas fixas ou flutuantes, incluídas as plataformas de perfuração; oriundas ou destinadas às unidades flutuantes de armazenamento (FSU) ou unidades flutuantes de armazenamento e regaseificação (FSRU) que estejam conectadas a terminais localizados em terra; e em navios tanque.
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