ANP reduz alíquota de royalties para empresas de pequeno e médio portes
Resolução impactará produção, com extensão da vida útil dos campos, e trará pluralidade de players na indústria de E&P
Assuntos
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou a Resolução nº 853/2021, em 28 de setembro, que possibilita a redução da alíquota de royalties a 5% para campos operados por empresas de pequeno porte e a 7,5% para campos operados por empresas de médio porte. O benefício é consequência da recomendação feita pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) em junho de 2020, por meio da Resolução nº 4/2020, e está incluído no rol de iniciativas da nova Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, que visa a potencializar investimentos no setor.
A redução da alíquota de royalties será concedida mediante solicitação do operador do campo e é aplicável a campos em regime de concessão concedidos tanto a empresas de pequeno ou médio porte, isoladamente, como a consórcios cujos membros sejam empresas de pequeno ou médio porte com participação igual ou superior a 75%.
As empresas não poderão somar outro benefício de redução de royalties ao previsto na resolução, sendo necessário, caso julguem mais vantajoso, requerer a substituição de benefício anterior pelo benefício de que trata a nova norma, com efeitos a partir da assinatura do novo termo aditivo.
Obrigações dos concessionários
Ao solicitar o benefício, todos os concessionários que integram o contrato de concessão objeto do pedido deverão apresentar regularidade fiscal e trabalhista e estar adimplentes com todas as suas obrigações relativas às participações governamentais e de terceiros perante todos os contratos de concessão em que sejam partes.
O pedido será analisado pela ANP em até 90 dias contados da protocolização da solicitação e seguirá para aprovação da diretoria colegiada da agência. Caso deferida, a redução na alíquota de royalties terá efeitos sobre a produção do mês subsequente à data de assinatura do termo aditivo ao contrato de concessão, que deverá ocorrer no prazo de 30 dias contados da notificação da decisão da ANP.
O termo aditivo poderá ser suspenso ou perder a eficácia nas seguintes hipóteses:
- o benefício ficará automaticamente suspenso durante o período em que for constatado o não pagamento das participações governamentais do campo;
- a redução perderá a eficácia caso as concessionárias deixem de se enquadrar como empresas de pequeno ou médio porte nos termos da regulamentação da ANP.
Por fim, a ANP estima que o benefício gere atratividade econômica, resultando no aumento da participação de empresas de pequeno e médio portes nas atividades de E&P, e, consequentemente, em maior pluralidade de atores da indústria, bem como estimule a extensão da vida útil dos campos e a retomada da produção em campos operados por empresas de pequeno e médio porte que estiveram inativos no ano de 2021.
A RANP 853/2021 entrará em vigor em 1 de novembro de 2021.
Para mais informações sobre resoluções da ANP, conheça a prática de Infraestrutura e Energia do Mattos Filho.