ANS recebe contribuições sobre plano de contas e análise de impacto regulatório
Especialistas do Mattos Filho apresentam os principais pontos das duas propostas em discussão
Assuntos
Para melhor congruência com os parâmetros internacionais de contabilidade, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou recentemente a Consulta Pública nº 85/2021 (CP ANS nº 85/2021), com o objetivo de colher subsídios para a proposta de atualização e aprimoramento das normas contábeis no âmbito da saúde suplementar e reformulação dos Procedimentos Previamente Acordados (PPA).
Em síntese, com a CP ANS nº 85/2021 está sendo proposta a revogação da Resolução Normativa (RN) ANS nº 227/2010; RN ANS nº 435/2018; e RN ANS nº 446/2019, bem como uma nova Instrução Normativa (IN) substituindo a atual IN DIOPE nº 45/2010, regulamentando os PPA sobre informações contábeis das operadoras, tornando-os mais objetivos.
Conforme dispõe a Nota Técnica ANS nº 01/2021, há a necessidade de aprimoramento das informações econômico-financeiras enviadas por meio do DIOPS/ANS e dos PPA para acompanhamento dos níveis de solvência e liquidez das operadoras, bem como para monitoramento da observância das regras prudenciais de capital exigido, da constituição de provisões técnicas e da manutenção de ativos garantidores. Em especial, com relação à adoção do capital baseado em riscos como forma de mensuração do capital regulatório exigido que se tornará obrigatória a partir de 2023, conforme disposto na RN ANS nº 451/2020, há necessidade de incluir informações essenciais a apuração dos riscos de subscrição e de crédito.
Dentre as principais adequações propostas estão:
- maior clareza quanto a abrangência do rodízio de auditoria;
- inclusão de dispensa de auditoria independente das demonstrações financeiras de empresas investidas de baixa relevância em relação a situação patrimonial da operadora;
- adequação do registro das operações em preço pós-estabelecido aos padrões internacionais, como por exemplo, o reconhecimento de receita de contrato com clientes.
A título de contexto, vale lembrar que o atual Plano de Contas Padrão da ANS, instituído pela RN ANS nº 435/2018, consolida as normas gerais relacionadas ao elenco de codificação de contas, modelos de publicação das demonstrações financeiras e manual de registro contábil para operações no setor.
Para contribuir com a CP ANS n° 85/2021, até o dia 26 de maio de 2021, acesse os formulários disponíveis aqui (para comentários à minuta de RN) e aqui (para comentários à minuta de IN).
Regulação dos parâmetros relacionados ao processo de Análise de Impacto Regulatório e ao processo de Participação Social
Ambos os processos foram abordados na proposta de Resolução Normativa (Proposta de RN) que está em discussão por meio da Consulta Pública ANS nº 86/2021 (CP ANS nº 86/2021), aberta em 23 de abril de 2021. Regulamentar a Análise de Impacto Regulatório (AIR) se faz essencial nesse momento, tendo em vista a obrigatoriedade de normatização, pelas agências reguladoras, estabelecida pelo Decreto nº 10.411/2020.
Referido decreto institui que o regimento interno de cada agência deverá dispor sobre a operacionalização da AIR, em seu âmbito, e se alinha com previsões de gestão e direcionamento de processos decisórios contidos na Lei nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica).
Sobre o papel da AIR, cabe mencionar que ela auxilia as agências reguladoras nos processos de tomada de decisão, dando-lhes subsídio mais robusto, principalmente aos temas de interesse e impacto social, no que diz respeito ao enfrentamento de demandas regulatórias. Assim, é necessário que essa análise seja clara e estruturada, contemplando etapas como preenchimento de formulário de investigação do problema; fundamentação da base legal, como exposição dos impactos regulatórios; e definição dos objetivos a serem alcançados, com estratégias de implementação claramente delineadas.
Conforme a Proposta de RN, serão dispensados de AIR os atos normativos de natureza administrativa com efeitos que alcancem apenas a própria ANS (Resoluções Regimentais e Resoluções Administrativas); aqueles que são voltados a disciplinar situações específicas com destinatários individualizados, como no caso das Resoluções Operacionais, por exemplo, e de consolidação normativa sem alteração de mérito. A dispensa de AIR se estende aos casos de urgência, desde que devidamente motivado, às pautas de baixo impacto, à revogação de normas obsoletas, às revisões que reduzam custos regulatórios, ou quando se tratar de temáticas voltadas a disciplinar direitos ou obrigações definidas em lei.
Ainda, ao inserir a participação social como objeto da Proposta de RN, foram incorporadas todas as exigências de disponibilização de informações e prazos para realização de consultas e audiências públicas, estabelecidas nos artigos 9º ao 12º da Lei de Liberdade Econômica, tornando necessário revogar a RN ANS n° 242/2010 e dispositivos da Resolução Administrativa nº 49/2012. Destaca-se que, dentre os objetivos da ANS, está aperfeiçoar o regramento da participação social no âmbito da ANS estimulando a transparência e o diálogo com as partes interessadas.
As contribuições serão aceitas até 7 de junho de 2021. Sugestões e comentários podem ser encaminhados por meio do site da ANS, com o preenchimento do formulário, disponível aqui.
Para mais informações sobre regulamentações da ANS, conheça a prática Life Sciences e Saúde do Mattos Filho.
*Com a colaboração de Daniel Mir e Thais Cristina de Jesus.