ANS abre consultas públicas sobre alterações na rede hospitalar e capital regulatório
Especialistas do Mattos Filho apresentam os principais pontos de cada proposta em discussão
Assuntos
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou a Consulta Pública nº 82/2021 (CP nº 82/2021), disponível até o dia 10 de março, para contribuições à proposta de Resolução Normativa (RN) que pretende estabelecer novos critérios às alterações na rede assistencial hospitalar, em especial sobre a substituição de entidade hospitalar e o redimensionamento de rede por redução, conforme formulário disponível aqui.
Embora o artigo 17 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e a Instrução Normativa nº 46, de 3 de outubro de 2014, determinem requisitos à substituição de entidade hospitalar e ao redimensionamento de rede por redução, na análise dos requerimentos para alterações na rede hospitalar são aplicados os entendimentos dispostos nas Notas Técnicas ANS n° 393/2010 e 315/2015.
Considerando que esses entendimentos não foram positivados e, por consequência, identifica-se assimetria de informações no setor de saúde suplementar, tanto sob a perspectiva das operadoras que desconhecem os critérios de alterações na rede hospitalar, quanto do ponto de vista dos beneficiários que não são prévia e claramente comunicados sobre essas alterações, mediante o Comitê de Regulação da Estrutura dos Produtos e os Diálogos sobre a Agenda Regulatória da ANS de 2019-2021, verificou-se a necessidade do aperfeiçoamento desses critérios.
Nesse sentido, a CP nº 82/2021 propõe os seguintes novos critérios de alterações na rede hospitalar:
Critérios específicos à substituição de entidade hospitalar
- O prestador substituto deverá dispor de todos os serviços hospitalares e de atendimento de urgência e emergência que tenham sido utilizados, nos últimos 12 meses, na entidade hospitalar a ser excluída, bem como deverá estar localizado no mesmo município da entidade hospitalar a ser excluída, salvo nos casos de indisponibilidade ou inexistência de prestador no mesmo município ou em municípios limítrofes
- Para fins da substituição e de forma complementar, poderá ser contratada outra entidade hospitalar para determinados serviços hospitalares que não constem no prestador substituto.
- O prestador substituto poderá corresponder àquele que já pertence a rede de atendimento do produto, desde que comprovado o aumento de sua capacidade de atendimento, nos últimos 90 dias, em relação aos serviços que serão excluídos, ou comprovada sua inclusão na rede do produto no prazo máximo de 90 dias antes da exclusão do prestador a ser substituído.
- A análise de equivalência entre os prestadores a ser excluído e substituto será feita para os serviços hospitalares dos quais a ANS já recebe informações sobre utilização por meio da Troca de Informação de Saúde Suplementar (TISS).
Critérios específicos ao redimensionamento de rede por redução
- Poderão ser excluídos os prestadores que, nos últimos 12 meses, não estejam no grupo de prestadores que concentrem até 80% das internações ou que faça parte desse grupo, mas, individualmente, represente menos de 5% dos atendimentos, de acordo com método específico e determinado pela ANS (por exemplo, o método Curva ABC) e ressalvados os casos de exclusão motivadas por encerramento das atividades da entidade hospitalar ou rescisão contratual entre a entidade hospitalar e operadora intermediária.
- Caso o prestador a ser excluído se enquadre no grupo de prestadores que concentrem até 80% das internações e, também, individualmente, represente mais de 5% dos atendimentos, poderá ser realizada a exclusão parcial de serviços, mediante a substituição de cada serviço hospitalar a ser excluído. Também, caso esse prestador preste serviços de urgência e emergência, a exclusão desses serviços somente poderá ocorrer com sua substituição. Em caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos para essas novas hipóteses de exclusão (parcial ou de serviços de urgência e emergência), a operadora poderá se sujeitar a penalidade de multa no valor de 40 mil reais.
Critérios comuns à substituição da entidade hospitalar e do redimensionamento de rede por redução
- As operadoras estão dispensadas de solicitarem a substituição de entidade hospitalar ou o redimensionamento por redução nos casos de suspensão das atividades de uma entidade hospitalar, por determinado período, motivada pela realização de obra ou reforma no espaço físico do prestador ou em decorrência de intervenção pública, sanitária ou fiscal.
- Os beneficiários poderão, no prazo de 60 dias, exercer a portabilidade de carências no caso de descredenciamento de prestador hospitalar, por substituição de entidade hospitalar ou por redimensionamento de rede por redução, independente do prazo de permanência no produto de origem e de sua faixa de preço.
- Além da comunicação individualizada, o Portal Corporativo e a Central de Atendimento das operadoras devem manter atualizadas as informações sobre as alterações na rede hospitalar, sendo que no Portal Corporativo essas alterações devem ser informadas com 30 dias de antecedência (excluído os casos de redimensionamento motivados por encerramento das atividades da entidade hospitalar ou rescisão contratual entre a entidade hospitalar e operadora intermediária) e devem permanecer acessíveis por 180 dias.
Regulação dos parâmetros relacionados aos riscos operacional e legal para cálculo do capital regulatório
Com previsão de abertura em 5 de fevereiro, a Consulta Pública n° 83/2021 (CP n° 83/2021) retoma discussões importantes acerca do tema capital regulatório. Neste momento, a ANS visa receber contribuições para a proposta de Resolução Normativa (Proposta de RN) sobre capital referente aos riscos operacionais e legais.
Essa consulta pública é mais um passo na implementação pela ANS do modelo de capital baseado em riscos em substituição da metodologia de margem de solvência. Vale lembrar que a Resolução Normativa nº 451, de 6 de março de 2020 (RN ANS 451/20), prevê que a adoção do capital baseado em riscos como um dos parâmetros para a definição do capital regulatório será obrigatória a partir de 2023 com base nos componentes: risco de subscrição, risco de crédito, riscos operacional e legal e risco de mercado.
Os parâmetros relacionados aos riscos de subscrição e de crédito já foram regulamentados, por meio da RN ANS nº 451/20 e da Resolução Normativa nº 461, de 4 de novembro de 2020 respectivamente. Com isso, a CP nº 83/2021 pretende regular o cálculo baseado nos riscos operacionais e legais e, posteriormente, o risco de mercado, sendo que o prazo definido para esta regulamentação é 31 de dezembro de 2022. Conforme artigo 2º da Proposta de RN, o risco de mercado somente deve ser utilizado no cálculo do capital regulatório baseado em risco quando seu procedimento de cálculo estiver devidamente regulamentado pela ANS.
Além de regulamentar os riscos operacionais e legais, a Proposta de RN contempla a inclusão de dedução para a definição do Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) referente ao goodwill (ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura reconhecido em uma combinação de negócios) das participações direta ou indiretas não contempladas no inciso I do artigo 9º da RN ANS 451/20. A proposta de RN também indica que esta dedução deverá ser feita de forma gradual e linear, ao longo de 19 meses, a partir de junho de 2021.
As contribuições serão aceitas até o dia 21 de março de 2021. Sugestões e comentários podem ser encaminhados por meio do site da ANS, com o preenchimento do formulário que estará disponível a partir de 5 de fevereiro.
Para mais informações sobre consultas públicas da ANS, o impacto das medidas regulatórias propostas e o preenchimento dos formulários, conheça a prática Life Sciences e Saúde do Mattos Filho.
*Colaboraram Daniel Mir e Thais Cristina de Jesus.