ANP abre consulta para revisão de resolução sobre aquisição de dados técnicos
Agência aprova minuta de nova resolução e receberá contribuições até o dia 10 de março de 2022
Assuntos
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) abriu a Consulta Pública nº 2/2022 para obter contribuições para minuta de nova resolução que visa substituir a Resolução ANP nº 757/2018 e revisar as regras aplicáveis para as atividades de aquisição, processamento, reprocessamento, elaboração de estudos e acesso aos dados técnicos proveniente das bacias sedimentares brasileiras.
Como parte dos procedimentos para revisão da RANP 757/2018, a ANP já havia realizado um workshop com os agentes regulados em 28 de junho de 2021, para discussão das possíveis mudanças a serem observadas na minuta apresentada.
Os interessados poderão enviar suas contribuições para a ANP até o dia 10 de março de 2022, através do formulário disponível neste link. A audiência pública será realizada no dia 6 de abril de 2022.
Confira, abaixo, as principais modificações previstas na minuta.
Aumento dos prazos de sigilo
Com o objetivo de garantir o retorno financeiro e o desenvolvimento das atividades realizadas pelas Empresas de Aquisição de Dados (EAD), a minuta prevê um aumento de 10 para 15 anos do período de sigilo de dados não exclusivos, e de 5 para 10 anos do período de sigilo para dados exclusivos.
Áreas de interesse exploratório da União
A minuta de resolução cria o conceito de “áreas de interesse exploratório da União”, ou seja, áreas delimitadas pela ANP que possuem quantidade ou qualidade insuficiente de dados geológicos ou geofísicos. Os dados adquiridos em tais áreas terão período de sigilo de 30 anos. Segundo a ANP, tal inovação busca atrair novos investimentos privados para aquisição de dados não exclusivos, aumentando assim a competitividade do setor, além de gerar maior conhecimento sobre as bacias sedimentares brasileiras.
Reprocessamento e Programa Exploratório Mínimo (PEM)
A minuta retorna com definição de reprocessamento (que constava na antiga Resolução ANP nº 11/2011, mas foi removida da RANP 757/2018), para que o reprocessamento sísmico possa ser utilizado para abatimento no PEM em contratos futuros.
Nos termos propostos, caso a concessionária (ou contratada) de E&P deseje utilizar os dados para abatimento do PEM ou redução ou devolução da garantia financeira do PEM, ela deverá informar este objetivo à ANP no momento da remessa dos dados. A ANP terá 90 dias contados do recebimento para emitir o Laudo de Avaliação dos Dados (LAD), indicando a devolução ou aceitação dos dados recebidos. Em caso de devolução total ou parcial dos dados recebidos, a empresa de E&P ou a Empresa de Aquisição de Dados (EAD) terá o prazo de até 60 dias para realizarem as correções especificadas no LAD, podendo este ser prorrogado por igual período.
Compartilhamento de dados técnicos
Buscando aumentar a circulação dos dados e diminuir os esforços empregados na disponibilização de dados públicos pelo Banco de Dados de Exploração e Produção (BDEP), a minuta propõe a remoção das restrições de compartilhamento de dados públicos, permitindo a livre divulgação e compartilhamento de dados públicos por qualquer pessoa (física ou jurídica) que venha a acessá-los e de dados exclusivos por seu titular.
Plano Anual de Atividade (PAA)
Outra novidade trazida pela minuta é a previsão que as EADs que obtiverem a autorização da ANP para aquisição, processamento, reprocessamento e estudo de dados técnicos não exclusivos ou de fomento, deverão entregar o seu PAA para a ANP em até 30 dias da publicação da sua respectiva autorização e mantê-lo atualizado até o último dia do mês de março de cada ano, durante a vigência da autorização. O PAA deverá conter: o polígono de atuação da EAD para o ambiente autorizado, o cronograma de atividade previsto e a situação da licença ambiental para a atividade autorizada.
Modificação de prazos
Segundo a minuta apresentada, o prazo de 30 dias para a EAD informar à ANP sobre a identidade dos compradores de dados não exclusivos, passará a ser contado após a operação de venda e não mais após entrega dos dados. O prazo para comunicação à ANP sobre o início das atividades também será alterado, passando de um dia de antecedência das atividades, para até 24h após o início destas.
Universidades e instituições de pesquisa
A partir da nova minuta, as universidades e instituições de pesquisas passam a necessitar de autorização da ANP para atuarem como EAD no caso de dados não exclusivos ou de fomento, exceto as já cadastradas em projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), no caso de dados de fomento. Em relação a empresas de E&P contratantes de projeto de PD&I, estas terão responsabilidade solidária quanto às obrigações de entrega dos dados adquiridos e sua conformidade com os padrões técnicos.
Para mais informações, conheça a prática de Infraestrutura e Energia do Mattos Filho.