

Dia Mundial da Propriedade Intelectual: uma análise dos direitos autorais na música
Neste ano, a proteção legal do setor musical é o tema focal proposto pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual
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Celebrado anualmente em 26 de abril, o Dia Mundial da Propriedade Intelectual tem como objetivo destacar temas relevantes e atuais relacionados à propriedade intelectual no mundo. Neste ano, a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (WIPO) escolheu como tema da celebração “IP and music: Feel the beat of IP” (em português, “PI e música: Sinta o ritmo da PI”), destacando como a proteção legal ajuda a viabilizar criações e negócios no setor musical.
Este é um bom momento para entender como a música se conecta ao universo da propriedade intelectual e por que essa proteção é tão importante para autores, intérpretes e empresas do setor. No Brasil, os direitos sobre músicas são regulados pela Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98 – LDA), que dispõe sobre os direitos de autor, que pertencem aos criadores da obra musical (como o compositor e o letrista), e os direitos conexos, que protegem a atuação dos produtores fonográficos, intérpretes e músicos executantes que participaram, gerenciaram ou financiaram da gravação de uma música (denominado “fonograma”, segundo a terminologia da LDA).
Esses direitos se dividem em duas categorias de proteção: os direitos morais e os direitos patrimoniais. Os direitos morais são inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis e estão ligados à identidade e à reputação do autor, assegurando, por exemplo, que ele seja corretamente identificado como o criador da obra (direito de paternidade) e que a obra não seja alterada, sem a sua autorização, de forma a comprometer sua integridade (direito de integridade). Já os direitos patrimoniais dizem respeito à exploração econômica da música – ou seja, ao seu uso comercial. Por isso, quando alguém deseja utilizar uma obra musical ou um fonograma pertencente a terceiros, é necessário, como regra, obter autorização prévia do titular da referida obra ou do titular dos direitos conexos sobre o fonograma.
Caso uma obra musical ou um fonograma seja explorado por um terceiro sem a devida autorização prévia do(s) respectivo(s) titular(es), há potencial violação de direitos patrimoniais. E, quando o autor não é creditado ou quando a criação é alterada sem a devida autorização do respectivo titular, estamos diante de uma possível violação de direitos morais. Em ambos os casos, o titular dos direitos pode propor uma ação judicial contra os responsáveis, visando a reparação pelos danos sofridos, sejam eles de natureza moral ou patrimonial.
Proteção dos direitos autorais no ambiente digital
Ainda que a proteção aos direitos autorais esteja garantida pela Constituição Federal desde 1988, a aplicação dessas normas ao ambiente digital é um tema relativamente recente para os tribunais brasileiros. Com o avanço da tecnologia, tornou-se mais fácil reproduzir e distribuir obras sem autorização, o que aumentou significativamente a ocorrência de violações online. Esse cenário tem contribuído para o crescimento de ações judiciais no Brasil envolvendo o uso não autorizado de obras musicais e fonogramas em plataformas digitais, especialmente a partir de 2015.
Para marcar o Dia Mundial da Propriedade Intelectual, a prática de Propriedade Intelectual do Mattos Filho realizou uma pesquisa de jurisprudência nos principais tribunais brasileiros, com foco nas decisões relacionadas a infrações de direitos autorais no ambiente digital e no setor musical nos últimos anos. A seguir, reunimos algumas considerações sobre o resultado desta pesquisa:
- Presunção de dano em caso de violação de direitos morais: o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, não é necessário provar que houve prejuízo;
- Valor das indenizações em caso de violação de direitos morais: Os tribunais consideram fatores como a gravidade da conduta, a extensão do dano e a situação econômica das partes envolvidas no cálculo das indenizações por violação de direitos morais, que, em sua maioria, costumam variar entre R$ 5 mil e R$ 15 mil por obra infringida;
- Necessidade de comprovação de dano em caso de violação de direitos patrimoniais: nas violações aos direitos patrimoniais, o autor da ação deve provar tanto a violação quanto o prejuízo sofrido;
- Valor das indenizações em caso de violação de direitos patrimoniais: nessas situações, a indenização é calculada com base em critérios como o número de obras reproduzidas sem autorização, o valor que normalmente seria cobrado para licenciar cada obra e o tempo de uso indevido;
- Alegação de plágio musical exige comprovação extensiva: a comprovação de plágio de obra musical exige demonstração de similaridade substancial entre as obras em discussão e de anterioridade da criação;
- Paródias musicais não exigem autorização prévia do autor da obra original, observadas certas limitações: desde que não se trate de reprodução disfarçada e nem gere prejuízo à obra musical original, a paródia feita com finalidade crítica/humorística não viola direitos autorais, mesmo sem autorização do autor. Vale destacar que o Tribunal Superior Eleitoral publicou resolução recentemente que proíbe paródias sem autorização em jingles políticos ou propaganda eleitoral nas eleições.
É fundamental que os profissionais do Direito acompanhem de perto as transformações em curso, tanto no Brasil quanto em outros países, já que a discussão sobre os limites e formas de proteção dos direitos autorais no ambiente digital, bem como a interpretação dessas normas pelos tribunais, está em constante evolução. Esse movimento será determinante para moldar os rumos da proteção dos direitos autorais no setor musical nos próximos anos.
Para mais informações sobre o tema, consulte a prática de Propriedade Intelectual do Mattos Filho.