ITCMD: PL apresentado prevê alíquotas progressivas de até 8% no estado de São Paulo
Projeto de Lei surge após Emenda Constitucional aprovada no contexto da Reforma Tributária prever obrigatoriedade de progressividade do imposto
O Projeto de Lei n° 7/2024 (PL 7/24), de autoria do Deputado Estadual Donato (PT), foi apresentado na última sexta-feira (2/2), na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), com o objetivo de alterar as alíquotas do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) no Estado de São Paulo.
De acordo com o PL 7/24, a alíquota do imposto incidente sobre as heranças e doações no Estado de São Paulo passará a ser progressiva, levando em conta o valor dos bens. Caso a proposta seja aprovada, a atual alíquota fixa de 4% prevista na Lei n° 10.705/2000 será substituída por alíquotas que variarão de 2% a 8%, teto para a cobrança do imposto nos termos da Resolução n° 9/1992 do Senado Federal.
A tabela a seguir mostra as faixas de tributação propostas:
Base de cálculo | Alíquota |
Até R$ 353.600,00 (10.000 UFESPs) | 2% |
De R$ 353.600,01 (10.000 UFESPs) a R$ 3.005.600,00 (85.000 UFESPs) | 4% |
De R$ 3.005.600,01 (85.000 UFESPs) a R$ 9.900.800,00 (280.000 UFESPs) | 6% |
Acima de R$ 9.900.800,01 (280.000 UFESPs) | 8% |
Vale destacar que a apuração do imposto considera a decomposição do valor total da doação ou herança entre as faixas indicadas acima, sendo que para cada uma das faixas será aplicada a respectiva alíquota.
Tal proposta vem no contexto da Reforma Tributária, com modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n° 132/2023, aprovada pelo Congresso Nacional no fim do ano de 2023, incluindo previsão no art. 155, § 1°, da Constituição Federal para determinar a obrigatoriedade de que o ITCMD seja progressivo.
Ressalta-se que, até o momento, o PL não teve andamentos relevantes em sua tramitação, sendo somente incluído na pauta das próximas cinco sessões legislativas para eventual apresentação de emedas. Para a sua aprovação, será ainda exigida, à luz do rito legislativo descrito no Regimento Interno da ALESP, a discussão da redação apresentada pelas respectivas comissões de mérito.
Ao final, sendo o PL aprovado e convertido em lei ainda no ano de 2024, a eficácia das regras propostas deverá observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, de modo que as alterações propostas entrem em vigor a partir de 2025, e desde que decorrido o prazo de 90 dias contados desde a data da publicação da lei. Portanto, eventuais transferências de ativos a título de herança ou doação ainda no ano de 2024 estarão sujeitas à alíquota atual de 4%, independentemente do valor transmitido.
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*Com a colaboração de Fabiana Barreto Juliasz.