Novidades em atos de concentração: agosto-dezembro de 2025
Cade analisou acordo de codeshare, potenciais efeitos coordenados na transação BRF-Marfrig, gun jumping, remédios unilaterais e uma fusão significativa no setor de produtos e serviços para animais de estimação
Acordo de codeshare entre Azul e Gol: julgamento do Cade redefine parâmetros de notificação
Na 253ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 3 de setembro, o Tribunal do Cade julgou o Processo Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (APAC) nº 08700.003565/2024-49, cujo objetivo era analisar a obrigatoriedade de notificação antitruste do acordo de codeshare firmado entre Azul e Gol em maio de 2024. Tal julgamento foi relevante para a análise tanto da obrigatoriedade de notificação de acordos de codeshare, quanto da interpretação conferida pelo Tribunal à prerrogativa de análise pelo Cade de atos de concentração que não são de notificação obrigatória.
Sobre o primeiro ponto, qual seja, se acordos de codeshare constituiriam atos de concentração de notificação obrigatória ou não, o Cade avaliou se o acordo então existente entre Azul e Gol se qualificaria como contrato associativo à luz da Resolução 17/2016. Tratava-se de acordo, com prazo indeterminado, pelo qual as empresas compartilhariam códigos de voos e a comercialização conjunta de rotas não sobrepostas, além da integração dos respectivos programas de fidelidade. No entendimento das partes, o referido acordo não se qualificaria como contrato associativo (já que atenderia apenas dois dos quatro critérios para configuração, quais sejam, duração do contrato superior a dois anos e a concorrência entre as partes no mercado relevante objeto do contrato), não sendo, portanto, de notificação obrigatória.
Ao tomar conhecimento do acordo via denúncia, a Superintendência-Geral do Cade (SG) instaurou o referido APAC e entendeu que se trataria de um contrato associativo. No entanto, a SG concluiu pelo arquivamento do processo, considerando que o acordo estava vigente há menos de dois anos e que não houve sua implementação total, estando preservadas as condições de concorrência entre as empresas envolvidas, afastando, portanto, uma condenação pela implementação prematura da operação (gun jumping). Segundo entendimento da SG, a obrigação de notificar o acordo se daria apenas após transcorridos dois anos de sua vigência, caso houvesse o interesse das partes em renová-lo, de forma prévia à renovação. O APAC foi então avocado pelo Tribunal do Cade, para esclarecimento sobre critérios e momento de consumação de acordos dessa natureza.
No âmbito do Tribunal do Cade, o Conselheiro Relator Carlos Jacques entendeu que o acordo configuraria contrato associativo, acompanhando o entendimento da SG de que se trataria de um empreendimento comum, devido à atuação conjunta das empresas como marketing carrier e operating carrier, à convergência de objetivos comerciais, ao uso compartilhado de ativos e infraestrutura e à interdependência dos resultados econômicos da parceria. Também foi reconhecido o compartilhamento de riscos, especialmente à luz da responsabilidade solidária entre operadora e comercializadora de voos no âmbito do direito do consumidor.
Todavia, a despeito de configurar contrato associativo, o Conselheiro Relator acompanhou o entendimento da SG e entendeu que a operação entre Azul e Gol não seria de notificação obrigatória no momento da análise, pelo fato de o texto da Resolução nº. 17/2016 prever que contratos associativos com prazo indeterminado devem ser notificados somente após transcorridos dois anos de sua vigência.
Contudo, em que pese o entendimento de que a operação entre Azul e Gol não seria de notificação obrigatória, o Conselheiro Relator Carlos Jacques determinou que ela deveria ser submetida à análise do Cade, a partir de uma interpretação extensiva da aplicação do artigo 88, §7º da Lei nº 12.529/2011. Extensiva porque, em termos literais, o §7º confere ao Cade tão somente a prerrogativa de requerer a submissão de atos de concentração que não se enquadrem no disposto no artigo 88, isto é, que não atinjam os critérios de faturamento para notificação obrigatória. Entretanto, em seu voto, o Conselheiro Relator Carlos Jacques menciona que tal parágrafo permite ao Cade requerer “a submissão de atos de concentração que não preenchem os requisitos do art. 88 ou do art. 90”, sendo que este último artigo dispõe sobre as operações qualificáveis como atos de concentração econômica. Em suma, por meio deste entendimento, o Cade teria a prerrogativa de requerer a submissão de operações que sequer se qualificariam como atos de concentração. Nesse sentido, o Conselheiro Relator expressou seu entendimento de que “toda e qualquer operação entre agentes econômicos seria passível de submissão ao Cade por intermédio da aplicação do art. 88, §7º”.
Assim, apesar de a operação entre Azul e Gol não configurar um contrato associativo de notificação obrigatória (e, por consequência, não ter gerado penalidades de gun jumping às Requerentes), o Conselheiro Relator entendeu que deveria ser submetida ao Cade com base no art. 88, §7º, tendo em vista a alta concentração econômica do mercado envolvido (e que a operação envolve dois dos seus três principais players) e o interesse público inerente ao codeshare em questão. Tal entendimento foi seguido por unanimidade pelo Tribunal do Cade, o qual também recomendou que contratos de codeshare entre empresas aéreas nacionais sejam analisados pelo Cade, seja por iniciativa das partes ou por meio do mecanismo previsto na legislação.
O presente caso, assim, figura como ponto de atenção aos administrados tanto pelo esclarecimento quanto aos critérios de configuração de codeshares e de contratos associativos (em particular o critério temporal), quanto pelo posicionamento da atual composição do Tribunal no sentido de lançar mão da prerrogativa de análise de operações não notificáveis pelo Cade via art. 88, §7º para operações que sequer configurariam atos de concentração – especialmente em setores econômicos de sensibilidade concorrencial maior, como o de transporte aéreo de passageiros.
Pontos de atenção na operação BRF/Marfrig
Entre as operações complexas analisadas pelo Cade recentemente, destaca-se a incorporação da BRF pela Marfrig (Ato de Concentração nº 08700.005409/2025-01), aprovada pelo Tribunal do Cade sem restrições na 4ª Sessão Extraordinária de Julgamento realizada em 5 de setembro. A operação reuniu dois dos maiores grupos da proteína animal no país e trouxe à tona discussões relevantes sobre poder de compra, concentração de mercado e riscos associados à propriedade cruzada (common ownership). O caso chamou atenção não apenas pela dimensão das companhias envolvidas, mas também pelas preocupações manifestadas por terceiros interessados, como a Minerva Foods, que levantou questionamentos sobre potenciais efeitos coordenados decorrentes da participação da Saudi Agricultural and Livestock Investment Company (SALIC) tanto na Marfrig quanto na Minerva. Além disso, o histórico de posição expressiva da BRF no mercado de processados, sobretudo no segmento de food service, desencadeou uma maior atenção da autarquia ao caso.
A operação foi submetida ao Cade em 23 de maio de 2025 e consistiu na incorporação, pela Marfrig, de todas as ações da BRF que ainda não estavam sob seu controle. Com isso, a BRF passou a integrar de forma definitiva o grupo Marfrig. Em seu parecer, a SG recomendou a aprovação da operação sem restrições, concluindo que os riscos concorrenciais eram limitados, em razão do market share limitado nos mercados envolvidos.
O caso ganhou contornos mais complexos quando a Minerva pediu habilitação como terceira interessada. Em seu recurso à decisão da SG de aprovação sem restrições da operação, a concorrente externou, entre outras preocupações, a de possíveis efeitos coordenados decorrentes da participação da SALIC no capital acionário tanto da Marfrig quanto da Minerva. Para a terceira interessada, essa estrutura poderia criar incentivos para alinhamentos entre concorrentes e até situações de interlocking directorates, nas quais conselheiros compartilhados ou informações estratégicas sensíveis poderiam comprometer a rivalidade entre os grupos. Assim, questionou a adequação do rito sumário à operação, sugerindo o aprofundamento da instrução do caso.
Em seu voto, o Conselheiro Relator Presidente Gustavo Augusto conheceu do recurso interposto pela Minerva, e destacou que a participação da SALIC no capital das empresas envolvidas na operação não foi devidamente considerada nos estudos técnicos realizados. Contudo, também ponderou que, após o início do julgamento, a SALIC converteu suas ações ordinárias em derivativos, neutralizando seus direitos políticos na BRF e afastando preocupações concorrenciais imediatas decorrentes. Dada a possibilidade de a SALIC, a qualquer tempo, alienar o instrumento derivativo e exercer a compra de ações da BRF, o Conselheiro Relator determinou que a SALIC somente poderia exercer qualquer direito político após nova notificação ao CADE. Dessa forma, manteve a decisão da SG de aprovação da operação sem restrições, mas ressaltou que os fundos SALIC e SIIC não estariam autorizados a exercer qualquer direito político na empresa resultante da operação, até que tal questão fosse notificada e aprovada pelo CADE.
O Conselheiro Victor Fernandes, por sua vez, entendeu que o recurso da Minerva não deveria ser conhecido, pois, em sua visão, todas as questões de mérito tinham sido adequadamente enfrentadas pela SG em sua decisão. Quanto à questão da participação cruzada das empresas SIIC e SALIC, a SG afastou discussões a esse respeito, seja por considerar que a formação de tais participações (um evento futuro e incerto) seriam objeto de análise em novas notificações ao CADE, seja pelo fato de a SG já ter analisado e aprovado, no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.005720/2023-81, a aquisição de 11,03% da BRF pela SALIC, ocasião em que examinou o alegado efeito de interlocking directorates envolvendo a participação da SALIC nos conselhos da Minerva e da BRF (controlada pela Marfrig). À época, a SG concluiu que o interlocking não suscitaria preocupações concorrenciais, devido à existência de mecanismos aptos a inibir a troca de informações sensíveis; o caráter financeiro do investimento da SALIC na BRF; e e as regras estatutárias da BRF que vedavam a participação e voto em situações de conflito de interesses. Sendo assim, o Conselheiro Victor Fernandes votou pelo não conhecimento do recurso e pela aprovação da operação sem restrições.
Por maioria, o Tribunal acompanhou o voto do Conselheiro Victor Fernandes e não conheceu do recurso da terceira interessada, mantendo, por unanimidade, no mérito, a decisão da SG pela aprovação da operação sem restrições.
Tal decisão mostra-se relevante por sinalizar como o Cade vem calibrando seu controle de estruturas com alto grau de complexidade em setores concentrados, especialmente diante de estruturas de interlocking directorates e potenciais efeitos coordenados. Em tal caso, ainda que os indicadores tradicionais de sobreposição horizontal e integração vertical sugerissem riscos limitados, a participação do terceiro interessado exigiu da autarquia um maior escrutínio sobre governança, direitos políticos, interlocking directorates e mecanismos de blindagem informacional. Para empresas e investidores, a decisão oferece um roteiro prático de mitigação de risco concorrencial na estruturação de operações, destacando a importância de mapear participações cruzadas, estruturar salvaguardas de governança desde a origem e antecipar movimentos de terceiros interessados, de modo a assegurar previsibilidade, reduzir incertezas procedimentais e preservar o valor da transação.
Discussão de gun jumping no caso Mitsui/MODEC
Na 253ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 3 de setembro, o Tribunal do Cade analisou duas operações distintas entre as mesmas empresas (Mitsui & Co. (Mitsui), Mitsui O.S.K. Lines (MOL), Marine Projects Investment (MPIC) e Modec Holdings Netherlands (MHNL)) envolvendo a aquisição de participações societárias em projetos de unidades flutuantes de produção (FPSOs), ambas consumadas sem notificação prévia à autoridade concorrencial, configurando infrações de gun jumping.
A primeira operação (APAC nº 08700.002557/2024-85) envolvia a aquisição, pela Mitsui, MOL e MPIC, de participações na sociedade Marlim1 MV33 B.V. (MV33) originariamente detidas pela Modec, Inc., com o objetivo de financiar a implantação do FPSO Anita Garibaldi MV33. A operação foi consumada em 2020, tendo sido comunicada ao Cade somente em 2024.
A segunda operação (APAC nº 08700.002559/2024-74), envolvendo as mesmas empresas, consistiu em aquisição de participações na Búzios5 MV32 B.V. (MV32), sociedade responsável pela unidade FPSO Almirante Barroso, por meio de acordo de acionistas celebrado em novembro de 2019. A operação foi notificada espontaneamente ao Cade apenas em março de 2024.
Os argumentos das representadas para justificar a não notificação das operações ao Cade foram os mesmos em ambos os casos. Primeiramente, argumentaram que o investimento teria natureza meramente financeira, sem que possuíssem papel ativo na condução das atividades da MV33 e da MV32. Contudo, a SG determinou que aquisição de participação societária relevante, ainda que inserida em uma estrutura de investimento (e. g. project finance), configuraria ato de concentração caso atingidos os critérios legais – no caso em questão, ambas as operações se enquadraram no inciso II (aquisição de ações) ou IV (constituição de joint venture) do art. 90 da Lei nº 12.529/2011. Ainda que assim não fosse, ao analisar os respectivos acordos de acionistas entre as representadas, a SG entendeu que as compradoras exerceriam papel além do de meros credores.
Como argumento subsidiário, as representadas alegaram que as operações se enquadrariam na isenção de notificação prevista no parágrafo único do artigo 90, da Lei nº 12.529/2011, que afasta a obrigatoriedade de notificação de contratos associativos, consórcios ou joint ventures voltados exclusivamente à participação em licitações públicas e aos contratos delas decorrentes.
A respeito desse ponto, analisando a linha do tempo da operação, o Conselheiro Relator Diogo Thomson (relator do APAC nº 08700.002557/2024-85) confirmou o entendimento da SG de que a operação não estaria vinculada à licitação da Petrobras vencida pela MV33. Na verdade, as compradoras não formaram uma joint venture para participar da licitação – a MV33 teria participado sozinha, com posterior ingresso da Mitsui, MOL e MPIC em seu capital social. Portanto, a isenção do parágrafo único do artigo 90, da Lei nº 12.529/2011 não se aplicaria ao caso.
Da mesma forma, a Conselheira Relatora Camila Pires Alves (relatora do APAC nº 08700.002559/2024-74) entendeu que a operação não estaria vinculada à licitação da Petrobras, já que, conforme constatado pela SG, os documentos da operação não faziam qualquer menção à constituição de joint venture para participação de certame. Ainda, seguindo o entendimento da SG, sublinhou que a aquisição de participação acionária de empresa vencedora de licitação não constitui um contrato decorrente da licitação, e sim uma decisão privada, de modo que não se enquadra na isenção legal do parágrafo único do artigo 90, da Lei nº 12.529/2011.
Em ambos os casos, o Tribunal do Cade reconheceu que as operações se enquadravam nas hipóteses de notificação do art. 90 da Lei nº 12.529/2011 e que os grupos envolvidos atendiam aos critérios de faturamento à época da implementação, reputando configurada a infração de gun jumping.
A conclusão formada pelo Tribunal do Cade em ambos os casos merece a atenção de investidores e operadores de projetos de infraestrutura e óleo e gás quanto aos riscos de gun jumping em estruturas de project finance e participações em veículos de FPSOs. Aquisições de participações societárias relevantes, mesmo quando desenhadas como investimentos financeiros e com governança limitada, podem configurar ato de concentração sujeito a notificação prévia, caso atingidos os critérios formais e objetivos para aquisição de participação minoritária – os quais dispensam qualquer tipo de qualificação sobre a natureza do investimento. O Tribunal também esclareceu os limites da isenção do parágrafo único do art. 90 da Lei nº 12.529/2011: ela não alcança a aquisição de participação acionária em empresa vencedora de licitação.
Discussão de remédios unilaterais (via protocolo) no caso Ultragaz/Supergasbras
Na 252ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 20 de agosto, o Tribunal do Cade aprovou, sem restrições, a criação da joint venture greenfield entre Ultragaz e Supergasbras, voltada à construção, desenvolvimento e operação de um terminal portuário de gás liquefeito de petróleo (GLP) no Porto de Pecém, Ceará (Ato de Concentração nº 08700.009855/2024-04). Tal julgamento mostra-se relevante para o aprofundamento do entendimento sobre a estrutura e conteúdo esperado para remédios unilaterais tidos como suficientes e aceitáveis pelo Cade como mitigadores de preocupações concorrenciais.
A operação, inicialmente aprovada sem restrições pela SG, chegou ao Tribunal via interposição de recurso pela terceira interessada habilitada no caso, a Queiroz Participações S.A. (GEQ), holding do Grupo Edson Queiroz, a qual destacou que, com a desativação do terminal de Mucuripe, o terminal de Pecém passaria a ser o principal ponto de entrada de GLP no Ceará, aumentando a criticidade de alguns aspectos da operação, como a existência de cláusulas de exclusividade e take or pay que poderiam favorecer as requerentes, o risco de fechamento do mercado, a ausência de garantias para cabotagem e a insuficiência de mecanismos de governança. Segundo defendeu a GEQ, sem salvaguardas adequadas, a operação poderia reduzir a contestabilidade do mercado, aumentar custos para concorrentes e gerar impactos negativos ao consumidor final.
O Conselheiro Relator Presidente Gustavo Augusto conheceu do recurso interposto, mas negou provimento ao mérito. Embora ciente dos riscos concorrenciais inerentes à operação, notadamente aqueles referentes ao acesso e uso do terminal por concorrentes das partes, ao risco da implementação de tratamento discriminatório capaz de aumentar custos de rivais e excluí-los do mercado, e ao risco de exercício coordenado de poder de mercado ente as partes por meio da joint venture, o Conselheiro Relator entendeu que eles seriam mitigados tanto pela regulação setorial pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), quanto pelos instrumentos contratuais existentes entre as partes.
Dentre os instrumentos, merece destaque o Acordo de Acionistas, que previa a administração independente da joint venture em relação aos acionistas, com regras de governança claras e objetivas, restrição de acesso a informações comercialmente sensíveis de uma parte pela outra e mecanismos de segregação funcional. Assim, tanto a SG quanto o Conselheiro Relator entenderam que o arranjo contratual oferecia mecanismos adequados para mitigar riscos de fechamento informacional e de abuso estrutural.
Considerando que os elementos mitigadores dos riscos concorrenciais identificados estavam previstos em instrumentos contratuais com efeitos entrepartes apenas, o Conselheiro Relator determinou que “tais cláusulas [deveriam] integrar a presente decisão, tanto para se aumentar a publicidade sobre tais remédios como para garantir o direito de terceiros, tornando os remédios mais efetivos”.
Por último, vale também conferir destaque ao Voto Vogal do Conselheiro Victor Fernandes, que ponderou que aprovações de atos de concentração com restrições só se justificariam quando impõem restrições não previstas originalmente pelas partes. Se as empresas já apresentam salvaguardas adequadas, a imposição de remédios adicionais deve considerar os custos de monitoramento. No caso concreto, a regulação setorial e as garantias detalhadas nos instrumentos contratuais existentes entre as partes indicariam a ausência de necessidade de aprovação condicionada.
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, observadas as premissas de aprovação constantes no voto do Conselheiro Relator Presidente Gustavo Augusto.
Aprovação da Fusão entre Petz e Cobasi com Restrições
Na 259ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 10 de dezembro, o Tribunal do Cade aprovou por maioria, com restrições, a fusão entre Petz e Cobasi, dois dos maiores grupos de varejo especializado em produtos e serviços para animais de estimação no Brasil (Ato de Concentração nº. 08700.009264/2024-29). Para tanto, as requerentes celebraram um Acordo em Controle de Concentrações (ACC) com o Cade, prevendo remédios tanto estruturais quanto comportamentais.
A operação, inicialmente aprovada sem restrições pela SG, chegou ao Tribunal via interposição de recurso pela Petlove, admitida como terceira interessada no caso enquanto concorrente direta tanto da Petz quanto da Cobasi no varejo digital. Segundo a Petz, a operação teria racional anticompetitivo e resultaria em efeitos deletérios à concorrência no mercado pet brasileiro.
Vale chamar a atenção ao fato de que, durante a instrução da operação pelo Tribunal, para além do envio de ofícios a concorrentes e fornecedores das requerentes para a obtenção de novos subsídios à análise concorrencial, foi também realizada audiência pública para discussão junto à sociedade dos aspectos concorrenciais relacionados ao mercado pet.
O Conselheiro Relator José Levi entendeu que o ACC celebrado entre o Cade e as requerentes seria capaz de assegurar condições adequadas de rivalidade no mercado pet físico, o qual, segundo ele, seria “mais competitivo que o cenário atual” nos termos do ACC. Para tanto, o ACC envolveria o desinvestimento de 26 lojas localizadas no estado de São Paulo, medida decisiva para mitigar as preocupações concorrenciais identificadas no âmbito da operação, bem como determinados remédios comportamentais, como a proibição de exclusividade em contratos com fornecedores, de cláusulas de nação mais favorecida (MFN) em acordos formais, e de impulsionar anúncios pagos online que direcionam seu próprio tráfego para marcas concorrentes, segundo relatado pelo Conselheiro Presidente Gustavo Augusto em entrevista.
O Conselheiro Relator foi acompanhado em seu entendimento pela maioria dos Conselheiros do Tribunal do Cade (isto é, Conselheiros Victor Oliveira Fernandes, Diogo Thomson de Andrade, Carlos Jacques Vieira Gomes e Gustavo Augusto Freitas de Lima), de modo que a operação foi aprovada sujeita à celebração de ACC por cinco votos a um. A Conselheira Camila Cabral Pires Alves emitiu voto dissidente, indicando que, a despeito dos remédios acordados, ainda haveria “uma quantidade relevante de mercados com problemas”.
Para mais informações sobre os temas, conheça a prática de Direito Concorrencial do Mattos Filho.