Sinalizações do Cade na análise de condutas no 2º semestre de 2025
Proporcionalidade de multas, políticas de preço mínimo anunciado, patentes essenciais, intersecção entre concorrência e sustentabilidade, e parâmetros para avaliação de troca de informações concorrencialmente sensíveis
Multa aplicada pelo Cade é reduzida após decisão judicial que apontou desproporcionalidade
Um processo administrativo voltou à pauta do Cade após decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que anulou uma multa imposta pelo Cade em razão de sua desproporcionalidade. No julgamento original de 2021, o Tribunal do Cade concluiu que a Rumo Logística teria abusado de posição dominante ao impedir o acesso de concorrentes a infraestrutura essencial, alegadamente afetando o mercado de transporte ferroviário e serviços logísticos voltados à exportação de açúcar pelo Porto de Santos. Foi fixada multa de R$ 247 milhões, com base no faturamento bruto agregado da Rumo/ALL em diversos segmentos.
O TRF-1 entendeu que a multa aplicada pelo Tribunal do Cade foi desproporcional em relação ao mercado relevante específico impactado pela conduta. Nesse sentido, determinou que o Cade revisasse a dosimetria, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No último julgamento, em 3 de setembro de 2025, o Tribunal do Cade fixou nova multa em R$ 20,1 milhões, com possibilidade de redução para R$ 18,1 milhões mediante acordo e extinção do litígio judicial. A multa foi calculada com base no faturamento bruto obtido pela Rumo com o transporte ferroviário de açúcar na Malha Paulista, no ano de 2018.
O caso ilustra um crescente uso do Judiciário para questionar decisões do Cade, algumas vezes com sucesso.
Novas demonstrações de interesse do Cade por mercados digitais: Tribunal aprofunda investigação envolvendo plataforma de buscas e conteúdo jornalístico
O Tribunal do Cade decidiu aprofundar investigação sobre práticas do Google em inquérito administrativo instaurado em 2019, que havia sido arquivado pela Superintendência-Geral (SG). O caso trata da suposta prática de “scraping” (“raspagem” ou coleta) de conteúdo jornalístico de terceiros para exibição direta nas plataformas Google Search e Google News. A investigação buscava apurar se essa conduta configuraria abuso de posição dominante nos mercados de busca online e de notícias, com a finalidade de alavancar o tráfego das plataformas do Google e o seu posicionamento no setor de publicidade online.
A Associação Nacional de Jornais (ANJ) tentou recorrer do arquivamento, mas teve o recurso rejeitado pela SG por falta de legitimidade recursal. Em seguida, porém, o Tribunal do Cade referendou pedido de avocação formulado pela Conselheira Camila Pires-Alves, formulado em março de 2025. O pedido destacou a complexidade jurídica e econômica do caso e a necessidade de o Tribunal se manifestar sobre condutas potencialmente anticompetitivas em mercados digitais. Após a avocação, o Tribunal do Cade será responsável por confirmar o arquivamento ou determinar a abertura de um processo administrativo contra o Google. O Conselheiro-Relator designado, o atual Presidente Interino Gustavo Augusto Lima, votou pelo arquivamento, mas o julgamento está suspenso em razão de pedido de vista formulado pelo Conselheiro Diogo Thomson. Em agosto de 2025, o Conselheiro lançou chamada pública para contribuições.
Este caso demonstra o interesse do Cade em promover um refinamento da política de enforcement em mercados digitais. A decisão também coloca o Cade em meio a discussões internacionais sobre o papel das plataformas digitais na distribuição de conteúdo jornalístico, já enfrentadas por autoridades concorrenciais em países como França e Austrália.
Cade discute a intersecção entre concorrência e políticas de sustentabilidade em caso paradigmático da Moratória da Soja
Em 28 de agosto de 2024, a SG instaurou inquérito administrativo para investigar empresas e associações participantes da Moratória da Soja, uma política voluntária entre exportadores da soja firmada em 2006 que envolve restrições à soja oriunda de áreas desmatadas do Bioma Amazônico, e que conta com apoio de órgãos da sociedade civil e do Estado brasileiro.
A despeito da função de política ambiental da Moratória, e de atendimento a exigências de mercados consumidores internacionais, a SG entendeu existir potencial de a Moratória restringir a concorrência pela aquisição da soja. Nesse sentido, em agosto de 2025, a SG impôs medida preventiva suspendendo a Moratória da Soja.
Por meio de mandado de segurança, uma das associações envolvidas logrou suspender judicialmente a medida preventiva da SG. Em seguida, em 30 de setembro de 2025 o Tribunal do Cade, por maioria, acolheu parcialmente os recursos voluntários das representadas contra a medida preventiva, mantendo a vigência da Moratória da Soja até 31 de dezembro de 2025, “tempo para que as partes privadas e os agentes públicos possam dialogar”, segundo o voto condutor do Conselheiro José Levi.
O caso levanta relevante debate sobre interações entre concorrentes para promover a sustentabilidade ambiental.
Cade discute Standard Essential Patents
A SG instaurou inquérito administrativo para apurar possível infração à ordem econômica por parte da Ericsson a partir de representação da Motorola e da Lenovo, em que alegaram recusa de licenciamento de patentes essenciais relacionadas à tecnologia 5G, pela Ericsson, ao condicionar o uso dessas patentes à assinatura de um acordo global, em vez de permitir o licenciamento apenas no Brasil. As empresas pediram a imposição de uma medida preventiva, o que foi negado pela SG, de modo que interpuseram recurso voluntário.
Motorola e Lenovo acabaram por desistir do recurso em razão da celebração de acordo com a Ericsson. Em 23 de abril de 2025, o Tribunal do Cade, ao homologar a desistência, entendeu que a celebração do acordo não eliminava os indícios de conduta anticompetitiva, que podem ter afetado não apenas as partes envolvidas, mas toda a coletividade.
No presente caso, a controvérsia em torno das Standard Essential Patents, ou “SEPs” se refere às condições de licenciamento, que, em razão de compromissos internacionais, devem ocorrer em termos justos, razoáveis e não discriminatórios (FRAND). Observa-se que, usualmente, as condições de licenciamento são discussões privadas. Contudo, o Tribunal do Cade entendeu que, no presente caso, há relevância concorrencial por envolver tecnologia essencial à entrada e permanência de empresas nos mercados de telefonia celular e de dispositivos inteligentes e de Internet das Coisas (IoT), especialmente se desenvolvem produtos tecnológicos baseados no padrão 5G. Segundo o Tribunal do Cade, a Ericsson teria adotado práticas de licenciamento casuísticas e sigilosas, sem critérios objetivos para precificação, o que poderia ser discriminatório. Além disso, a exigência de licenciamento global foi considerada uma barreira injustificada, especialmente diante da territorialidade das patentes, que são válidas apenas nas jurisdições em que foram depositadas. Assim, mesmo com a desistência do recurso, o Tribunal do Cade determinou a abertura, pela SG, de inquérito administrativo para apuração de possível conduta infracional da Ericsson.
Sinalizações do Cade sobre políticas de preços mínimos anunciados (PMA)
Em agosto de 2025, em sede de consulta ao Tribunal do Cade, a autoridade indeferiu proposta da Pirelli para implementar uma política de preços mínimos anunciados (PMA) junto à sua rede de revendedores de pneus. Segundo a empresa, esta buscava aval prévio para uma política que visava proteger a imagem da marca e corrigir distorções relevantes entre preço e qualidade de seus produtos anunciados em marketplaces. O voto condutor do Conselheiro-Relator Diogo Thomson reconheceu a complexidade da prática e sua ambiguidade concorrencial, mas concluiu que o procedimento de consulta não permite a instrução necessária para avaliar os efeitos da conduta. Assim, embora a consulta tenha sido conhecida, foi rejeitada por falta de elementos suficientes para atestar a licitude da prática comercial contemplada.
O voto também fixou entendimento de que medidas de PMA são uma espécie de política de fixação de preços de revenda (FPR), na qual fabricantes estabelecem o preço a ser cobrado por seus distribuidores/revendedores a clientes. Segundo o voto, tal conduta deve ser analisada segundo uma presunção relativa de ilicitude. A autoridade indicou haver 3 aspectos que as empresas devem demonstrar para afastar a presunção inicial de ilicitude da política de PMA pretendida:
- A racionalidade das suas políticas PMA;
- As condições mercadológicas que podem ensejar (ou não) o exercício de poder de mercado;
- Justificativas pró-competitivas.
A despeito de não ter seguido a um aprofundamento da matéria, a decisão do Tribunal transparece um posicionamento conservador da autoridade antitruste no que diz respeito a políticas de preços mínimos anunciados.
SG sinaliza parâmetros para avaliação de trocas de informações concorrencialmente sensíveis
A SG sinalizou entendimentos importantes sobre a conduta de troca de informações sensíveis entre concorrentes, em especial sobre o padrão de análise de ilicitude aplicável e o prazo prescricional para investigação por parte do Cade.
Em 2016, a SG instaurou processo administrativo sobre supostas práticas anticompetitivas no mercado independente de peças automotivas de reposição (aftermarket) no Brasil, contra 28 empresas e dezenas de executivos. Segundo a SG, a suposta conduta investigada consistiria na troca sistemática de informações comerciais e estratégicas entre concorrentes, como dados de faturamento, preços, metas de vendas, estrutura comercial e reajustes futuros. A prática teria durado entre 2003 e 2016 e teria sido estruturada em fases e grupos informais, com reuniões presenciais e trocas de planilhas por e-mail. Em setembro de 2025, a SG emitiu nota técnica em que recomendou a condenação parcial dos envolvidos e remeteu o caso ao Tribunal do Cade para julgamento.
A nota técnica destaca que a troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes pode configurar uma conduta anticompetitiva autônoma – ou seja, ainda que não faça parte de uma conduta mais ampla (por exemplo, um cartel). Segundo a SG, esse tipo de conduta pode reduzir incertezas a respeito da dinâmica competitiva do mercado, facilitar o alinhamento estratégico entre concorrentes e gerar efeitos anticompetitivos equivalentes aos de práticas colusivas, mesmo na ausência de um acordo explícito entre os concorrentes. A SG indicou que, quando os dados trocados entre concorrentes são recentes, desagregados e sensíveis, e permitem inferir as intenções competitivas atuais ou futuras dos concorrentes, reduzindo as incertezas a seu respeito, a infração pode ser presumida como ilícita, dispensando a necessidade de comprovação de efeitos negativos à concorrência. Segundo a SG, esta presunção inverte o ônus da prova para as empresas investigadas, que devem demonstrar que a conduta teria justificativas pró-competitivas e que não poderiam ser atingidas por meios menos danosos à concorrência.
Com relação ao prazo prescricional, a SG aplicou dois prazos prescricionais distintos. O primeiro, de doze anos, para as empresas que eram concorrentes diretas em quaisquer dos segmentos no aftermarket. Nesse caso, a SG entendeu que a conduta teve efeitos similares ao crime de cartel, o que atrai a regra de que o prazo prescricional aplicável é aquele previsto na lei penal para o respectivo crime. O segundo, cinco anos, para as demais empresas que não eram concorrentes diretas em quaisquer segmentos.
Ambos os entendimentos ainda serão julgados pelo Tribunal do Cade, e será importante observar se serão confirmados ou afastados futuramente. O caso é de alta relevância, pois seu julgamento final se tornará um precedente para outras investigações relevantes em curso na SG que envolvem trocas de informações.
Para mais informações sobre os temas, conheça a prática de Direito Concorrencial do Mattos Filho.