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Gabriela Lemos

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Experience

Gabriela practices in the firm’s Tax team and is experienced in tax litigation related to federal, state, municipal, customs and social security taxes. She also litigates procedural matters, renewals of tax compliance certificates and other disputes of this nature, and assists in implementing alternative tax dispute-settlement methods. Gabriela is the author of several tax law publications.

Education

Bachelor of Laws – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP);

Specialization in Tax Law – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP);

Specialization in Law, Economics and Business – Fundação Getulio Vargas (FGV).

Recognitions

Análise Advocacia – Tax (2019–2021), Education (2019), Trade (2019), São Paulo (2019–2020);

International Tax Review – Tax Controversy (2016–2022), Women in Tax Leader (2017–2022);

LACCA Approved – Tax (2017–2022);

Latin Lawyer 250 – Tax (2020–2021);

The Legal 500 – Next Generation Partners: Tax Litigation (2021), Tax Advisory (2022);

Who’s Who Legal Brazil – Corporate Tax (2018);

Who’s Who Legal Global – Corporate Tax (2018–2019).

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With Gabriela Lemos
Valor Econômico

TJ-SP derruba cobrança de ISS sobre atividades bancárias

TJ-SP derruba cobrança de ISS sobre atividades bancárias

Da redação

As instituições financeiras têm conseguido no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ­SP) derrubar a cobrança de ISS sobre algumas atividades bancárias. Decisões recentes, proferidas pela 15ª Câmara de Direito Público, beneficiam o Santander, o Banco do Brasil e o Itaú. 

Em um dos julgamentos, os desembargadores cancelaram autuação fiscal do Banco do Brasil aplicada pelo município de Campinas. A prefeitura cobra recolhimentos do imposto municipal sobre “taxas de carregamento VGBL” e “remuneração”, referentes ao período de 2004 a 2007. Em 2012, o valor total estava em R$ 459, 9 mil. Em sua defesa, o banco alegou que não incide ISS sobre tarifas para a cobertura de custos operacionais.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Rezende Silveira, entendeu que não poderiam ser considerados como serviços passíveis de incidência do ISS, já que as operações não configuram atividade-­fim da instituição financeira, que geram receita, mas sim uma recuperação de encargos ou reembolso ou operação tipicamente financeira. Para ele, só deve ser tributado o que está listado na Lei Complementar nº 116 e serviços idênticos, nos quais a norma deve ser aplicada por extensão.

No caso do Itaú, o município de São Vicente recorreu ao TJ­SP contra sentença que excluiu o ISS sobre operações de adiantamento a depositante, estorno de tarifas e financiamento. Para o município, a Lei Complementar nº 116 e a Súmula nº 424 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizam a interpretação extensiva da lista de serviços anexa à lei.

O processo envolve autuação fiscal por não recolhimento do ISS entre os anos de 2002 e 2006. Em sua defesa, o Itaú alegou que não há no caso prestação de serviços, apenas operações de crédito.

Ao analisar a questão, o relator do caso, desembargador Raul de Felice, destacou que o STJ já decidiu, por meio de recurso repetitivo, que o anexo da Lei Complementar nº 116 deve ser analisado de forma extensiva e que deve “prevalecer não a denominação utilizada pelo banco, mas a efetiva natureza do serviço prestado por ele”.

Porém, com base em laudo pericial, o desembargador entendeu que as operações realizadas pelo Itaú não podem ser inseridas no conceito de serviço. Ainda acrescentou que o mesmo vale para as tarifas estornadas, já que os respectivos valores foram devolvidos aos clientes.

Já o Santander obteve decisão para não pagar o imposto nas operações tipicamente bancárias, sem remuneração, como intermediação de recursos a clientes, tarifas para desconto, pagamento de cheques, taxas de vistoria, além de ressarcimento de despesas e custos. O banco venceu, em parte, a batalha contra o município de Viradouro, que cobrava uma dívida de R$ 380 mil de ISS, do ano de 2008.

Em sua manifestação, o relator, desembargador Fortes Muniz, fez uma extensa lista sobre quais operações estão sujeitas ao ISS e quais não estão, com base no que é prestação de serviço e o que pode ser considerado como operação bancária.

Para o advogado tributarista Pedro Moreira, do CM Advogados, “os precedentes são muito relevantes para todo o setor bancário e causam grande impacto para as instituições financeiras em geral, ao fixar, de forma acertada, que a base de cálculo do ISS deverá se restringir às receitas decorrentes diretamente de serviços bancários efetivamente prestados e que constituam atividade­-fim do banco”.

O setor bancário, segundo Moreira, tem enfrentado cobranças indevidas de ISS por meio de leis municipais. Como esses casos envolvem análise de provas sobre a natureza de cada atividade, o advogado entende que, num primeiro momento, essas decisões não devem ser revistas pelo STJ.

A advogada Gabriela Silva de Lemos, do Mattos Filho Advogados, afirma que há um número maior de ações envolvendo a lei antiga ­ Decreto Lei nº 406, de 1968 ­ que vigorou até 2003. Isso porque a norma era mais sucinta e não tinha sofrido atualizações sobre atividades bancárias, o que gerava mais dúvidas. Com a edição da Lei Complementar nº 16, de 2003, diversos serviços bancários foram incluídos.

Porém, com a modernização contínua das atividades bancárias e a evolução da tecnologia ainda discute­-se, segundo a advogada, se pode haver uma interpretação mais ampla da lei para atividades que não foram incluídas em seu anexo. “Essa discussão ainda está pendente no Supremo Tribunal Federal (STF), que deve analisar o tema como repercussão geral”, disse. Ainda que seja admitida essa interpretação mais ampla, segundo Gabriela, essas decisões têm que tratar da natureza de cada atividade desenvolvida.

Procuradas pelo Valor, as prefeituras de Campinas e Viradouro não retornaram até o fechamento da edição. O Banco do Brasil, Santander e Itaú preferiram não se manifestar. E a prefeitura de São Vicente informou que a decisão não é definitiva e está “sob a análise da procuradoria”.

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Migalhas

Sorteio da obra “Os impactos do novo CPC no Processo Judicial Tributário”

Sorteio da obra “Os impactos do novo CPC no Processo Judicial Tributário”​

A obra tem como finalidade compilar as principais mudanças propostas pelo novo CPC.​​
Da redação

Com a coordenação dos advogados do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados, Gabriela Silva de Lemos e Paulo Camargo Tedesco, a obra “Os impactos do novo CPC no Processo Judicial Tributário” (Impressão Régia – 269p.), tem como finalidade compilar as principais modificações introduzidas no âmbito Contencioso Judicial Tributário.

Também aponta os principais desafios que seguramente serão enfrentados pelos advogados, pelos contribuintes, e pelo próprio poder judiciário com o novo CPC.

Leva o leitor a conhecer a nova ordem processual civil, em especial os princípios mais fundamentais adotados pelo legislador como norteadores das condutas que deverão ser observadas pelos sujeitos das relação processual civil.

A obra inclui a analise de relevantes temas, como impactos do novo CPC no Direito Tributário, uniformização de jurisprudência e procedimentos nos tribunais superiores, que demonstram a ampla visão do conteúdo estudado.

Os autores tem a responsabilidade de questionar e investigar os novos institutos, bem como as alterações no regramento daqueles já conhecidos.

Sobre os coordenadores :

Gabriela Silva de Lemos é sócia do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados. É bacharel em Direito pela PUC/SP. Especializada em Direito Tributário pela PUC/SP em Direito da Economia e da Empresa pela FGV. Atua na prática de Tributário, com ênfase em litígios judiciais relacionados a tributos federais, estaduais, municipais, bem como controvérsias de natureza aduaneira e previdenciária.

Paulo Camargo Tedesco é sócio do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados. Bacharel em Direito pela UFSC. Graduado em Ciências Contábeis pela UNISUL. Especializado em Direito Tributário, pela PUC/SP. E mestre em Direito Tributário pela USP. Atua com litígios judiciais relacionados a tributos federais, estaduais, municipais, bem como controvérsias previdenciárias e de natureza aduaneira.​

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