ANPD abre tomada de subsídios sobre conceitos e obrigações no âmbito do ECA Digital
Interessados em contribuir com a minuta de Guia Orientativo disponibilizada pela ANPD devem acessar a Plataforma Brasil Participativo até o dia 15 de junho
Assuntos
A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) iniciou, em 30 de abril de 2026, a Tomada de Subsídios sobre o Guia Orientativo “Fornecedores de Produtos ou Serviços de Tecnologia da Informação: escopo e obrigações gerais do ECA Digital”. A iniciativa integra sua Agenda Regulatória para o biênio 2025-2026 e visa colher contribuições para aperfeiçoar o documento.
Com a entrada em vigor da Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital), a ANPD busca fornecer orientações destinadas a aumentar a previsibilidade e a segurança jurídica dos agentes regulados e demais interessados, fixando entendimentos e boas práticas. Para isso, o Guia pretende responder a duas questões centrais: a quem se aplica o ECA Digital; e qual o significado e as implicações do dever de prevenção para os regulados com destaque para o que segue:
Escopo de aplicação: Fornecedores de Produto ou Serviços de Tecnologia da Informação
O Guia Orientativo esclarece que o conceito de “produto ou serviço de tecnologia da informação” é definido com base em três elementos, que devem ser considerados a partir das características concretas da oferta e do modo de uso do produto ou serviço:
- Fornecimento à distância, sem a presença simultânea entre as partes;
- Meio eletrônico, com uso de equipamentos e redes para processamento ou transmissão, especialmente por meio de aplicações de internet; e
- Requisição individual, isto é, ativação ou uso do produto ou serviço a partir de solicitação individual do usuário.
A partir dessa definição, destacam-se as seguintes espécies de fornecedores:
- Redes sociais. Caracterizam-se pelo compartilhamento e disseminação de opiniões e informações pelos próprios usuários, em uma mesma plataforma, com conexão e interação entre contas de forma articulada, voltadas à interação social aberta, com contato público entre os usuários e à ampla circulação de conteúdos, sem limitações substanciais de visibilidade ou destinatários. Não se enquadram nesse conceito os serviços de mensageria ou comunicação privada, serviços de reuniões fechadas ou aplicações corporativas e institucionais, nos quais não predomina a interação pública entre usuários indistintos;
- Lojas de aplicações de internet. Caracterizam-se por distribuir aplicações e facilitar o acesso dos usuários finais, exercendo papel de intermediação entre o usuário e o desenvolvedor ou fornecedor. Não se confundem com os aplicativos que distribuem ou com funcionalidades internas de jogos ou serviços digitais que permitam aquisições no próprio ambiente (por exemplo, jogos que permitem aquisição de extensões, itens visuais, mapas ou outras vantagens);
- Sistemas operacionais. Caracterizam-se por constituir a camada responsável por articular componentes físicos do dispositivo com as aplicações acessadas pelo usuário, organizando o funcionamento geral do terminal e permitindo que outras aplicações operem de modo integrado. Cabe notar que sistemas operacionais baseados em modelos colaborativos e software livre, com uso mais disseminado a comunidades técnicas e baixa probabilidade de acesso por crianças e adolescentes, não estão sujeitos às mesmas obrigações aplicáveis aos sistemas proprietários, amplamente utilizados por usuários finais, especialmente pelo público infantil; e
- Serviços com controle editorial e conteúdos protegidos por direitos autorais. Caracterizam-se pela disponibilização de conteúdos previamente selecionados e organizados por curadoria humana do fornecedor, sem uso de meios automatizados de seleção, distinguindo-se de plataformas em que o conteúdo é publicado diretamente por usuários finais. Usualmente, oferecem conteúdos protegidos por direitos autorais licenciados, como ocorre em serviços de streaming.
Escopo de aplicação: acesso provável
O Guia Orientativo esclarece que a expressão “acesso provável” amplia a aplicação do ECA Digital para além dos serviços declaradamente voltados a crianças e adolescentes, caracterizando-se quando presentes três requisitos cumulativos:
- Probabilidade de uso e atratividade por crianças e adolescentes. Refere-se à capacidade de design, conteúdos e formas de apresentação de um produto ou serviço de tecnologia da informação torná-lo atrativo e desejável para crianças e adolescentes, mesmo quando não é formalmente direcionado ou é expressamente proibido a esse público. Elementos como linguagem, estética visual, tematização, personagens, recompensas, gamificação, uso de influenciadores, dinâmicas de engajamento e outros aspectos que tornem o produto ou serviço emocionalmente relevante ou apelativo para menores devem ser avaliados;
- Considerável facilidade ao acesso e utilização por crianças e adolescentes. Conjunto de condições técnicas, operacionais e contextuais, como arquitetura tecnológica, interface, mecanismos de disponibilização e experiência do usuário, que facilitam o acesso e a utilização do produto ou serviço, reduzindo obstáculos à entrada e ao uso por crianças e adolescentes; e
- Significativo grau de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial de crianças e adolescentes. Refere-se à possibilidade da existência de efeitos negativos relevantes decorrentes do uso do produto ou serviço, considerados a probabilidade de ocorrência e a gravidade das consequências, havendo presunção legal de risco significativo quando a aplicação permite interação social e compartilhamento de informações em larga escala. O qualificativo “significativo” indica que a incidência da lei não se dá diante de qualquer risco ordinário, inerente à vida em sociedade ou ao uso de tecnologias. A presença isolada de um ou dois critérios não é suficiente para atrair a aplicação do ECA Digital (por exemplo, um serviço atrativo e de fácil acesso, mas que não apresente riscos significativos à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial de crianças e adolescentes). No entanto, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, o Guia determina que essa interpretação não pode ser utilizada para restringir injustificadamente a incidência do ECA Digital, especialmente quando houver identificação de riscos significativos a esse público.
Além disso, pressupõem-se como direcionados ou de acesso provável por crianças e adolescentes determinados produtos e serviços de tecnologia da informação, aos quais se aplicam obrigações específicas estabelecidas no ECA Digital: redes sociais, lojas de aplicações, sistemas operacionais, serviços com controle editorial, jogos eletrônicos, provedores de conteúdo adulto, sistemas de inteligência artificial generativa e plataformas de comércio eletrônico que intermedeiem produtos ou serviços proibidos para esse público.
Dever de prevenção
O Guia Orientativo esclarece o dever de prevenção como elemento central do modelo regulatório do ECA Digital, voltado à prevenção de riscos e à proteção integral e prioritária de crianças e adolescentes no ambiente digital. Esse dever impõe aos fornecedores a obrigação de atuar de forma proativa e diligente em um modelo de responsabilidade orientado pela antecipação de riscos, ao longo de todo o ciclo de vida dos produtos e serviços, por meio de medidas adequadas e proporcionais para prevenir ou mitigar riscos de violação de direitos.
Prazo para contribuições
Os interessados em participar do processo colaborativo poderão enviar suas considerações até 15 de junho de 2026 por meio da Plataforma Brasil Participativo.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Tecnologia do Mattos Filho.