Governo Federal regulamenta abertura do mercado de energia elétrica
Implementação do novo modelo dependerá de regulamentação da ANEEL
Assuntos
O Decreto nº 13.097/2026 regulamenta a abertura do mercado de energia elétrica para consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV, disciplinando as condições de migração e retorno entre o Ambiente de Contratação Regulada (ACR) e o Ambiente de Contratação Livre (ACL), o Suprimento de Última Instância (SUI) e aspectos de implementação a cargo da ANEEL e da Câmara de Comercialização de Energia (CCEE).
A abertura ocorrerá em duas etapas:
- 25 de novembro de 2027 para as classes de consumidores industriais e comerciais; e
- 25 de novembro de 2028 às demais classes de consumidores.
Para migrar ao ACL, o consumidor deverá ser representado perante a CCEE por um único agente varejista para cada unidade consumidora.
A opção deverá ser comunicada à distribuidora com antecedência mínima de 90 dias, podendo a ANEEL estabelecer procedimento simplificado, prazo inferior e regras de portabilidade do fornecimento.
A substituição do sistema de medição convencional não constitui condição para a migração: o sistema existente poderá ser utilizado para faturamento. O consumidor poderá solicitar à distribuidora a instalação de sistema de medição inteligente, desde que exista infraestrutura técnica e de comunicação disponível, mas deverá arcar com os custos correspondentes.
A migração ao ACL afasta os benefícios tarifários aplicáveis no ACR, incluindo a Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) e os descontos especiais aplicáveis às atividades de irrigação e aquicultura. A distribuidora e o agente varejista deverão informar essa consequência previamente à migração.
O retorno ao ACR poderá ocorrer mediante comunicação à distribuidora local com antecedência mínima de 1 (um) ano, prazo que poderá ser reduzido pela distribuidora ou pela ANEEL. No retorno, eventuais benefícios tarifários serão aplicados conforme a legislação aplicável.
Suprimento de Última Instância (SUI)
O Decreto disciplina, ainda, a operação do SUI para atendimento emergencial e temporário de consumidor adimplente no ACL cuja representação varejista seja obrigatória, nas hipóteses de encerramento ou resolução da relação contratual previstas no Decreto ou de desligamento/inabilitação do gerador ou comercializador varejista perante a CCEE.
Até 31 de dezembro de 2030, o SUI será prestado exclusivamente por distribuidoras de energia elétrica, no âmbito dos contratos de concessão ou permissão vigentes. A partir de 1º de janeiro de 2031, outras pessoas jurídicas poderão prestar o serviço, conforme regulação da ANEEL.
O SUI terá contabilização segregada na CCEE, não precisará comprovar lastro de energia e será isento de penalidades por insuficiência de lastro na parcela destinada ao atendimento de última instância. Poderá adquirir energia no Mercado de Curto Prazo (MCP) ou por outras formas admitidas em regulação, e deverá informar o consumidor sobre as condições do atendimento e a necessidade de celebrar novo contrato no ACL ou retornar ao ACR.
Enquanto o SUI for prestado por distribuidoras, sua remuneração ocorrerá por tarifas específicas fixadas pela ANEEL e por encargo tarifário específico. Os custos administrativos e os efeitos financeiros do déficit involuntário serão rateados entre os consumidores do ACL, na proporção do consumo, e eventuais resultados financeiros positivos serão revertidos em benefício desses consumidores. A ANEEL poderá ainda estabelecer prazo máximo de atendimento e mecanismos de eficiência na gestão do SUI.
O Decreto também inclui agentes varejistas e prestadores de SUI entre os agentes obrigados a celebrar com a CCEE o Contrato de Uso da Energia de Reserva (CONUER) e o Contrato de Uso de Potência para Reserva de Capacidade (COPCAP), nos termos das alterações promovidas nos Decretos nº 6.353/2008 e nº 10.707/2021.
Regulamentação e Implementação
A implementação do novo modelo dependerá de regulamentação da ANEEL sobre, entre outros temas, tarifas aplicáveis no ACL e no ACR, encargo de sobrecontratação ou exposição involuntária das distribuidoras, encargo e tarifas do SUI, produto padrão e preço de referência dos varejistas, medição, faturamento, cobrança, regras de migração e portabilidade, práticas anticoncorrenciais e compartilhamento de dados.
À CCEE caberá disponibilizar plataforma centralizada para comparação de ofertas e preços, manter a relação de agentes varejistas habilitados e disponibilizar ferramenta de comunicação aos varejistas sobre consumidores atendidos pelo SUI, conforme regulação da ANEEL.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Energia elétrica e Infraestrutura e Energia do Mattos Filho.