Reforma do setor elétrico: entenda os impactos da MP enviada ao Congresso Nacional
Entre as mudanças propostas na norma editada pelo Governo Federal estão a abertura do mercado livre para consumidores de Baixa Tensão, alteração das regras para autoprodução de energia e o fim do desconto na TUSD/TUST aplicável sobre o consumo
O Governo Federal editou a Medida Provisória n° 1.300/2025, que deu início à reforma do setor elétrico por meio da alteração de diversos pontos da legislação em vigor. A referida medida permanecerá em vigor por até 120 dias, período no qual será avaliada pelo Congresso Nacional. Vejam-se, abaixo, os principais assuntos discutidos e nossos comentários iniciais.
Abertura do mercado e efeitos sobre a distribuição de energia elétrica
- Abertura do mercado livre para consumidores em Baixa Tensão: para consumidores industriais e comerciais passa a valer a partir de 01 de agosto de 2026; e para consumidores residenciais a partir de 01 de dezembro de 2027. Medida benéfica, a critério do Poder Concedente (poderia inclusive ser feita por regulamento).
- Criação do Supridor de Última Instância (SUI) – pessoa jurídica autorizada pela ANEEL, que será responsável pelo atendimento aos consumidores no caso de falha no suprimento
por agentes varejistas. Ponto em discussão desde o PL 414, cuja definição é essencial em razão a abertura de mercado. - O Poder Concedente deverá regulamentar o exercício do SUI até 01.02.2026, definindo (i) os consumidores elegíveis ao suprimento, (ii) se as distribuidoras deverão (ou poderão) exercer essa atividade.
- Até 01 de julho de 2026 deve ser realizada a separação entre as atividades de (i) comercialização regulada; e (ii) serviço público de distribuição. A medida pode ser feita, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro das distribuidoras, como previsto.
- Custos de exposição involuntária ou sobrecontratação das distribuidoras (decorrentes da migração) serão rateados por meio de encargo aos consumidores do ACL e ACR. Os novos benefícios tarifários e a possibilidade de migração em massa altera, indiretamente, as condições para previsão de demanda necessária para a realização de leilões, ponto que deveria ser endereçado de forma mais ampla na lei de conversão da MP (ou em regulamento).
- A MP prevê que custos do SUI, contudo, serão suportados por encargo rateado apenas entre consumidores do ACL. Previsão questionável sob a perspectiva jurídica.
Autoprodução de Energia Elétrica
- A MP traz uma definição ampla de autoprodutor e, ao prever a autoprodução equiparada, deixou de se referir apenas a isenção de CDE, PROINFA e CCC. A nosso ver, a alteração esclarece que todos os encargos setoriais se tornam objeto da isenção, devendo o AP ou APE arcar com encargos apenas na diferença resultante de seu consumo líquido (tal como já previsto no artigo 59 do Decreto 5.163/2004), salvo disposição legal expressa em contrário.
- São criados novos requisitos para o autoprodutor equiparado:
- Demanda Mínima: 30 MW de “demanda contratada agregada”, composta por unidades de consumo com demanda mínima de 3 MW.
- Participação no empreendimento: (i) participação societária direta ou indireta com direito a voto; ou (ii) participação no grupo econômico de empresa que cumpra o requisito anterior.
- Participação mínima: 30% do capital social caso as ações sem direito a voto garantam mais direitos econômicos do que ações com direito a voto.
- Os novos requisitos não se aplicam a projetos de autoprodução já celebrados, até o fim das respectivas outorgas de geração. Para tanto, os projetos devem comprovar sua condição mediante contratos já registrados na CCEE, participação societária integral nas SPEs ou apresentação à CCEE, em até 60 dias (contados da MP) de contratos de compra e venda (ou opção) de ações ou quotas.
- Após 60 dias da publicação da medida provisória, apenas projetos greenfield, que entrem em operação comercial após a MP, poderão ser destinados à autoprodução, respeitando-se os novos requisitos de demanda e participação societária mínimas acima indicados para APE. A lei de conversão ou o regulamento deveriam esclarecer qual medida será considerada para atendimento ao marco dos 60 dias – a nosso ver, a assinatura comprovada de contratos deveria ser aceita (ou, no limite, a apresentação de pedido à Agência Reguladora ou CADE).
Desconto na TUSD/TUST
- Fim do desconto na TUSD/TUST aplicável sobre o consumo (os descontos sobre a geração permanecem inalterados).
- Ficam mantidos os descontos sobre o consumo nos PPAs registrados e validados na CCEE até 31 de dezembro de 2025.
- Perda do desconto nos casos de (i) transferência de titularidade do PPA; (ii) prorrogação do contrato; (iii) existência de cláusula de duração indeterminada; e (iv) registro de volume igual a zero ou ausência de registro até 31 de dezembro de 2025.
- Para fins de apuração do desconto, os montantes de energia registrados e validados não poderão ser alterados após 31 de dezembro de 2025. Ponto de atenção para todos os agentes do ACL que tenham PPAs com estabelecimento de registro contra pagamento.
- No caso de indício de fraude ou simulação para obtenção do desconto, a CCEE deverá dar ciência à ANEEL para apuração de responsabilidade. O fim do desconto sobre o consumo e a obrigatoriedade de registro contrariam direitos adquiridos decorrentes das disposições legais das outorgas atuais, sendo passíveis de questionamento, caso mantidos na lei de conversão.
Outros pontos de destaque
A Medida Provisória n° 1.300/2025 ainda traz outros pontos relevantes, tais como:
- Flexibilidade para adoção de novas modalidades tarifárias.
- Repartição dos subsídios de geração distribuída entre ACR e ACL.
- Fim da diferenciação de tensão para fins de cobrança de encargo da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).
- Ampliação das competências da CCEE para atuação em outros atividades de energia, incluindo a gestão de garantias de PPAs e certificações de energia.
Para mais informações sobre os temas, conheça as práticas Energia elétrica e Infraestrutura e Energia do Mattos Filho.
