TJ-SP decide pela constitucionalidade do voto de qualidade no TIT
Tal técnica de decisão consiste no critério que, em caso de empate, o presidente da Câmara apresentará o voto decisivo sobre a matéria
Assuntos
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) retomou, em 14 de setembro de 2022, o julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0033821-63.2021.8.26.0000, em que se discute a constitucionalidade do artigo 61 da Lei 13.457/2009 o qual estabelece que, em caso de empate, no âmbito de julgamento do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), será aplicado o voto de qualidade.
O tribunal assentou a constitucionalidade da norma, sob o entendimento de que o voto de qualidade seria uma mera técnica de decisão utilizada pelas câmaras de julgamento para quando não fosse formada a maioria dos votos, tratando-se de um critério adotado pelo legislador como forma de desempate.
Constitucionalidade do voto de qualidade
O Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0033821-63.2021.8.26.0000 havia sido ajuizado objetivando o reconhecimento da ilegalidade da norma por suposta ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e legalidade previstos no artigo 5º da Constituição Federal.
Embora o relator Ferreira Rodrigues tenha consignado a inconstitucionalidade do voto de qualidade, sob o fundamento de que a possibilidade de um julgador proferir um segundo voto no mesmo julgamento maximizaria a possibilidade de parcialidade e, consequentemente, ofenderia os princípios constitucionais, o Órgão Especial do TJ-SP, por maioria de votos, julgou improcedente a ação não reconhecendo qualquer violação aos preceitos constitucionais.
Prevaleceu o entendimento de divergência do desembargador Moacir Peres no sentido de que o voto de qualidade seria um critério adotado de forma discricionária pelo legislador e que a adoção de outro critério deveria ser realizada por meio de alteração legislativa, não havendo qualquer exigência na Constituição Federal que determine o modo que deverá ser definido o desempate de um julgamento.
Nesse sentido, reiteraram os julgadores que o voto de qualidade seria, inclusive, aplicado por outros órgãos colegiados, estando previsto há quase um século no ordenamento jurídico brasileiro.
De igual modo, entenderam que, diferentemente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no TIT há uma representação alternada (em que os presidentes das câmaras pares são representantes dos contribuintes, enquanto nas ímpares e superior são representantes fazendários) e que a extinção do voto de qualidade no Carf teria sido realizada por meio de alteração legislativa.
Por fim, considerando que, ao contrário dos contribuintes, a representação fazendária não pode levar a discussão para esfera judicial em caso de decisão desfavorável, a extinção do voto de qualidade geraria um desequilíbrio entre as partes no âmbito dos julgamentos administrativos, devendo ser julgada improcedente a arguição.
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