

Pessoa física é autorizada a operar como importador em modalidades de importação
Norma da Receita Federal institui novas premissas para operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda
Assuntos
Foi publicada no Diário Oficial da União, em 13 de setembro de 2022, a Instrução Normativa RFB nº 2.101/2022, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018, estabelecendo novos requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda. A nova instrução normativa entra em vigor em 3 de outubro de 2022.
A principal alteração trazida pela referida instrução é a possibilidade de que pessoas físicas também possam figurar como adquirente ou encomendante predeterminado nas referidas modalidades de importação.
Com a alteração promovida na Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018 pela Instrução Normativa RFB nº 2.101/2022, a pessoa física poderá figurar como adquirente ou encomendante determinado nas operações de importação por conta e ordem de terceiro ou de encomenda, desde que respeitados os seguintes fins (previstos no art. 4º, parágrafo 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020):
- A realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado;
- Seu uso e consumo próprio;
- Suas coleções pessoais.
Outra importante novidade é a previsão inserida no parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018 no sentido de que a pessoa física não será obrigada a se habilitar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) para que possa figurar como adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem ou o encomendante predeterminado.
Especificamente com relação à importação por encomenda, a Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018 passa a prever que, na hipótese de ocultação do encomendante predeterminado, mediante fraude ou simulação, aplica-se a pena de perdimento prevista no inciso XXII do art. 689 do Regulamento Aduaneiro (aprovado pelo Decreto nº 6.759/2009), independentemente da existência de contrato formal previamente firmado ou do cumprimento dos demais requisitos aplicáveis à operação de importação.
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