Município do RJ regulamenta a autocomposição e a oferta judicial de garantias
Novas regras reproduzem requisitos usualmente aplicados, mas também trazem novidades para seguro garantia
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Em meio à paralisação dos seus sistemas em virtude de um ataque hacker que suspendeu todos os serviços digitais da prefeitura, a Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro (PGM-RJ) editou dois atos normativos importantes para regulamentar a autocomposição e o oferecimento de seguro garantia e de fiança bancária para a garantia de créditos municipais, medidas que impactarão diretamente litígios que envolvem créditos tributários municipais.
Autocomposição
A PGM-RJ publicou, em 23 de agosto de 2022, a Portaria PG/CAE nº 01/2022 para regulamentar o procedimento de autocomposição pelas vias da negociação, da mediação e da conciliação nos conflitos que envolvam a Administração Pública Municipal, independentemente da sua natureza.
Nos termos da regulamentação, a autorização para a autocomposição é de competência da Coordenadoria de Atuação Estratégica da Procuradoria e demanda a análise de diversos critérios, tais como: a probabilidade de êxito da tese defendida pelas partes, a viabilidade jurídica do acordo e a economicidade do acordo sob a ótica do município.
Essa medida busca dar continuidade às inciativas de solução alternativa de conflitos e redução da litigiosidade, previstas pelo Regimento Interno da Procuradoria e que ganharam força em 2020 com o programa Resolve Rio, que instituiu a transação tributária em âmbito municipal.
Diante de um cenário de sobrecarga do sistema judiciário, especialmente nos litígios relativos aos créditos tributários do município do Rio de Janeiro, que conta com apenas uma vara para a tramitação de todos os processos que versem sobre tributos municipais, a ampliação das medidas alternativas de solução de conflitos pode trazer vantagens tanto para o Fisco quanto para o contribuinte.
Oferta judicial de fiança bancária e de seguro garantia
Em 15 de agosto de 2022, por sua vez, foi publicada a Resolução PGM nº 1.121/2022 para dispor sobre as condições de aceitação de seguro garantia e de fiança bancária como garantia judicial aos créditos municipais, inscritos ou não em dívida ativa.
A resolução supre um vácuo normativo que existia no âmbito municipal e evita eventuais discussões sobre a aplicação, por analogia, das Portarias PGFN nº 644/2009 e 164/2014, que regulamentam, respectivamente, a apresentação de fiança bancária e de seguro garantia no âmbito federal.
Em termos gerais, a resolução municipal reproduz os requisitos estabelecidos pelas portarias da PGFN. Com relação à aceitação das apólices de seguro garantia, contudo, a resolução traz inovações.
Enquanto a Portaria PGFN nº 164/2014 estabelece que as apólices devem ser emitidas com vigência mínima de dois anos e conter cláusula de renovação em até 60 dias antes do encerramento da sua vigência, o inciso IV do artigo 6º da resolução municipal estabelece que a “vigência da apólice será igual a vigência do crédito municipal garantido”. Na prática, a determinação demandará a emissão de apólices de seguro garantia com prazos indeterminados.
Outra inovação da resolução municipal é a exigência, em seu artigo 8º, da contratação de resseguro para os casos em que o valor segurado exceda R$ 10 milhões, ainda que o valor esteja compreendido no limite de retenção estabelecido pela Susep para a empresa seguradora.
Nos termos dos artigos 11 e 12 da resolução, os requisitos nela estabelecidos deverão, desde logo, ser aplicados às fianças bancárias e aos seguros garantia pendentes de análise, bem como poderão ser fundamento para a PGM-RJ requerer a substituição daquelas já aceitas e que não satisfaçam os novos requisitos.
Assim, as seguradoras e os contribuintes devem estar atentos às inovações trazidas pela Resolução PGM nº 1.121/2022, buscando adequar as apólices de seguro garantia emitidas para a garantia de créditos tributários municipais, estejam elas aceitas ou pendentes de aceitação.
Para mais informações, conheça a prática de Tributário do Mattos Filho.