Congresso Nacional aprecia os vetos à Lei Complementar nº 187/2021
Uma vez promulgados os vetos derrubados, a lei passará a conter texto definitivo
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Após uma longa discussão, o Congresso Nacional apreciou, em 5 de julho de 2022, o veto nº 66 à Lei Complementar nº 187/2021, encerrando a espera das entidades filantrópicas pela definição do texto legal final.
Conforme já abordado anteriormente, a lei complementar busca regulamentar a Certificação de Entidades Beneficentes da Assistência Social (Cebas), reproduzindo boa parte das previsões da lei anteriormente vigente – Lei nº 12.101/2009 – mas agora em sede de lei complementar, em conformidade com o artigo 146, inciso II, da Constituição Federal e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da matéria.
O veto nº 66 considerou 17 vetos da Presidência da República a dispositivos da lei complementar, sendo que seis foram mantidos pelo Congresso Nacional, enquanto 11 foram derrubados, nos seguintes termos.
Nesse contexto, os vetos derrubados, uma vez promulgados, passarão a integrar do texto da Lei Complementar nº 187/2021, enquanto os vetos mantidos permanecem excluídos da íntegra do texto legal.
Da análise dos vetos derrubados, destaca-se o parágrafo 4º do artigo 18, determinando que a certificação seja expedida em favor das entidades de educação mantenedoras das instituições de ensino; bem como o parágrafo 2º do artigo 40, que prevê e garante segurança jurídica ao determinar a aplicação das regras legais e condições vigentes à época do protocolo dos requerimentos de concessão ou renovação da certificação, pendentes de decisão na data de publicação da Lei Complementar.
Como sinalizado anteriormente, a derrubada do veto ao parágrafo 4º do artigo 18 soluciona importante questão trazida pela Lei Complementar sobre a relação entre entidades de educação mantenedoras e suas instituições de ensino mantidas, já que as instituições de ensino não possuem personalidade jurídica própria, sendo necessário que a certificação seja concedida e renovada em nome de sua mantenedora.
Com relação ao veto ao parágrafo 2º do artigo 40, sua derrubada e retorno das disposições ao texto legal esclarece as regras aplicáveis aos requerimentos de concessão e renovação do Cebas pendentes de decisão no momento de publicação da Lei Complementar, ao expressamente indicar que esses requerimentos serão decididos com base na legislação vigente à época de seu protocolo (possivelmente a Lei n° 12.101/2009, a qual teve parte dos dispositivos considerados inconstitucionais pelo STF, em especial no que se refere às contrapartidas a serem até então observadas pelas entidades de educação e assistência social).
A despeito da derrubada de parte dos vetos da Lei Complementar, a manutenção de alguns vetos também deve ser ponto de atenção. Nesse caso, destaca-se a manutenção do veto ao parágrafo único do artigo 41, que detalhava a abrangência da regra do caput sobre a extinção de créditos tributários constituídos a partir de descumprimento de dispositivos da Lei nº 12.101/2009, declarados inconstitucionais pelo STF.
A ausência de delimitação do alcance da regra prevista no caput gera dúvidas acerca de quais créditos tributários estariam passiveis de extinção, prenunciando a necessidade de judicialização da matéria por parte das entidades impactadas, a fim de obterem uma resposta quanto à aplicabilidade do dispositivo para seu caso concreto.
Sendo assim, a partir da apreciação do veto nº 66, espera-se que a atenção das autoridades públicas se direcione para a edição de regulamentação coerente para dispositivos específicos e bastante relevantes da Lei Complementar, mas ainda carentes de elementos capazes de assegurar sua devida interpretação pelo Poder Público, em benefício das entidades beneficentes.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Organizações da sociedade civil, Negócios sociais e Direitos humanos do Mattos Filho.