Senado aprova PL 134/2019: saiba os impactos para entidades filantrópicas
Aprovado por unanimidade, projeto de lei retornará à Câmara para análise das alterações propostas
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O Senado Federal aprovou, dia 16 de novembro de 2021, o Projeto de Lei Complementar 134/2019, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social prevista no parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição Federal.
O PLP 134/2019 é resultado de longa discussão jurídica em torno da constitucionalidade da Certificação de Entidade Beneficentes de Assistência Social (Cebas), atualmente disciplinada pela Lei nº 12.101/2009 (Lei ordinária), que exige o cumprimento de uma série de contrapartidas pelas entidades, para fruição da imunidade às contribuições para a seguridade social. Como a Constituição Federal exige que a imunidade seja regulada por lei complementar, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade de alguns dispositivos da legislação, que representam verdadeiras limitações à imunidade constitucional, não sendo o veículo adequado para tanto.
Em linhas gerais, o texto aprovado no Senado manteve a redação aprovada na Câmara, a exceção de algumas emendas aprovadas, em sua maioria dedicadas à inclusão de previsões referentes às comunidades terapêuticas. Assim, o texto reproduz boa parte das previsões atuais da Lei nº 12.101/2009, no que se refere às contrapartidas a serem cumpridas pelas entidades para fruir da imunidade, mas o faz por meio de Lei Complementar, em conformidade com o posicionamento do STF sobre o assunto.
Destaques do projeto de lei
O texto aprovado estabelece regras de transição para as entidades portadoras da certificação ou interessadas em obtê-la. De acordo com o que prevê o projeto, as novas regras serão aplicadas aos requerimentos de concessão e renovação de certificação apresentados a partir da data de publicação da nova lei. Quanto às certificações vigentes que não tenham pedidos de renovação protocolados até a data da publicação da nova lei, terão sua validade prorrogada por mais um ano. Ainda, aos requerimentos pendentes de decisão, serão aplicadas as regras vigentes à época de seu protocolo, ou seja, as disposições da Lei nº 12.101/2009.
Ademais, o PLP prevê, a partir da entrada em vigor da nova lei, a extinção de créditos decorrentes de contribuições sociais que tenham sido lançados contra entidades sem fins lucrativos atuantes nas áreas de saúde, educação ou assistência social em virtude de decisões, administrativas ou judiciais, que tenham tido como fundamento dispositivos julgados inconstitucionais pelo STF.
Quanto às alterações aprovadas no Senado, além das emendas referentes às comunidades terapêuticas mencionadas acima, destacamos:
- Para as entidades de educação, a necessidade de demonstração de cumprimento da legislação relativa às pessoas com deficiência, à acessibilidade e ao combate à discriminação, com a alteração do conceito de universalidade de atendimento;
- Para as entidades saúde, hipótese de dispensa de celebração de convênio com o SUS, desde que destinem, ao menos, 50% de suas ações a pessoas cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda o valor equivalente a um salário-mínimo e meio.
A despeito das inovações trazidas pelo projeto, a versão aprovada deixa de atender a uma das principais reivindicações das entidades sem fins lucrativos, qual seja a previsão de critérios para concessão da certificação que contemplem as entidades que, ainda que não atendam as contrapartidas previstas atualmente, possuem uma atuação extremamente relevante em suas comunidades, atuando como verdadeiras parceiras do Estado na execução de políticas públicas e oferta de serviços essenciais de qualidade.
Com a aprovação das Emendas no Senado, o projeto retornará à Câmara, enquanto casa iniciadora, para nova análise. Caso as alterações propostas sejam aprovadas em nova votação, o projeto seguirá para sanção presidencial.
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