Entenda regras para serviços de telessaúde durante o período de pandemia
Prática foi regulamentada pelo Ministério da Saúde como medida de enfrentamento ao Covid-19
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Diante do cenário de emergência em saúde pública, o Ministério da Saúde publicou em 20 de março a Portaria MS 467/2020, regulamentando a Telemedicina como uma medida de enfrentamento do novo coronavírus (Covid-19). Além disso, os Conselhos Federais de Medicina, Psicologia, Enfermagem e Nutrição também se posicionaram a respeito da possibilidade de oferecimento de cuidados em saúde à distância.
A repercussão chegou ainda no Poder Legislativo. Foi sancionada na última quarta-feira (15) a Lei n.º 13.989/2020, que dispõe sobre o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pela Covid-19, com dois vetos em relação ao texto que havia sido aprovado pelo Congresso Nacional.
O primeiro é sobre a validade de receitas médicas com assinatura eletrônica ou digitalizada, sob o argumento que a medida geraria risco sanitário à população, já que equipara uma assinatura que utiliza criptografia e possui validade jurídica a outra de fácil adulteração. Também foi retirado do texto a previsão sobre a competência do Conselho Federal de Medicina para regulamentação da telemedicina após o período de crise, o que, de acordo com a mensagem do veto, deverá ser feito por lei.
Confira no infográfico abaixo o passo com as regras mais recentes para atendimentos via Telemedicina.
Teleconsultas com profissionais de enfermagem, nutrição e psicologia
O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) também passou a permitir a teleconsultas por profissionais de enfermagem, nas modalidades simultânea ou assíncrona, pelo período que durar a pandemia decorrente do Coronavírus.
De acordo com a Resolução COFEN n° 634/2020, publicada em 27 de março de 2020, os meios eletrônicos utilizados no âmbito da teleconsulta deverão ser suficientes para resguardar, armazenar e preservar a interação eletrônica entre o enfermeiro e seu paciente. Os registros eletrônicos/digitais de atendimento do(a) paciente deverão contemplar:
- Identificação do enfermeiro;
- Termo de consentimento do paciente, ou de seu representante legal, que pode ser eletrônico (e-mail, aplicativos de comunicação ou por telefone);
- Identificação e dados do paciente;
- Registro da data e hora do início e do encerramento;
- Histórico do paciente;
- Observação clínica;
- Diagnóstico de enfermagem;
- Plano de cuidados; e
- Avaliação de enfermagem e/ou encaminhamentos.
Nesse mesmo sentido, o Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) também passou a permitir assistência nutricional por meio não presencial até 31 de agosto de 2020, nos termos da Resolução CFN 646/2020.
O Conselho Federal de Psicologia (CFP), por sua vez, recomendou aos profissionais que optem pela prestação de serviços psicológicos realizados por meios de tecnologia da informação e da comunicação, que sigam as orientações da Resolução CFP 11/2018, em especial a necessidade de realização de um cadastro prévio junto ao seu Conselho Regional de Psicologia (CRP).
Cuidados em saúde à distância no âmbito de planos de saúde
No âmbito de saúde suplementar, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), também emitiu as Notas Técnicas nº 3/2020 e nº 7/2020, de 31 de março de 2020, sobre utilização de meios de comunicação à distância para prestação de serviços de assistência à saúde. Em complemento, a ANS também adequou o Padrão de Troca de Informações na Saúde Suplementar (TISS), com a inclusão de um novo tipo de atendimento: telessaúde
De acordo com a Nota Técnica nº 7/2020, o atendimento realizado por meio de comunicação à distância é procedimento de cobertura obrigatória que já está contemplado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, uma vez que não corresponde a novo procedimento, mas sim à modalidade de consulta médica não presencial.
A Nota nº 3/2020, por sua vez, estabelece que, para que o atendimento seja realizado por telessaúde enquanto durar a crise do Covid-19, as operadoras e os prestadores de serviços de saúde devem acordar mútua e previamente, mediante qualquer instrumento (por exemplo, e-mail), que permita, no mínimo:
- Identificação dos serviços que podem ser prestados através da telessaúde;
- Menção aos valores a título de remuneração pelos serviços prestados neste tipo de atendimento;
- Menção aos ritos a serem observados para faturamento e pagamento destes serviços; e
- Menção aos procedimentos que exigirão autorização prévia para realização neste tipo de atendimento.
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